Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos.
Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos
Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, nas seguintes condições cumulativas:
a) Aquisições de bens e serviços de manutenção e conservação no âmbito das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo na modalidade de empreitada, cujos encargos não excedam o limite de (euro) 800 000 por contrato, até ao limite global de (euro) 20 000 000;
b) Encargos com prazo de execução até 12 meses, a executar entre os anos de 2020 e 2021.
2 - É, ainda, delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual:
a) Até ao limite anual de (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que se trate de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus com candidatura aprovada, e a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento;
b) Até ao limite anual de (euro) 500 000, quando se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, de valor não superior a (euro) 1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
i) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 3 %, 4 % ou 6 %, o preço contratual anualizado de 2019 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;
ii) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos;
iii) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação.
3 - O exercício da competência delegada nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso.
5 - Os encargos decorrentes do exercício da competência delegada no presente despacho, assim como projetos de investimento daí decorrentes, deverão ser considerados pelo órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., no Plano de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento comunitário sempre que elegíveis.
6 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., deverá remeter um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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