Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9177/2020, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Alterações ao Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 9177/2020

Sumário: Alterações ao Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra.

Nos termos do artigo 92.º , n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e considerando o disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto (Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior), na Lei 32/2020, de 12 de agosto, na Portaria 197/2020, de 17 de agosto, e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, após aprovação pelo Conselho de Gestão do IPC em reunião do dia 3 de setembro de 2020, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 10767/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 153, de 8 de agosto de 2012, alterado pelo Despacho 1789/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 21, de 30 de janeiro de 2013, pelo Despacho 428/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 10, de 15 de janeiro de 2015, pelo Despacho 5910/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 114, de 15 de junho de 2018 e pelo Despacho 2504/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 12 de março de 2019, sendo dispensada a realização de consulta pública ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e na alínea a) do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, atendendo à urgência em adequar o regulamento às alterações legislativas e em disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas e viabilizem a respetiva inscrição no ano letivo 2020/2021.

1 - Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Em dez prestações mensais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O não pagamento da propina tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, a qual cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

3 - A UOE deverá notificar por escrito o estudante, no prazo máximo de um ano após o fim do ano letivo em que se verificou o incumprimento, de que os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta não serão reconhecidos, e efetuar a posterior comunicação de dívida às Finanças para cobrança coerciva, caso este não efetue o pagamento em falta no prazo máximo de 30 dias.

4 - (Revogado.)

5 - Não podem ser emitidas certidões relativas a atos curriculares de anos letivos em que as propinas não se encontrem regularizadas, sem prejuízo das situações expressamente previstas na lei.

6 - Não podem ser emitidos diplomas ou cartas de curso a estudantes que, à data em que os requeiram, sejam devedores de propinas relativas ao curso ou ciclo de estudos a que aqueles respeitem, sem prejuízo das situações expressamente previstas na lei.»

2 - São aditados os artigos 9.º-A a 9.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Acesso ao plano de regularização de dívida

1 - Podem aceder aos planos de regularização de dívidas os estudantes nacionais e internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau e de Técnico Superior Profissional do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - Podem ainda aceder aos planos de regularização de dívidas os estudantes que tenham estado inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau e de Técnico Superior Profissional do Instituto Politécnico de Coimbra após 31 de agosto de 2018 e que não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

2.1 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes que reúnam as condições previstas no ponto anterior afasta, como critério de exclusão, para efeitos de reingresso, a existência de dívidas de propinas.

Artigo 9.º-B

Plano de regularização de dívida

1 - O plano de regularização de dívida é um acordo, celebrado entre o interessado e o Instituto Politécnico de Coimbra, que prevê o pagamento da dívida por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

2 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo de 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.

3 - O plano de regularização de dívida deve incluir o montante total em dívida à data de apresentação do requerimento, incluindo os juros de mora vencidos e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

4 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de regularização de dívidas celebrados com estudantes internacionais devem, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano de regularização de dívida não poderá ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor mínimo de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.

5.1 - A emissão de diploma, carta de curso, bem como de certidão de aprovação em unidades curriculares fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

6 - Só é admitido um único plano de regularização de dívida em vigor por estudante.

Artigo 9.º-C

Estudantes com carência económica

1 - Aos estudantes nacionais com carência económica comprovada pode ser concedida a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses.

2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES), bem como pelo IPC no âmbito do Regulamento de Apoio de Emergência a Estudantes (A2ES), podendo os Serviços de Ação Social solicitar as informações e/ou documentos que se revelem necessários à verificação da situação.

3 - Por iniciativa dos Serviços de Ação Social poderá ser proposto ao estudante que se encontre numa situação de carência económica um plano de regularização de dívida.

Artigo 9.º-D

Requerimento

1 - O pedido do plano de regularização de dívida deverá ser dirigido ao Presidente da UOE na qual o estudante se encontre ou se tenha encontrado inscrito.

2 - No requerimento referido no número anterior o estudante deverá indicar o valor em dívida e apresentar uma proposta de plano de pagamento de acordo com o estabelecido no artigo 9.º-B, devendo indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais.

3 - Nas situações previstas no artigo 9.º-C, o estudante deverá fundamentar o pedido de moratória, juntando os documentos que permitam comprovar a situação de carência económica, e indicar o período de moratória pretendido.

4 - Após deferimento do pedido, o requerente deverá manifestar expressamente a sua adesão ao plano de pagamento.

Artigo 9.º-E

Incumprimento

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis prestações interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações em falta.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização, com os efeitos previstos na Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

3 - O Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.»

8 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Anexo

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos de Licenciatura, de Mestrado, de Técnico Superior Profissional, de Pós-graduação e de Formação Especializada, das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

PARTE II

Pagamento de Propinas

Artigo 2.º

Propina

1 - Pela matrícula ou pela inscrição nos cursos referidos no artigo 1.º é devida, nos termos da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.

2 - A propina, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve, sem prejuízo do disposto no regulamento de estudante a tempo parcial.

3 - O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

5 - Independentemente das modalidades de pagamento definidas no artigo 3.º, a propina anual é faturada ao estudante na sua totalidade no ato de matrícula/inscrição.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - As propinas podem ser pagas:

a) De uma só vez, no ato da matrícula ou inscrição, no valor total fixado;

b) Em quatro prestações mensais;

c) Em dez prestações mensais.

2 - No caso de a inscrição se realizar fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas, devem ser liquidadas no ato da mesma.

3 - Nos cursos que, excecionalmente não se enquadrem no calendário escolar anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objeto de adaptação caso a caso, pelo órgão estatutariamente competente de cada UOE.

4 - A conclusão de um ciclo de estudos implica o imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento.

5 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.

Artigo 4.º

Estudantes a tempo parcial - 1.º ciclo

1 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, prevista no Regulamento Académico do 1.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral vigentes na respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazo para conclusão de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio - 2.º ciclo

Os estudantes dos cursos de mestrado que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio, que solicitem a prorrogação, estão sujeitos ao pagamento de uma propina, nos termos previstos no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 6.º

Consequência do não pagamento da propina

1 - O pagamento da propina para além dos prazos previstos neste regulamento está sujeito a juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

2 - O não pagamento da propina tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, a qual cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

3 - A UOE deverá notificar por escrito o estudante, no prazo máximo de um ano após o fim do ano letivo em que se verificou o incumprimento, de que os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta não serão reconhecidos, e efetuar a posterior comunicação de dívida às Finanças para cobrança coerciva, caso este não efetue o pagamento em falta no prazo máximo de 30 dias.

4 - (Revogado.)

5 - Não podem ser emitidas certidões relativas a atos curriculares de anos letivos em que as propinas não se encontrem regularizadas, sem prejuízo das situações expressamente previstas na lei.

6 - Não podem ser emitidos diplomas ou cartas de curso a estudantes que, à data em que os requeiram, sejam devedores de propinas relativas ao curso ou ciclo de estudos a que aqueles respeitem, sem prejuízo das situações expressamente previstas na lei.

Artigo 7.º

Desistência da inscrição e anulação da matrícula

1 - Em caso de desistência da inscrição num dado ano letivo ou de anulação da matrícula na situação de matriculado no 1.º ano, pela 1.ª vez, num ciclo de estudos de licenciatura, a pedido expresso do estudante por requerimento, são devidos os seguintes montantes, a título de propina:

a) Até 30 de outubro é devido o pagamento de 10 % do valor da propina de que o aluno é devedor, fixado para esse ano letivo;

b) Até ao dia 15 de dezembro (inclusive), é devido o pagamento de 50 % do valor da propina de que o aluno é devedor, fixado para esse ano letivo.

c) Em data posterior à fixada na alínea anterior, o valor devido é o total da propina.

2 - Excetuam -se do disposto no número anterior, os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, se expressamente consagrados na lei.

3 - Nos casos dos estudantes que venham a ser recolocados em outro ciclo de estudos numa outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente, pelos concursos especiais, transferências e mudanças de curso, aplica-se o regime previsto no n.º 1.

4 - Para efeitos do número anterior, o estudante deve comunicar e comprovar no prazo máximo de oito dias úteis à unidade orgânica do IPC em que havia efetuado a sua inscrição a sua desistência pelos motivos referidos no número anterior.

5 - O regime previsto no presente artigo apenas se aplica aos cursos de licenciatura, pelo que em caso de desistência ou anulação de matrícula nos restantes cursos previstos no artigo 1.º, o estudante terá de efetuar o pagamento da propina anual na sua totalidade faturada no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Reingressos, transferências e mudanças de curso

(Revogado.)

Artigo 9.º

Estudantes candidatos a bolsa de estudos

1 - Os estudantes que se tenham candidatado ou pretendam candidatar-se a bolsa de estudo deverão comprovar o facto ou declarar a sua intenção, no ato da matrícula/inscrição, sob compromisso de honra.

2 - A inscrição só de torna efetiva após a apresentação do recibo de receção de candidatura, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da data da declaração de compromisso.

3 - Os estudantes a quem sejam atribuídas bolsas de estudos, devem efetuar o pagamento da propina no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte àquele em que a respetiva bolsa, devidamente comprovada, seja colocada à sua disposição, sendo nesse caso libertos de juros de mora.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante não apresente a candidatura a bolsa ou, tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos serviços competentes, que o pedido é indevido, consideram-se vencidas todas as prestações até à data, conforme disposto no artigo 7.º, bem como os respetivos juros de mora por incumprimento.

PARTE III

Planos de Regularização de Dívidas por Propinas em Atraso

Artigo 9.º-A

Acesso ao plano de regularização de dívida

1 - Podem aceder aos planos de regularização de dívidas os estudantes nacionais e internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau e de Técnico Superior Profissional do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - Podem ainda aceder aos planos de regularização de dívidas os estudantes que tenham estado inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau e de Técnico Superior Profissional do Instituto Politécnico de Coimbra após 31 de agosto de 2018 e que não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

2.1 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes que reúnam as condições previstas no ponto anterior afasta, como critério de exclusão, para efeitos de reingresso, a existência de dívidas de propinas.

Artigo 9.º-B

Plano de regularização de dívida

1 - O plano de regularização de dívida é um acordo, celebrado entre o interessado e o Instituto Politécnico de Coimbra, que prevê o pagamento da dívida por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

2 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo de 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.

3 - O plano de regularização de dívida deve incluir o montante total em dívida à data de apresentação do requerimento, incluindo os juros de mora vencidos e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

4 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de regularização de dívidas celebrados com estudantes internacionais devem, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano de regularização de dívida não poderá ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor mínimo de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.

5.1 - A emissão de diploma, carta de curso, bem como de certidão de aprovação em unidades curriculares fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

6 - Só é admitido um único plano de regularização de dívida em vigor por estudante.

Artigo 9.º-C

Estudantes com carência económica

1 - Aos estudantes nacionais com carência económica comprovada pode ser concedida a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses.

2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos de acordo com os critérios definidos pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES), bem como pelo IPC no âmbito do Regulamento de Apoio de Emergência a Estudantes (A2ES), podendo os Serviços de Ação Social solicitar as informações e/ou documentos que se revelem necessários à verificação da situação.

3 - Por iniciativa dos Serviços de Ação Social poderá ser proposto ao estudante que se encontre numa situação de carência económica um plano de regularização de dívida.

Artigo 9.º-D

Requerimento

1 - O pedido do plano de regularização de dívida deverá ser dirigido ao Presidente da UOE na qual o estudante se encontre ou se tenha encontrado inscrito.

2 - No requerimento referido no número anterior o estudante deverá indicar o valor em dívida e apresentar uma proposta de plano de pagamento de acordo com o estabelecido no artigo 9.º-B, devendo indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais.

3 - Nas situações previstas no artigo 9.º-C, o estudante deverá fundamentar o pedido de moratória, juntando os documentos que permitam comprovar a situação de carência económica, e indicar o período de moratória pretendido.

4 - Após deferimento do pedido, o requerente deverá manifestar expressamente a sua adesão ao plano de pagamento.

Artigo 9.º-E

Incumprimento

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis prestações interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações em falta.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização, com os efeitos previstos na Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

PARTE IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2012/2013.

313553903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda