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Despacho 9439/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Candidatura dos Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudo de Licenciatura e de Mestrado Integrado da ESHTE

Texto do documento

Despacho 9439/2020

Sumário: Regulamento de Candidatura dos Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudo de Licenciatura e de Mestrado Integrado da ESHTE.

No exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e ao abrigo da faculdade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, aprovo o Regulamento de candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado da ESHTE, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Anexo ao Despacho 104/PRES/ESHTE/2020, de 1 de julho de 2020

Regulamento de Candidatura dos Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudo de Licenciatura e de Mestrado Integrado da ESHTE

Preâmbulo

O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril criou o concurso especial de ingresso no ensino superior para os alunos que tenham concluído o nível secundário de educação através das vias profissionalizantes.

Pretende com esta medida criar um sistema com maior equidade e de igualdade de oportunidades de acesso e ingresso no ensino superior, dado que o sistema de seleção e seriação de candidatos atualmente em vigor, em que os exames nacionais respondem essencialmente às características curriculares dos cursos secundários científico-humanísticos, coloca em desvantagem os alunos de outras formações de nível secundário.

Este novo regime vem reequilibrar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, entre os estudantes das vias profissionalizantes e os da via dos cursos secundários, criando vagas específicas para cada uma das vias de formação, distintas entre si, não diminuindo o número de vagas para os alunos da via científico-humanística.

Dando cumprimento à possibilidade de abertura de um concurso especial destinado candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola, aprovo o projeto de regulamento de candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), ao abrigo da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril - ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, por força dos artigos 13.º-B, 13.º-C e 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, aditados pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril:

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Podem candidatar-se aos cursos de licenciatura da ESHTE os titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados de cursos correspondentes às seguintes áreas CNAEF:

(ver documento original)

2 - As vagas sobrantes desta modalidade não podem ser utilizadas para outras modalidades de acesso.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - São abrangidos por este regulamento os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial de rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa formativo de Inserção de jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área de música;

b) Cursos de Estados-Membro da União Europeia, legalmente equivalente ao ensino secundário português, conferente de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificações do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

3 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:

a) Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pela ESHTE como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;

b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

4 - Os diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura às licenciaturas da ESHTE são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Condições Específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às seguintes condições, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Nota de fim de curso do estudante de mínimo 50 %;

b) Mínimo de 20 % em:

i) Prova de aptidão profissional (cursos profissionais)

ii) Prova de aptidão final (cursos de aprendizagem)

iii) Prova de avaliação final (titulares de cursos de educação e formação para jovens)

iv) Provas de avaliação final dos módulos dos planos curriculares criados pela Portaria 57/2009, de 21 de janeiro

v) Nas provas de avaliação final de competências em Turismo (cursos organizados de acordo com Portaria dos membros do governo responsáveis pela área do turismo-escolas do turismo de Portugal)

vi) Prova de aptidão artística (cursos artísticos especializados)

vii) Prova de avaliação final (titulares de cursos profissionais - Açores)

c) Máxima de 30 % da classificação das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos realizadas na ESHTE.

2 - Os candidatos têm que obter uma nota mínima de 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos dos estudantes diplomados de vias profissionalizantes são organizadas por um Consórcio de instituições de ensino superior públicas e realizadas na ESHTE, anualmente, que promove o respetivo concurso.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 4.º

Instrução do processo de candidatura ao concurso especial

1 - A candidatura ao concurso de acesso e ingresso ao ensino superior para diplomados de vias profissionalizantes é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, a nível nacional, no site da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES, sendo a mesma válida apenas para o ano a que respeita.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação das candidaturas:

a) O estudante;

b) O seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

4 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe de condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de 3 opções diferentes.

5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos na ESHTE,

b) Ter obtido, em cada uma das componentes prevista no n.º 1 a), b) e c) do artigo 3.º a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200).

7 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao final do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.

8 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

9 - O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através da respetiva senha de acesso, cartão de cidadão ou chave móvel digital.

