Sumário: Aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses fora do território nacional.
Considerando que o Estado, através do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pretende lançar um procedimento para aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses integrados em Missões Humanitárias e de Paz fora do território nacional, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, durante um período de 36 meses;
Considerando que a contratação dos serviços supra indicada tem execução financeira por mais do que um ano económico, e que a assunção do compromisso plurianual está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;
Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de 720.000,00 euros, isento de IVA;
Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, pelo que se torna necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro;
Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de seguro de vida grupo para os militares portugueses integrados em Missões Humanitárias e de Paz fora do território nacional, até ao montante global de 720.000,00 euros (isento de IVA).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
a) Em 2020 - 80.000,00 euros (isento de IVA);
b) Em 2021 - 240.000,00 euros (isento de IVA);
c) Em 2022 - 240.000,00 euros (isento de IVA);
d) Em 2023 - 160.000,00 euros (isento de IVA).
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
1 de setembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 31 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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