Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 428/2015, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Despacho de alteração Regulamento de Propinas do Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 428/2015

Aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 10767/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 153, de 8 de agosto de 2012, alterado pelo Despacho 1789/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 21, de 30 de janeiro de 2013:

1 - O artigo 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos de Licenciatura, de Mestrado, de Especialização Tecnológica, de Técnico Superiores Profissional, de Pós-graduação e de Formação Especializada, das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 2.º

[...]

1 - Pela matrícula ou pela inscrição nos cursos referidos no artigo 1.º, é devida, nos termos da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) De uma só vez, no ato da matrícula ou inscrição, no valor total fixado;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula no 1.º ciclo, a pedido expresso do estudante, por requerimento, são devidos os seguintes montantes, a título de propina:

a) Até 30 de outubro é devido o pagamento de 100 euros;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O regime previsto no presente artigo apenas se aplica aos cursos de licenciatura, pelo que em caso de desistência ou anulação de matrícula nos restantes cursos previstos no artigo 1.º, o estudante terá de efetuar o pagamento da propina anual na sua totalidade faturada no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - As presentes alterações entram em vigor a partir da data de publicação no Diário da República.

3 - O Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos de Licenciatura, de Mestrado, de Especialização Tecnológica, de Técnico Superiores Profissional, de Pós-graduação e de Formação Especializada, das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 2.º

Propina

1 - Pela matrícula ou pela inscrição nos cursos referidos no artigo 1.º, é devida, nos termos da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.

2 - A propina, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve, sem prejuízo do disposto no regulamento de estudante a tempo parcial.

3 - O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

5 - Independentemente das modalidades de pagamento definidas no artigo 3.º, a propina anual é faturada ao estudante na sua totalidade no ato de matrícula/inscrição.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - As propinas podem ser pagas:

a) De uma só vez, no ato da matrícula ou inscrição, no valor total fixado;

b) Em prestações de acordo com as modalidades definidas pelo órgão estatutariamente competente em cada Unidade Orgânica.

2 - No caso de a inscrição se realizar fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas, devem ser liquidadas no ato da mesma.

3 - Nos cursos que, excecionalmente não se enquadrem no calendário escolar anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objeto de adaptação caso a caso, pelo órgão estatutariamente competente de cada UO.

4 - A conclusão de um ciclo de estudos implica o imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento.

5 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.

Artigo 4.º

Estudantes a tempo parcial - 1.º ciclo

1 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, prevista no Regulamento do estudante a tempo parcial do Instituto Politécnico de Coimbra, aplicável ao 1.º ciclo de estudos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral vigentes na respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazo para conclusão de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio - 2.º ciclo

Os estudantes dos cursos de mestrado que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio, que solicitem a prorrogação, estão sujeitos ao pagamento de uma propina, nos termos previstos no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 6.º

Consequência do não pagamento da propina

1 - O pagamento da propina para além dos prazos previstos neste regulamento está sujeito a juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

2 - O não pagamento da propina devida implica ainda:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

3 - A Escola deverá notificar por escrito o estudante, no prazo máximo de um ano após o fim do ano letivo em que se verificou o incumprimento, de que considerará nulos todos os seus atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e posterior comunicação de dívida às Finanças para cobrança coerciva, caso este não efetue o pagamento em falta no prazo máximo de 30 dias.

4 - Só podem inscrever -se num ano escolar os estudantes que não tenham propinas em dívida relativamente ao ano anterior.

5 - Não podem ser emitidas certidões relativas a atos curriculares de anos letivos em que as propinas não se encontrem regularizadas.

6 - Não podem ser emitidos diplomas ou cartas de curso a estudantes que, à data em que os requeiram, sejam devedores de propinas relativas ao curso ou ciclo de estudos a que aqueles respeitem.

Artigo 7.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula no 1.º ciclo, a pedido expresso do estudante, por requerimento, são devidos os seguintes montantes, a título de propina:

a) Até 30 de outubro é devido o pagamento de 100 euros;

b) Até ao dia 15 de dezembro (inclusive), é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

c) Em data posterior à fixada na alínea anterior, o valor devido é o total da propina.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, se expressamente consagrados na lei.

3 - Nos casos dos estudantes que venham a ser recolocados em outro ciclo de estudos numa outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente, pelos concursos especiais, transferências e mudanças de curso, aplica-se o regime previsto no n.º 1.

4 - Para efeitos do número anterior, o estudante deve comunicar e comprovar no prazo máximo de oito dias úteis à unidade orgânica do IPC em que havia efetuado a sua inscrição a sua desistência pelos motivos referidos no número anterior.

5 - O regime previsto no presente artigo apenas se aplica aos cursos de licenciatura, pelo que em caso de desistência ou anulação de matrícula nos restantes cursos previstos no artigo 1.º, o estudante terá de efetuar o pagamento da propina anual na sua totalidade faturada no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Reingressos, transferências e mudanças de curso

(Revogado.)

Artigo 9.º

Estudantes candidatos a bolsa de estudos

1 - Os estudantes que se tenham candidatado ou pretendam candidatar-se a bolsa de estudo deverão comprovar o facto ou declarar a sua intenção, no ato da matrícula/inscrição, sob compromisso de honra.

2 - A inscrição só de torna efetiva após a apresentação do recibo de receção de candidatura, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da data da declaração de compromisso.

3 - Os estudantes a quem sejam atribuídas bolsas de estudos, devem efetuar o pagamento da propina no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte àquele em que a respetiva bolsa, devidamente comprovada seja colocada à sua disposição, sendo nesse caso libertos de juros de mora.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante não apresente a candidatura a bolsa, ou, tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos serviços competentes, que o pedido é indevido, consideram -se vencidas todas as prestações até à data, conforme disposto no artigo 7.º, bem como os respetivos juros de mora por incumprimento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2012/2013.

30 de dezembro de 2014. - O Vice-Presidente, Paulo Sanches.

208341626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda