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Despacho 8998-B/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos

Texto do documento

Despacho 8998-B/2020

Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos.

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos

Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, nas seguintes condições cumulativas:

a) Aquisições de bens e serviços de manutenção e conservação no âmbito das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo na modalidade de empreitada, cujos encargos não excedam o limite de (euro) 800 000 por contrato, até ao limite global de (euro) 20 000 000;

b) Encargos com prazo de execução até 12 meses, a executar entre os anos de 2020 e 2021.

2 - É, ainda, delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual:

a) Até ao limite anual de (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que se trate de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus com candidatura aprovada, e a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento;

b) Até ao limite anual de (euro) 500 000, quando se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, de valor não superior a (euro) 1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

i) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 3 %, 4 % ou 6 %, o preço contratual anualizado de 2019 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;

ii) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos;

iii) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação.

3 - O exercício da competência delegada nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso.

5 - Os encargos decorrentes do exercício da competência delegada no presente despacho, assim como projetos de investimento daí decorrentes, deverão ser considerados pelo órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., no Plano de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento comunitário sempre que elegíveis.

6 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., deverá remeter um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

313575733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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