Portaria 350/92
de 18 de Abril
Considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos para alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição - 100$00;
Almoço/jantar - 450$00;
Alimentação/(diária) - 1000$00.
2.º Mantém-se em vigor o disposto no Despacho 58/MDN/86, de 29 de Julho.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.