Sumário: 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Murtosa.
1.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Murtosa
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, que nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que remetem para o artigo 76.º do referido regime, que a Câmara Municipal da Murtosa, na sua reunião ordinária de 18 de junho de 2020, deliberou por unanimidade a abertura do procedimento da 1.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM da Murtosa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2002 publicado do Diário da República n.º 84/2002, Série I-B de 10/04/2002 e tendo a sua última alteração sido publicada pelo Aviso 18319/2019 no Diário da República n.º 220/2019, Série II de 15/11/2019, de acordo com os Termos de Referência que constam da proposta do Presidente datada de 9/06/2020.
Esta alteração visa dar cumprimento ao art. 199.º do RJIGT e ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande - POC OMG (RCM n.º 112/2017, de 1 de agosto), e ainda, proceder a algumas adaptações e correções do articulado regulamentar, no sentido de o tornar mais claro e adaptado à realidade atual e promover a correção de alguns erros materiais existentes no plano atual.
Mais se informa que o procedimento será objeto de Avaliação Ambiental Estratégica nos termos do DL n.º 322/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, conforme consta na fundamentação dos Termos de Referência.
Ficou estabelecido um prazo de 36 meses para a elaboração da presente Alteração (n.º 1 do art. 76.º do RJIGT) e um período de quinze (15) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e apresentar informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por todos os interessados, nos termos de n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT.
As participações deverão ser apresentadas por escrito, em formulário próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, no Balcão de Atendimento Integrado, sito Praça do Município, 1, 3870-101 Murtosa, ou enviadas por carta com aviso de receção para aquela morada, ou para o endereço eletrónico geral@cm-murtosa.pt. Os documentos relativos ao presente procedimento (Deliberação e Termos de Referência) poderão ser consultados no referido Balcão, durante as horas normais de expediente ou no sítio da autarquia, em http:\\www.cm-murtosa.pt
24 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
Cópia de parte da ata
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:
Certifica, para os devidos efeitos, que, da ata da reunião ordinária da Câmara Municipal da Murtosa de dezoito de junho de dois mil e vinte, consta a seguinte deliberação:
1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Murtosa - Foi presente pelo Senhor Presidente da Câmara uma proposta de alteração à primeira revisão do Plano Diretor Municipal da Murtosa:
"1.º Alteração à 1.º Revisão do PDM da Murtosa
1 - Da Oportunidade e Enquadramento Legal
A lei de bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, Lei 31/2014, de 30 de maio, estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGIT), publicado pelo DL 80/2015, de 14 de maio, estabelece no seu art. 199.º, a obrigatoriedade de conformação dos planos municipais com a lei de bases, num prazo máximo de 5 anos, após a entrada em vigor do RJGIT, sob pena de suspensão das normas do plano que devam ser alteradas. Como consequência de tal suspensão, a norma impede a prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo;
O Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG), aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08, abrange as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres, no Município da Murtosa;
De acordo com a nota introdutória da RCM, a entrada em vigor deste programa implica, a incorporação, de forma coerente e integrada, das orientações e diretrizes do programa nos planos territoriais preexistentes, fixando o prazo de um ano para iniciar tal procedimento, através dos procedimentos de alteração, ou revisão, nos termos dos artigos 119.º e 124.º do RJIGT;
Decorridos quase cinco anos de aplicação do atual PDM da Murtosa, constatou-se que o mesmo possui algumas incongruências no seu articulado, cuja redação importa ser esclarecida, por forma a ser mais objetiva e clara, adaptada ao enquadramento legal, sem que se alterem no entanto, os pressupostos gerais do modelo territorial do PDM;
Por último, com a prática diária constata-se ainda a existência de alguns erros materiais resultantes da transposição de escalas do antigo PDM e REN, para o atual instrumento de gestão, que resultaram em erros evidentes de zonamento, que foram recentemente detetados com o apoio da tecnologia SIG, que importa corrigir.
Face ao exposto, deverá ser iniciado o procedimento de alteração ao PDM da Murtosa, de acordo com o art. 118.º do RJIGT, no sentido de conformar as várias imposições legais, bem como clarificar o seu articulado e corrigir erros existentes.
2 - Avaliação da Necessidade de se Proceder à Avaliação Ambiental Estratégica (AAE)
De acordo com o artigo 120.º do RJIGT, as pequenas alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental, no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, competindo à entidade responsável pela elaboração do plano, avaliar a necessidade de se sujeitar ou não o plano, a avaliação ambiental estratégica.
Conforme o já acima referido, grande parte dos motivos e objetivos a atingir com o presente procedimento, decorrem de imperativos legais e/ou da necessidade de ajustes e pequenas alterações ao PDM, que não implicariam efeitos significativos em termos ambientais, à luz dos critérios de avaliação previstos para esta análise, que constam no DL 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação.
No entanto, tendo por base o entendimento que foi dado sobre esta matéria pela Comissão Nacional do Território, a CCDR'c tem proposto a realização de AAE em procedimentos de alteração ou revisão de Planos Municipais de Ordenamento do Território, dos quais decorra a adaptação à nova Lei de Bases. De acordo com a CCDRC tal entendimento sustenta-se no facto de se constatar que as avaliações ambientais estratégicas produzidas anteriormente, também elas não incorporaram os novos pressupostos de classificação e qualificação do solo, o que justificará readaptar também o procedimento de AAE a esta nova realidade.
Face ao exposto, proponho que esta alteração ao PDM seja submetida a AAE.
3 - Prazo de Execução da Alteração ao PDM
De acordo com o n.º 1 do art. 76.º do RJIGT, proponho um prazo para a elaboração da alteração de 36 meses.
4 - Período de Participação Preventiva
De acordo com o n.º 1 do art. 76.º e n.º 2 do art. 88.º do RJIGT, o prazo de participação preventiva será de 15 dias, devendo esta ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na internet da câmara municipal.
5 - Cartografia a Utilizar
Atentos à alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento 142/2016, de 9/02, a câmara municipal irá utilizar cartografia homologada à escala 1:10000, da propriedade da CIRA e homologada em 12/11/2015".
A Câmara Municipal depois de analisar a proposta, deliberou, por unanimidade, dar início ao procedimento da 1.ª Alteração à 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal, com base e de acordo com a proposta.
Por ser verdade passa a presente certidão que assina e autentica com selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
22-06-2020. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
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