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Regulamento 142/2016, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Normas e Especificações Técnicas da Cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e na cartografia temática

Texto do documento

Regulamento 142/2016

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, bem como o diploma que regula a produção cartográfica, Decreto-Lei 193/95, de 18 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, determinam que a cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que daí resulte, estão sujeitas igualmente às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da Direção-Geral do Território (DGT).

Nesse contexto elaborou-se a presente norma técnica sobre a cartografia dos planos territoriais que, atenta a vinculação jurídica conferida pelo n.º 1 do artigo 15.º-A do acima referido Decreto-Lei 193/95, assume natureza regulamentar ao consignar as normas a observar no domínio da cartografia, cartografia essa a utilizar no âmbito dos planos territoriais.

As soluções consignadas assentam numa matriz gizada à luz de princípios tão importantes como os do incremento da transparência, da participação pública e da celeridade, na ambição de garantir um sistema mais racional, mais eficaz e mais seguro para todos os intervenientes no quadro do planeamento e ordenamento do território.

Os ciclos de planeamento territorial que se sucederam na sequência da obrigatoriedade de elaborar os Planos Diretores Municipais, consignada no Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, foram confrontados com fortes restrições em termos de disponibilidade de cartografia de base topográfica em termos de diversidade de escalas, de formatos de dados e de atualização das séries cartográficas existentes. Até muito recentemente, a larga maioria dos municípios não dispunha de alternativas à Carta Militar de Portugal 1:25000 para a elaboração e revisão de planos diretores municipais. Não se tratou de uma opção deliberada de utilização desta cartografia, elaborada para fins militares, ou de uma avaliação da sua adequação aos fins em vista mas tão só por se tratar da única exequível para se dar cumprimento à legislação vigente.

Contudo, nos últimos anos o contexto evoluiu de forma muito positiva não só na cobertura do território nacional por cartografia de base topográfica a outras escalas mais adequadas à elaboração e revisão dos planos diretores municipais como também ao nível tecnológico, na capacidade de armazenamento e processamento de informação e nas tecnologias de informação geográfica, designadamente os Sistemas de Informação Geográfica.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 193/95, diploma que veio regular de forma sistemática a produção cartográfica nacional, deu-se um impulso muito grande na cobertura cartográfica de base topográfica do território nacional a escalas maiores que permite atualmente pugnar por um sistema com maior qualidade, mais fiável, que possa servir os interesses públicos subjacentes. Atualmente, mais de 90 % do território nacional do continente tem disponível, ou está em vias de ser coberto por projetos em curso, cartografia de base topográfica com escala superior à 1:25 000. Por outro lado, passaram a estar disponíveis coberturas de ortocartografia oficial (cartografia topográfica de imagem) de elevada resolução para todo o território nacional e para diferentes datas.

Nos últimos anos, um número muito significativo de municípios decidiu por sua iniciativa elaborar ou rever o seu plano diretor municipal a escalas superiores à 1:25 000. Atualmente, face aos dados disponíveis na DGT, no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), serão cerca de 130 planos diretores municipais que estão em vigor ou em processo de revisão utilizando cartografia de base topográfica em escalas superiores à 1:25 000.

Atendendo a este contexto, é pois o tempo de se dar um passo significativo no que a esta matéria concerne, assumindo-se como necessária a utilização de cartografia topográfica a escalas superiores - com maior detalhe, que permite, indubitavelmente, identificar objetos com maior rigor e consequentemente com maior legibilidade - no contexto dos processos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais, designadamente planos intermunicipais e municipais, com todos os benefícios que daí resultam em sede de planeamento e de gestão do território, permitindo uma maior celeridade na gestão urbanística por eliminação de dúvidas de representação.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, no ordenamento jurídico vêm consolidar a mudança anunciada pelo Decreto Regulamentar 10/2009, de 29 de maio, que consistiu num importante referencial em matéria de cartografia para o planeamento do território.

Neste contexto, e não obstante o diploma salvaguardar um regime transitório, assume-se claramente como inevitável uma transição para um novo paradigma tecnologicamente mais evoluído, cuja mudança desejavelmente deve ocorrer da forma mais célere que for possível. Quanto mais cedo o recurso a cartografia topográfica detalhada se tornar a regra em todos os municípios, menor será o custo envolvido.

O investimento na formação merece igualmente relevo como forma de impulsionar e consolidar esta mudança nas ferramentas utilizadas na elaboração e revisão dos planos e na sua gestão, acompanhamento e monitorização.

Eficácia, sustentabilidade e racionalidades, minimização de custos, transparência e segurança são os maiores outputs da solução que se preconiza.

Nesta senda, o presente documento configura-se, assim, como um elemento decisivo no caminho da modernidade, visando simultaneamente melhorar a qualidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial, garantido níveis adequados de informação e de participação pública.

Atendendo ao caráter técnico do presente regulamento que assume uma natureza operacional e projeta os seus efeitos no seio da própria administração pública, este não se encontra sujeito ao disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 203.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 193/95, de 18 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro e, ainda, da alínea m) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, aprovo o Regulamento das Normas e Especificações Técnicas da Cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e na cartografia temática que daí resulte, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 de dezembro de 2015. - O Diretor-Geral, Rui Amaro Alves.

Regulamento das Normas e Especificações Técnicas da Cartografia a Observar na Elaboração das Plantas dos Planos Territoriais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e especificações técnicas da cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais e na cartografia temática que daí resulte.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atualização», o conjunto de operações necessárias para promover a recolha e representação de objetos que, fazendo parte das especificações técnicas para a produção de cartografia topográfica, estão ausentes e/ou modificados em virtude da evolução do território no intervalo de tempo que mediou desde a produção dessa cartografia topográfica;

b) «Carta base», a carta de suporte à elaboração de cartografia temática, obtida a partir de cartografia topográfica adequada atualizada e por seleção dos objetos relevantes para a elaboração do tema;

c) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

d) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da retificação ou ortorretificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por informação oro hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária e informação toponímica, conforme alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

e) «Cartografia hidrográfica», a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente, conforme alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

f) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada, conforme alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

g) «Coerência tridimensional», o grau de correção da relação tridimensional entre os vários elementos dos domínios da altimetria, hidrografia, relevo e outros representados a três dimensões;

h) «Consistência topológica», a conformidade da informação com as características topológicas estabelecidas;

i) «Exatidão posicional», o rigor do posicionamento de um dado objeto geográfico, determinado por meio do erro médio quadrático dos desvios medidos entre as coordenadas da representação cartográfica do objeto e as correspondentes coordenadas determinadas por métodos de posicionamento de rigor superior ao do levantamento cartográfico em causa;

j) «Exatidão temática», a percentagem indicadora da conformidade do conteúdo cartográfico e sua classificação com o terreno, por meio da avaliação dos erros de omissão e excesso (comissão), face ao catálogo de objetos em causa;

k) «Plantas que constituem o plano territorial», as plantas identificadas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, como conteúdo documental do plano, de acordo com o seguinte:

i) Plano diretor, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, que pode ser desdobrada;

ii) Plano de urbanização, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que pode ser desdobrada;

iii) Plano de pormenor, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que pode ser desdobrada;

l) «Planta de situação existente», a que corresponde:

i) No caso do plano diretor, a uma carta de uso e ocupação do solo;

ii) No caso do plano de urbanização, a uma carta de uso e ocupação do solo;

iii) No caso do plano de pormenor, à carta topográfica existente atualizada;

m) «Planta com os atos de controlo prévio», corresponde à planta prevista no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, contendo a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanística, bem como com as informações prévias favoráveis em vigor, elaborada sobre a carta base de suporte ao procedimento relacionado com o plano territorial;

n) «Mapa de ruído» carta elaborada de acordo com as especificações técnicas da responsabilidade da entidade competente na temática baseada na cartografia de base utilizada para suporte ao plano territorial em causa.

Artigo 3.º

Cartografia a utilizar nos planos territoriais

1 - A cartografia a utilizar nos procedimentos de elaboração, de alteração, de correção material de revisão, de suspensão e de revogação de planos territoriais é cartografia obrigatoriamente oficial ou homologada, elaborada de acordo com as normas e especificações técnicas da Direção-Geral do Território (DGT), ou no caso de cartografia hidrográfica, do Instituto Hidrográfico (IH), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do DL n.º 193/95, de 28 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro.

2 - A cartografia topográfica oficial ou homologada a utilizar nos procedimentos previstos no número anterior é apresentada em formato vetorial e, de acordo com o artigo 15.º-A do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação que lhe foi conferida Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, observa, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:

a) Nos planos diretores de âmbito intermunicipal ou municipal, cartografia com três anos ou inferior;

b) Nos planos de urbanização de âmbito intermunicipal ou municipal, cartografia com dois anos ou inferior;

c) Nos planos de pormenor de âmbito intermunicipal ou municipal, cartografia com um ano ou inferior.

3 - A data que releva para a determinação do grau de atualização da cartografia topográfica mencionado no número anterior é a data da edição ou a data do despacho de homologação, respetivamente, para a cartografia oficial ou para a cartografia homologada.

Artigo 4.º

Cartografia desatualizada

1 - A entidade responsável pelos procedimentos previstos no artigo anterior avalia se a cartografia topográfica, que ultrapassou os prazos aí referidos, ainda respeita a conformidade com as respetivas especificações técnicas.

2 - Caso se verifique que a cartografia topográfica homologada a utilizar no plano territorial não respeita a conformidade com as respetivas especificações técnicas, ou seja, está desatualizada tecnicamente, a entidade responsável pelos procedimentos promove a sua atualização e consequente homologação.

3 - Nas situações em que a cartografia esteja seccionada por folhas, a atualização prevista no número anterior pode cobrir apenas as folhas desatualizadas e não necessariamente toda a área do procedimento.

4 - Para as folhas que respeitem a conformidade com as respetivas especificações técnicas, ou seja, encontram-se tecnicamente atualizadas, a entidade deve promover a renovação da sua homologação, preferencialmente em simultâneo com a homologação das folhas atualizadas nos termos do número anterior.

5 - Caso se verifique que a cartografia topográfica homologada a utilizar no plano territorial respeita as referidas especificações técnicas, ou seja, está tecnicamente atualizada, a entidade responsável pelo procedimento promove a renovação da homologação de toda esta cartografia.

6 - Se a cartografia é oficial, então a entidade promotora do plano deve solicitar ao proprietário dessa cartografia a publicação de nova edição, cabendo a esta entidade a decisão de proceder ou não a operações de atualização técnica.

Artigo 5.º

Cartografia desconforme com especificações técnicas

1 - Quando se trate de cartografia topográfica a utilizar nos planos territoriais que cumpra os prazos estabelecidos no artigo 3.º, mas que a entidade responsável pelo procedimento considere que a mesma não respeita a conformidade com as respetivas especificações técnicas, ou seja, está tecnicamente desatualizada, não permitindo a elaboração da carta base, nas condições consideradas indispensáveis, promove a respetiva atualização nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Após as operações referidas no número anterior, a entidade responsável pelo procedimento requer junto da DGT a homologação da cartografia correspondente à atualização que promoveu.

3 - Nas situações em que a cartografia existente é oficial ou homologada e a entidade responsável pelo procedimento não seja detentora de quaisquer direitos sobre ela pode promover a recolha da informação necessária para a elaboração da carta base, sujeitando estes novos dados a processo de homologação, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - Após a homologação referida nos números 2 e 3, a entidade responsável pelo procedimento pode utilizar a cartografia inicial conjuntamente com a ora homologada.

Artigo 6.º

Especificações técnicas de produção da cartografia topográfica

1 - Nos processos de atualização previstos nos artigos 4.º e 5.º, a entidade responsável pelo procedimento deve adotar as especificações técnicas de produção da cartografia topográfica, disponíveis em http://www.dgterritorio.pt/cartografia_e_geodesia/regulacao/.

2 - Nas operações de atualização a que se refere o número anterior pode ser fonte de recolha única ou parcial, exceto para planos de pormenor, cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, que cumpra os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Toda a cartografia deve ser fornecida à entidade responsável pela elaboração, revisão ou alteração dos planos territoriais no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, para o caso do continente, e no sistema PTRA08-UTM/ITRF93, para o caso das Regiões Autónomas.

4 - Se a informação cartográfica não estiver disponível no referido sistema de georreferência, o seu proprietário deve declarar expressamente que, sob sua responsabilidade, autoriza o destinatário da informação a efetuar essa transformação.

5 - A transformação do sistema de georreferenciação é efetuada de acordo com os parâmetros oficiais disponibilizados no sítio da Internet da DGT, em http://www.dgterritorio.pt/cartografia_e_geodesia/geodesia/transformacao_de_coordenadas/

Artigo 7.º

Limites administrativos

1 - A cartografia a utilizar para os limites administrativos é a que consta da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), disponível à data da deliberação que determina a elaboração, revisão ou alteração do plano, publicada pela DGT e disponível no seu sítio da Internet, em http://www.dgterritorio.pt/cartografia_e_geodesia/cartografia/carta_administrativa_oficial_de_portugal__caop_/caop__download_/

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que no decurso dos trabalhos relacionados com os procedimentos previstos no artigo 3.º venham a ficar disponíveis edições mais atualizadas da CAOP e que tal se justifique, deverá ser utilizada a edição mais atualizada.

Artigo 8.º

Carta base do plano territorial

1 - As cartas base a utilizar nos procedimentos previstos no artigo 3.º são preparadas a partir da cartografia topográfica que reúna os requisitos aí estabelecidos e se mostre mais adequada à finalidade prosseguida por cada plano territorial, atentos o seu conteúdo material e o princípio da tipicidade dos planos, de acordo com o modelo de dados do plano aprovado pela DGT.

2 - A carta base é elaborada em formato vetorial.

3 - A carta base a utilizar nos procedimentos previstos no artigo 3.º tem, ainda, de satisfazer os seguintes requisitos mínimos de exatidão posicional:

a) Planos diretores de âmbito intermunicipal ou municipal - melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;

b) Planos de urbanização de âmbito intermunicipal ou municipal - melhor ou igual a 2 m em planimetria e 2 m em altimetria;

c) Planos de pormenor de âmbito intermunicipal ou municipal - melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria.

4 - A carta base a utilizar nos procedimentos previstos no artigo 3.º deve ter exatidão temática igual ou melhor que 95 %, em cada um dos temas que constam do conteúdo mínimo da carta base de acordo com a norma técnica sobre o modelo de dados para cada plano territorial, a disponibilizar pela DGT.

5 - As cartas base a utilizar nos planos territoriais não podem conter qualquer erro de natureza topológica ou de coerência tridimensional.

6 - No caso dos planos de pormenor de âmbito intermunicipal ou municipal, a atualização da cartografia topográfica a partir da qual será elaborada a carta base não pode ser feita com recurso a cartografia topográfica de imagem.

Artigo 9.º

Elaboração das plantas dos planos territoriais

1 - As plantas dos planos territoriais são elaboradas em suporte digital e formato vetorial.

2 - A informação gráfica e alfanumérica integrada nas plantas dos planos territoriais é estruturada em sistema de informação geográfica, seguindo a norma técnica sobre o modelo de dados para o plano territorial em causa, a publicar pela DGT no seu sítio da Internet.

3 - As plantas dos planos territoriais têm de:

a) Ser georreferenciadas no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, para o caso do continente, e no sistema PTRA08-UTM/ITRF93, para o caso das Regiões Autónomas;

b) Conter uma quadrícula com espaçamento máximo de 10 centímetros, à escala da reprodução, com indicação das coordenadas que lhe estão associadas, no mesmo sistema de georreferência e na parte exterior da cercadura cartográfica.

4 - As plantas dos planos territoriais contêm uma legenda com a seguinte informação mínima:

a) Indicação do tipo de plano e respetiva designação, em moldes que permitam a sua identificação inequívoca, tendo por referência a tipologia dos planos territoriais estabelecidos na lei;

b) Designação da planta, em moldes que estabeleçam o seu tipo e conteúdo, tendo por referência o conteúdo documental da figura de plano tal como é estabelecido na lei;

c) Data de edição e número de ordem da planta no conjunto das peças que integram o plano;

d) Indicação da escala de representação para a reprodução em suporte analógico, ou em suporte digital no formato de imagem;

e) Indicação da respetiva precisão posicional nominal;

f) Identificação da entidade pública responsável pelo plano;

g) Identificação da cartografia topográfica utilizada na elaboração da carta base, designadamente:

i) Identificação da entidade proprietária da cartografia;

ii) Identificação da entidade produtora e data de edição;

iii) Série cartográfica oficial a que pertence, se aplicável;

iv) Data e número de processo de homologação e entidade por ela responsável, se aplicável;

v) Data e número de processo de homologação de atualização de cartografia topográfica e entidade responsável pela homologação, se aplicável;

vi) Sistema de georreferência;

vii) Exatidão posicional planimétrica e altimétrica e a exatidão temática, conforme especificação técnica que sustentou a elaboração da cartografia topográfica.

5 - A informação referida nos números anteriores consta ainda de uma ficha de metadados em suporte informático, disponível no Sistema de Submissão Automático dos Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT), que obedece à Norma de Metadados do Ordenamento do Território e Urbanismo (MOTU), segundo modelo definido pela DGT.

6 - A ficha de metadados das plantas dos planos territoriais é publicada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG).

7 - A simbologia e as convenções gráficas a utilizar nas plantas que constituem os planos territoriais constam da norma técnica sobre o modelo de dados para cada tipo de plano territorial, a disponibilizar pela DGT.

Artigo 10.º

Reprodução das plantas dos planos territoriais

1 - As plantas que constituem os planos territoriais devem permitir a fácil reprodução do seu conteúdo em suporte analógico e em suporte digital com formato de imagem, incluindo o conteúdo da carta base e têm de garantir a legibilidade do conteúdo da carta base e da informação temática em causa.

2 - Estas plantas devem permitir a reprodução em suporte analógico e em suporte digital com formato de imagem às seguintes escalas mínimas de representação:

a) Plano diretor de âmbito intermunicipal ou municipal - escala 1:25 000;

b) Plano de urbanização de âmbito intermunicipal ou municipal - escala 1:10 000;

c) Plano de pormenor de âmbito intermunicipal ou municipal - escala de 1:2 000.

Artigo 11.º

Norma final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209311925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 10/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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