Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 782-A/2020, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos planos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas da U.Porto

Texto do documento

Regulamento 782-A/2020

Sumário: Regulamento dos planos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas da U.Porto.

A Portaria 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas, prevê no seu artigo 5.º, a aprovação de adicional regulamentação institucional, por parte das instituições de ensino superior, para o efeito de conformação da matéria objeto de regulação pela própria Portaria

Assim, atendendo ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 18 de maio, republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, conjugado com o artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento dos Planos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas da U.Porto, após apreciação pelo Conselho de Diretores em reunião de 2 de setembro de 2020, que se pronunciou favoravelmente.

Considerando a proximidade período de inscrições nos ciclos de estudos conferentes de grau na U.Porto, designadamente aqueles de formação inicial, bem como o subsequente início do ano letivo 2020/2021, que decorrerá em meados de setembro de 2020, foi dispensada, por motivos de urgência, a discussão pública prevista no artigo 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Regulamento dos Planos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas da U.Porto

Preâmbulo

O artigo 29.º-A à Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, prevê a existência de planos de regularização destinados a estudantes com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

De acordo com o previsto no artigo 4.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro, a definição das condições de acesso ao referido plano de regularização seria consumada por Portaria, a publicar posteriormente, o que sucedeu pela publicação da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

A Portaria 197/2020, de 17 de agosto vem, assim, definir, por um lado, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, bem como, por outro lado, o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei 32/2020, de 12 de agosto, este último mecanismo criado para responder às dificuldades económicas, financeiras e sociais dos estudantes, decorrentes da pandemia da doença COVID-19, que os impediu de proceder ao pagamento das propinas junto das instituições de ensino superior públicas, no ano letivo 2019/2020.

A Portaria 197/2020, de 17 de agosto deixa, ainda, uma margem de conformação regulamentar às instituições de ensino superior públicas, relativamente ao regime que estabelece, prevendo e habilitando, consequentemente, no seu artigo 5.º, a aprovação de regulamentação institucional para o efeito, por parte do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior.

Consequentemente, e em execução do referido normativo legal contido no artigo 5.º da Portaria identificada supra, o presente regulamento vem estabelecer regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas de propinas previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Essas regras preveem a aplicabilidade dos planos de regularização de dívidas de propinas relativas ao ano letivo 2019/2020, e a partir do mesmo, inclusive, a estudantes nacionais, bem como a estudantes internacionais e antigos estudantes com débitos de propinas nesse mesmo ano letivo, mediante determinadas condições, em consonância com o próprio regime legal que lhes é aplicável, designadamente o universo dos antigos estudantes abrangidos pelo artigo 3.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Considerando a proximidade período de inscrições nos ciclos de estudos conferentes de grau na U.Porto, designadamente aqueles de formação inicial, bem como o subsequente início do ano letivo 2020/2021, que decorrerá em meados de setembro de 2020, foi dispensada, por motivos de urgência, a discussão pública prevista no artigo 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e regulados pela Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos:

i) Estudantes que estejam matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau na Universidade do Porto;

ii) Estudantes internacionais;

iii) Antigos estudantes que estiveram matriculados e inscritos num ciclo de estudos conferentes de grau na Universidade do Porto, com débito de propina relativo ao ano letivo de 2019-2020.

Artigo 3.º

Condições de acesso ao plano de regularização

1 - O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.

2 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas, referentes ao ano letivo de 2019-2020, e a partir deste, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U.Porto.

3 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na U.Porto.

Artigo 4.º

Elementos integrantes do requerimento do plano de regularização

1 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.

2 - Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.

3 - As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, e não pode exceder 10 prestações, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.

4 - No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:

a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação e não pode exceder 10 prestações;

b) O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.

5 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.

Artigo 5.º

Estudantes com situação de carência económica comprovada

1 - Para os estudantes com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.

2 - Cabe aos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeito de número anterior.

3 - Os documentos a apresentar para comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e estudantes internacionais são definidos pelos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação do requerente.

Artigo 6.º

Consequências da apresentação do requerimento

Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo o exposto no número seguinte.

Artigo 7.º

Acordo expresso do plano de regularização

1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.

2 - Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.

3 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.

4 - A assinatura do acordo do plano de regularização por parte do estudante permite:

a) O acesso deste a todos os serviços da U.Porto, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 5 do presente artigo;

b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;

c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.

5 - Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.

Artigo 8.º

Elementos integrantes do acordo do plano de regularização

O acordo para o plano de regularização de dívida por propinas consubstancia a adesão expressa e voluntária do estudante e deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

i) Identificação completa das partes;

ii) Objeto do acordo do plano de regularização;

iii) Valor total da propina em dívida;

iv) Obrigações por parte do estudante;

v) O plano de pagamentos;

vi) As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.

Artigo 9.º

Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo

1 - Após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano, por decisão do Diretor da Unidade Orgânica e com observância dos limites previstos no presente Regulamento, mediante requerimento do estudante, em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.

2 - A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez para cada período a que o mesmo reporta.

Artigo 10.º

Cumprimento do acordo

O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.

Artigo 11.º

Incumprimento do acordo

1 - A falta de pagamento de 3 prestações sucessivas, ou a de 6 interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis após notificação, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findos os 30 dias úteis, é determinado o incumprimento do acordo do plano regularização.

3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são sanadas pelo Reitor da Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Por Despacho 7922/2018, de delegação de competências do reitor e designação em substituição, publicado em Diário da República, n.º 157/2018, Série II de 2018-08-16.

14 de setembro de 2020. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

313562805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4250132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda