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Despacho 9465/2020, de 2 de Outubro

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Sumário

Competências delegadas e subdelegadas no secretário-geral pelo presidente do CES

Texto do documento

Despacho 9465/2020

Sumário: Competências delegadas e subdelegadas no secretário-geral pelo presidente do CES.

Considerando a recente nomeação do Presidente do Conselho Económico e Social;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, na sua versão atual, o Secretário-Geral do CES tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e regulamentos internos, bem como as lhe sejam delegadas pelo Presidente do CES;

Considerando que compete ao Secretário-geral a gestão dos serviços de apoio técnico e administrativo do CES e exercer todas as competências que lhe forem delegadas, assim como as previstas legalmente para os dirigentes superiores de 1.º grau e equiparados;

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50 do Código do Procedimento Administrativo, delego no Doutor David Alexandre Correia Ferraz, Secretário-Geral do CES, com faculdade de subdelegação, os seguintes poderes:

1 - No âmbito da gestão geral:

a) Praticar os atos descritos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes da natureza jurídica e constitucional do CES;

b) Assinar o expediente, despachos e correspondência respeitantes aos assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos relativos à área de intervenção do CES;

c) Autorizar a passagem de certidões e de declarações de documentos arquivados nos serviços, bem como a restituição de documentos aos interessados;

d) Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e dos demais atos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

e) Assegurar a execução dos planos aprovados nas áreas da sua competência.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Praticar os atos descritos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) aprovar o plano anual de férias do pessoal que presta funções nos Serviços de apoio Técnico e Administrativo, autorizar o seu gozo e eventuais alterações e/ou acumulações;

c) Justificar e injustificar faltas, nos termos da lei, conceder licenças sem vencimento por período inferior a 1 ano, bem como o regresso à atividade;

d) Promover a verificação domiciliária da doença;

e) Autorizar os benefícios decorrentes da proteção da parentalidade, bem como do regime jurídico do trabalhador-estudante;

f) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

g) Autorizar a acumulação do exercício de funções dos trabalhadores dos serviços de apoio técnico e administrativo, com o de outras funções públicas ou privadas;

h) Praticar os atos descritos nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas, relativos à mobilidade interna;

i) Autorizar, aos trabalhadores integrados nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, a adoção de uma modalidade de horário de trabalho diferente do horário flexível, nos termos do regulamento do horário de trabalho do CES.

3 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Praticar, no âmbito da gestão orçamental e da realização da despesa, os atos descritos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, salvo a constante da alínea c), no que respeita à aprovação;

b) Executar o orçamento do CES, nos termos previstos, e efetuar as alterações orçamentais necessárias à realização dos objetivos do CES;

c) Autorizar a realização de despesas e transferências de verbas até ao montante de 199.519 (euro), previstas na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, todos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, com os inerentes poderes de direção do procedimento administrativo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Procedimento Administrativo;

d) Realizar a medição e outorgar os autos de consignação, de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas, decorrentes da normal execução das mesmas, previstas nos artigos 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual;

e) Gerir o fundo de maneio e autorizar as despesas, dentro dos limites do mesmo, bem como autorizar a respetiva reconstituição.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, praticar os atos descritos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afetas ao CES, por funcionários ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável.

6 - Decidir sobre o pedido de escusa apresentado por árbitro ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto de Lei 259/2009, de 25 de setembro.

7 - Proceder ao abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados.

8 - Designar o dirigente substituto, nas suas faltas e/ou impedimentos.

9 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, podendo as mesmas ser subdelegadas nos trabalhadores do mapa de pessoal do CES.

Sendo o CES um órgão independente, concedo ao Doutor David Alexandre Correia Ferraz permissão genérica para a condução das viaturas afetas ao CES.

O presente despacho produz efeitos a 23 de março de 2020, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos que tenham sido praticados pelo Secretário-geral do CES desde essa data.

17 de setembro de 2020. - O Presidente, Francisco José Pereira de Assis Miranda.

313570768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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