10 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um dos elementos considerados no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

11 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário.

12 - A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

13 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos neste artigo são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES e da ESHTE.

14 - As demais condições da candidatura a este concurso especial constam da Portaria 150/2020, de 22 de junho, que procede terceira alteração à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 5.º

Provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos dos estudantes diplomados de vias profissionalizantes são organizadas pela ESHTE, anualmente, que promove o respetivo concurso.

2 - As provas de avaliação de conhecimentos permitirão aos candidatos reunirem condições de candidatura e seriação a várias licenciaturas da ESHTE ou do Consórcio.

3 - As áreas de conhecimento da prova de avaliação de conhecimentos, a estrutura da prova bem como as ponderações específicas dos elementos de avaliação são as que vierem a ser definidas pelo Consórcio.

4 - As provas de conhecimentos são escritas, com a duração de 60 minutos cada e peso de 50 % cada uma. Os candidatos realizarão uma componente de Prova de Língua e Cultura Portuguesa (LCP), obrigatória, e uma componente de Prova de Economia (E) ou uma Prova de História e Cultura das Artes (HCA).

5 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos é feita, com arredondamento até às décimas, numa escala de 0 a 200.

6 - Apenas serão considerados aprovados os estudantes com uma classificação igual ou superior a 95 pontos, numa escala de 0 a 200.

7 - As listagens com a classificação final das provas de conhecimento serão ordenadas por ordem decrescente da classificação final.

8 - As áreas de conhecimento da prova de avaliação de conhecimentos, a estrutura da prova bem como as ponderações específicas dos elementos de avaliação são as que vierem a ser definidas pelo Consórcio de instituições e serão revistos anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESHTE.

9 - As provas são realizadas todas no mesmo dia e hora a nível nacional, e o candidato pode realizar a/as prova(s) específica (s) em qualquer uma das instituições pertencentes ao Consórcio.

10 - Os candidatos podem requerer, mediante o pagamento do respetivo emolumento e dentro dos prazos definidos para o efeito no anexo I, a revisão da prova de conhecimentos.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura às Provas de conhecimentos

1 - A candidatura às provas é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da ESHTE.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação das candidaturas:

a) O estudante;

b) O seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, da prova de avaliação de conhecimentos a que se candidata e deve ser instruída com a seguinte documentação:

a) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão, traçado para efeitos de candidatura à ESHTE, ou documento autónomo donde constem os dados de identificação do candidato;

b) Certificado comprovativo da habilitação de curso da via profissionalizante ou declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato se encontra a concluir o curso e qual;

c) Comprovativo da situação prevista na alínea c) do n.º anterior, caso se aplique.

4 - Pela candidatura à prova de avaliação de conhecimentos é devido o valor unitário de 25(euro) (vinte e cinco euros).

5 - A candidatura só será considerada válida e aceite se o pagamento do emolumento for liquidado até ao limite do prazo previsto para as candidaturas.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Os prazos de candidatura e o calendário geral para a realização das provas de conhecimento constam do anexo I e serão anualmente revistos e publicitados no site da ESHTE e da DGES.

2 - Os prazos de apresentação da candidatura aos concursos especiais dos diplomados pela via profissionalizante, a nível nacional, são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES e publicitados no site da ESHTE.

3 - Finalizada cada fase de candidatura, a DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos para os quais tenha fixado vagas.

Artigo 8.º

Cálculo da nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é a classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,5:

Nota de candidatura = (50 % nota do secundário + 20 % PAP + 30 % [(Prova Específica LCP + Prova Específica de E ou HCA)/2]

50 %P1 + 20 % P2 + 30 % [(PE=LCP) + (PE=E) ou (PE=PE) + (PE=HCA)/2]

em que:

P1 -> Nota de fim de curso do estudante, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200

P2 -> Nota da(s) provas de aptidão, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200

PE=LCP -> Nota da Prova específica de Língua e Cultura Portuguesa, obrigatória, realizada na ESHTE/outra Instituição do Consórcio, calculada até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200,

PE=E -> Nota da Prova específica de Economia, facultativa, realizada na ESHTE/outra Instituição do Consórcio, calculada até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200,

PE=HCA -> Nota da Prova específica de Economia, facultativa, realizada na ESHTE/outra Instituição do Consórcio, calculada até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 - A informação sobre as classificações das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são enviadas à DGES pelas instituições que as ministram.

