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Despacho 8898/2020, de 17 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Sociedade Ponto Verde, a Novo Verde e a Electrão, para o ano de 2020, a procederem a uma afetação das despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação

Texto do documento

Despacho 8898/2020

Sumário: Autoriza a Sociedade Ponto Verde, a Novo Verde e a Electrão, para o ano de 2020, a procederem a uma afetação das despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação.

As licenças atribuídas às entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), através dos Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, e do Despacho 6907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, alterados pelo Despacho 5615/2020, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2020, estabelecem, entre outras, obrigações relativas a ações de sensibilização, comunicação e educação.

Nesta sede, dispõe-se no n.º 3 do subcapítulo 1.3.3 das condições das referidas licenças, constantes dos apêndices aos despachos anteriormente referidos, que as titulares Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., e Electrão - Associação de Gestão de Resíduos devem garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, atualmente, a 7,5 % das despesas anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.

Considerando o pedido apresentado pelas entidades gestoras no sentido de ser reduzida a verba consignada à execução das ações e projetos de Sensibilização, Comunicação & Educação para o ano de 2020, na medida em que a sua execução física está fortemente comprometida devido à impossibilidade de realização de ações, designadamente, que contemplem ajuntamentos importantes de pessoas, como concertos ou feiras, o que se traduz necessariamente numa menor execução financeira, contribuindo essa redução de esforço para o equilíbrio financeiro das entidades gestoras impactadas pelos efeitos dessa pandemia causada pela COVID-19;

Tendo em conta que os fundamentos para a presente situação se mantêm válidos, na medida em que continuam a registar-se restrições que decorrem das medidas adotadas, no âmbito do estado de emergência, de calamidade e de alerta sucessivamente decretados, no combate à pandemia causada pela COVID-19, que limitam materialmente a boa execução das mencionadas ações de Sensibilização, Comunicação & Educação planeadas com os vários intervenientes do SIGRE, designadamente com o público escolar, o setor HORECA e com organizações de eventos de massa;

Considerando que as entidades gestoras do SIGRE têm vindo a cumprir as metas globais de reciclagem de embalagens estabelecidas nas respetivas licenças;

Considerando que o Governo tem em curso a preparação de uma Campanha Nacional de Comunicação e Sensibilização, a promover pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), relativa à gestão de resíduos urbanos, incluindo embalagens, para a qual as entidades gestoras são chamadas a contribuir financeiramente;

Considerando que no ponto 1 do capítulo 7 das condições das licenças anteriormente referidas, constante dos apêndices dos respetivos despachos, se estabelece que «As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão»:

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos termos da alínea a) do n.º 11.1 e no n.º 11.6 do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se:

1 - Autorizar a Sociedade Ponto Verde, a Novo Verde e a Electrão, a título excecional e para o ano de 2020, a procederem a uma afetação das despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não inferior a 5 % das despesas anuais, calculadas com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de colaboração das entidades gestoras aí referidas na comparticipação financeira da campanha nacional de resíduos urbanos a promover pela APA e pela DGAE durante o ano de 2020.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

313515533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4250639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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