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Portaria 572/2020, de 24 de Setembro

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Sumário

Aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses fora do território nacional

Texto do documento

Portaria 572/2020

Sumário: Aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses fora do território nacional.

Considerando que o Estado, através do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pretende lançar um procedimento para aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses integrados em Missões Humanitárias e de Paz fora do território nacional, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, durante um período de 36 meses;

Considerando que a contratação dos serviços supra indicada tem execução financeira por mais do que um ano económico, e que a assunção do compromisso plurianual está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de 720.000,00 euros, isento de IVA;

Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, pelo que se torna necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro;

Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses integrados em Missões Humanitárias e de Paz fora do território nacional, até ao montante global de 720.000,00 euros (isento de IVA).

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a) Em 2020 - 80.000,00 euros (isento de IVA);

b) Em 2021 - 240.000,00 euros (isento de IVA);

c) Em 2022 - 240.000,00 euros (isento de IVA);

d) Em 2023 - 160.000,00 euros (isento de IVA).

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

1 de setembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 31 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313537193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4258642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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