3 - A informação sobre as classificações das previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são enviadas à DGES pela ESHTE em prazo a determinar.

4 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 9.º

Júris

1 - A fase das provas é assegurada por docentes nomeados pelo Presidente de cada Instituição do Consórcio.

2 - A fase da seriação dos candidatos é assegurada por um júri a definir pelo Consórcio.

3 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

4 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) Classificação final do curso prevista;

b) Classificação das provas de aptidão profissional;

c) Classificação das provas de avaliação de conhecimento realizada na ESHTE.

5 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

6 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

7 - Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas, tem lugar na sua primeira preferência, procede -se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam -se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

8 - Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par de instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

10 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

Artigo 11.º

Colocações dos candidatos

1 - Após a receção das listas de candidatos, a ESHTE procede à colocação dos candidatos de acordo com o referido no artigo 9.º

2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

a) Admitido/colocado (par instituição/ciclo de estudos);

b) Admitido/não colocado (par instituição/ciclo de estudos);

c) Excluído.

3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.

5 - A decisão de Excluído da candidatura deve ser fundamentada.

6 - O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e da ESHTE até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.

7 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

8 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 9.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par de instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

9 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

Artigo 12.º

2.ª Fase de candidatura

1 - Caso haja vagas sobrantes, existirá uma 2.ª Fase de candidatura, que decorre nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio da Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

4 - À 2.ª Fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª Fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª Fase.

5 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a excluir do concurso, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da ESHTE.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - A DGES comunica à ESHTE as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição em apenas um dos pares instituição/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado para o efeito por despacho do diretor-geral do ensino superior.

2 - No ato da matrícula e inscrição, os candidatos entregam os documentos que certificam a titularidade das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º

3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo em que a candidatura é realizada, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso da ESHTE em que o candidato foi colocado, caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do Presidente da ESHTE.

6 - O prazo para a conclusão deste concurso especial, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

7 - No ato de matrícula, a ESHTE pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

Artigo 15.º

Vagas

1 - As vagas fixadas pela ESHTE para este concurso especial são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESHTE publicadas no sítio da Internet da ESHTE e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados, de acordo com os critérios fixados pela tutela.

2 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º ano curricular dos cursos.

3 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

Artigo 16.º

Articulação com outras vias de ingresso

O candidato a este concurso especial não fica impedido de apresentar candidatura a outros concursos especiais ou aos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 17.º

Divulgação

O presente regulamento, após homologação pela DGES, será divulgado no site da DGES e publicitado sítio da internet da ESHTE:

1 - Número de vagas disponíveis;

2 - Identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

3 - Fórmula da nota de candidatura;

4 - Resultados da seriação dos candidatos.

Artigo 18.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato que este tenha indicado no formulário de candidatura online.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram -se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera -se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios na Internet da DGES e das instituições de ensino superior.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020/2021.

ANEXO I

Ao regulamento dos concursos especiais para acesso ao ensino superior para diplomados de vias profissionalizantes

(certificação de nível 4 do QNQ)

Ano letivo de 2020/2021

Prazos de inscrição e calendário de realização das provas

Calendário das provas para concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e cursos artísticos especializados

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário de candidatura ao Concursos Especiais dos diplomados da via profissionalizante (nível 4 do QNQ)

(em fase de aprovação)

(ver documento original)

8 de setembro de 2020. - O Presidente da ESHTE, Raúl Manuel das Roucas Filipe.

313550922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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