Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. A Lei 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
No artigo 5.º, relativo à transparência dos principais meios de financiamento, prevê-se a aprovação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de regulamento que fixe a periodicidade da obrigação da informação e a natureza dos dados que devem ser transmitidos à ERC relativos aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas por aquela lei.
O artigo 16.º prevê que as entidades que, sob forma societária, pros-seguem atividades de comunicação social devem enviar anualmente à ERC um relatório de governo societário, estipulando que as informações a incluir são definidas em regulamento da ERC.
Como tal, compete ao Conselho Regulador da ERC aprovar o presente regulamento, dando assim cumprimento ao disposto na Lei 78/2015, de 29 de julho, tendo optado, por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, por condensar num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.
Ainda por uma questão de simplicidade operacional, a ERC está a desenvolver uma plataforma digital, através da qual serão comunicadas pelos regulados, de forma cómoda, célere e económica, as informações exigidas pela Lei 78/2015, de 29 de julho.
Refira-se, por último, que o presente regulamento foi objeto de consulta pública, estando o relatório desta consulta disponível no sítio eletrónico da ERC.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da ERC aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define a natureza dos dados que devem ser comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) relativos aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e a periodicidade dessa comunicação.
2 - O presente regulamento define ainda as informações que devem ser incluídas no relatório anual de governo societário das pessoas coletivas que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social.
CAPÍTULO II
Principais meios de financiamento
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros para a sua gestão.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada.
Artigo 3.º
Fluxos financeiros
1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros:
a) Capital próprio;
b) Ativo total;
c) Passivo total;
d) Resultados operacionais ou resultados antes de depreciações, gastos nas decisões económicas. de financiamento e impostos;
e) Resultados líquidos;
f) Montantes dos rendimentos totais;
g) Montantes dos passivos totais no balanço;
h) Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material
2 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem ainda comunicar à ERC:
a) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem e rubricas a que se referem;
b) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem.
3 - Todas as informações sobre fluxos financeiros não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 4.º
Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros
1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar anualmente à ERC os fluxos financeiros referidos no artigo anterior.
2 - A comunicação é feita até 30 de abril tendo como referência o termo do exercício anterior, a 31 de dezembro, através da plataforma digital referida no artigo 7.º
CAPÍTULO III
Estruturas e práticas de governo societário
Artigo 5.º
Relatório anual de governo societário
1 - As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, tendo como referência o termo do exercício anterior, a 31 de dezembro, um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual inclua a seguinte informação:
a) Titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas;
b) Existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos;
c) Mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o relatório deve incluir a seguinte informação:
a) Composição e titularidade dos órgãos sociais;
b) Competências e funcionamento dos órgãos sociais;
c) Modelo de governação dos órgãos sociais, com diferenciação dos órgãos executivos dos não executivos;
d) Nota biográfica, profissional e académica dos titulares dos órgãos
e) Atividades profissionais paralelas dos membros dos órgãos sociais e prestações de serviços a outras entidades que prossigam atividades de comunicação social, e a pessoas individuais ou coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, nestas entidades.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o relatório deve incluir a seguinte informação:
a) Descrição detalhada dos mecanismos internos existentes para minimizar os riscos de irregularidades na obtenção de meios de financiamento e de eventuais conflitos de interesses;
b) Organograma ou mapas funcionais com repartição de competências e informação sobre eventuais delegações de competências;
c) Mecanismos que permitam aferir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
d) Identificação do Técnico Oficial de Contas, do Revisor Oficial de Contas e do auditor externo, assim como as contraprestações auferidas;
e) Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente critérios de definição da componente variável da remuneração;
f) Estatutos e outros regulamentos internos;
g) Indicadores sobre audiências, tiragens e circulação;
h) Mecanismo para a comunicação interna e externa de irregularidades. sociais;
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o relatório deve incluir a seguinte informação:
a) Estatuto editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
b) Estrutura editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
c) Responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;
d) Nota biográfica, profissional e académica dos responsáveis editoriais;
e) Atividades paralelas remuneradas dos responsáveis editoriais;
f) Composição do Conselho de Redação, estatuto e principais decisões no período em análise;
g) Autonomia orçamental dos responsáveis editoriais;
h) Manuais de boas práticas editoriais e códigos de conduta.
5 - Todas as informações não inseridas no relatório anual de governo societário serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei 78/2015, de 29 de julho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 6.º
Esclarecimentos e informações adicionais
A ERC pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações ao abrigo do presente regulamento e no cumprimento dos objetivos da Lei 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 7.º
Plataforma digital
As informações relativas aos principais meios de financiamento e o relatório anual de governo societário, assim como a restante informação exigida pela Lei 78/2015, de 29 de julho, são comunicados à ERC através da plataforma digital criada especificamente para o efeito.
Artigo 8.º
Disponibilização pública da informação
1 - Atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.
2 - O pedido deverá indicar expressamente os dados que a empresa não pretende ver divulgados, bem como as razões que estão na base do pedido de não divulgação pública dessa informação.
3 - Aquando da publicação da informação de cada entidade, deverá constar indicação das matérias que foram alvo de pedido de não disponibilização pública.
4 - A ERC poderá rejeitar o pedido de aplicação do regime de exceção, desde que por motivos devidamente fundamentados, devendo informar a entidade dessa situação antes da publicação da informação em causa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 16 de março de 2016. - O Conselho Regulador da ERC:
Carlos Magno, presidente - Alberto Arons de Carvalho, vicepresidente - Luísa Roseira, vogal - Raquel Alexandra Brízida Castro (abstenção), vogal - Rui Gomes, vogal.
309462553
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA