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Despacho 10767/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de propinas do Instituto Politécnico de Coimbra para o ano letivo de 2012-2013

Texto do documento

Despacho 10767/2012

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei.

Assim, e considerando o disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), nos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 novembro de 2008, e promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo o Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra, anexo ao presente despacho.

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos de Licenciatura, de Mestrado e de Especialização Tecnológica, das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 2.º

Propina

1 - Pela frequência dos cursos referidos no artigo 1.º, é devida, nos termos da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.

2 - A propina, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve, sem prejuízo do disposto no regulamento de estudante a tempo parcial.

3 - O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

5 - Independentemente das modalidades de pagamento definidas no artigo 3.º, a propina anual é faturada ao estudante na sua totalidade no ato de matrícula/inscrição.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - As propinas podem ser pagas:

a) De uma só vez, no ato da matrícula e inscrição, no valor total fixado;

b) Em prestações de acordo com as modalidades definidas pelo órgão estatutariamente competente em cada Unidade Orgânica.

2 - No caso de a inscrição se realizar fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas, devem ser liquidadas no ato da mesma.

3 - Nos cursos que, excecionalmente não se enquadrem no calendário escolar anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objeto de adaptação caso a caso, pelo órgão estatutariamente competente de cada U. O.

4 - A conclusão de um ciclo de estudos implica o imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento.

5 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.

Artigo 4.º

Estudantes a tempo parcial - 1.º ciclo

1 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, prevista no Regulamento do estudante a tempo parcial do Instituto Politécnico de Coimbra, aplicável ao 1.º ciclo de estudos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra,

2 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral vigentes na respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazo para conclusão de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio - 2.º ciclo

Os estudantes dos cursos de mestrado que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio, que solicitem a prorrogação, estão sujeitos ao pagamento de uma propina, nos termos previstos no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 6.º

Consequência do não pagamento da propina

1 - O pagamento da propina para além dos prazos previstos neste regulamento está sujeito a juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

2 - O não pagamento da propina devida implica ainda:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

3 - A Escola deverá notificar por escrito o estudante, no prazo máximo de um ano após o fim do ano letivo em que se verificou o incumprimento, de que considerará nulos todos os seus atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e posterior comunicação de dívida às Finanças para cobrança coerciva, caso este não efetue o pagamento em falta no prazo máximo de 30 dias.

4 - Só podem inscrever-se num ano escolar os estudantes que não tenham propinas em dívida relativamente ao ano anterior.

5 - Não podem ser emitidas certidões relativas a atos curriculares de anos letivos em que as propinas não se encontrem regularizadas.

6 - Não podem ser emitidos diplomas ou cartas de curso a estudantes que, à data em que os requeiram, sejam devedores de propinas relativas ao curso ou ciclo de estudos a que aqueles respeitem.

Artigo 7.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula, a pedido expresso do estudante, por requerimento, são devidos os seguintes montantes, a título de propina:

a) Até ao dia em que são afixados os resultados da 2.ª fase do concurso nacional de acesso, é devido o pagamento de 100(euro);

b) Até ao dia 15 de dezembro (inclusive), é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

c) Em data posterior à fixada na alínea anterior, o valor devido é o total da propina.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, se expressamente consagrados na lei.

3 - Nos casos dos estudantes que venham a ser recolocados em outro ciclo de estudos numa instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente, pelos concursos especiais, transferências e mudanças de curso, aplica-se o regime previsto no n.º 1

4 - Nos casos referidos no número anterior, se a recolocação se efetivar em outra unidade orgânica ou instituição diferente daquela em que está inscrito, o estudante deve comunicar e comprovar no prazo máximo de oito dias úteis à unidade orgânica em que havia efetuado a sua inscrição a sua desistência pelos motivos referidos no número anterior.

Artigo 8.º

Reingressos, transferências e mudanças de curso

1 - A propina devida por reingresso, transferência ou mudança de curso durante o ano letivo é a correspondente ao semestre em que o estudante se inscreve.

2 - Para efeitos do número anterior, o pagamento da propina poderá ser efetuada em prestações, de acordo com as modalidades definidas pelo órgão estatutariamente competente em cada Unidade Orgânica.

3 - No caso em que a mobilidade ocorra do Instituto Politécnico de Coimbra para outra instituição de ensino superior pública, a propina a cobrar pelo Instituto Politécnico de Coimbra será a soma das prestações já vencidas.

Artigo 9.º

Estudantes candidatos a bolsa de estudos

1 - Os estudantes que se tenham candidatado ou pretendam candidatar-se a bolsa de estudo deverão comprovar o facto ou declarar a sua intenção, no ato da matrícula/inscrição, sob compromisso de honra.

2 - A inscrição só de torna efetiva após a apresentação do recibo de receção de candidatura, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da data da declaração de compromisso.

3 - Os estudantes a quem sejam atribuídas bolsas de estudos, devem efetuar o pagamento da propina no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte àquele em que a respetiva bolsa, devidamente comprovada seja colocada à sua disposição, sendo nesse caso libertos de juros de mora.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante não apresente a candidatura a bolsa, ou, tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos serviços competentes, que o pedido é indevido, consideram-se vencidas todas as prestações até à data, conforme disposto no artigo 7.º, bem como os respetivos juros de mora por incumprimento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2012/2013.

26 de julho de 2012. - O Presidente, Rui Antunes.

206296685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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