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Regulamento 772-A/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Projetos de Computação Avançada

Texto do documento

Regulamento 772-A/2020

Sumário: Regulamento de Projetos de Computação Avançada.

Projetos de Computação Avançada

Contexto

Considerando,

Que o Conhecimento Científico é um dos pilares fundamentais do avanço das sociedades modernas, do seu tecido económico e da resolução de problemas societais, e que este depende essencialmente do desenvolvimento e implementação de projetos científicos que envolvem recursos humanos, materiais e técnicos aliados à criatividade e da dedicação dos investigadores.

Que cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), no âmbito das suas atribuições

«Instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, independentemente da sua natureza pública ou privada, conforme o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril.

Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização do acesso a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a atividades de investigação e ensino, conforme o disposto na alínea s) do mesmo número.»

Que o Programa do XXII Governo Constitucional, aposta nas competências digitais nas áreas da ciência, educação e formação, nomeadamente através do reforço do compromisso com a ciência e a inovação, com o objetivo de dotar Portugal de maior capacidade para enfrentar os desafios de uma economia cada vez mais assente na ciência, no desenvolvimento tecnológico e na inovação.

Que o apoio público a projetos tem como objetivos reforçar a atividade científica e tecnológica, estimulando projetos com tipologias distintas e a garantia de um quadro de incentivos que apoie a sustentabilidade e previsibilidade no funcionamento das instituições.

Que o presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).

Os contributos recebidos aquando da publicitação do início do procedimento e da consulta pública realizada à proposta de Regulamento.

Que a RNCA - Rede Nacional de Computação Avançada - foi incluída no Roteiro Nacional das Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico pelo Despacho 4157/2019 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo uma infraestrutura sob responsabilidade da FCT I. P.

Que a RNCA procura agregar os recursos nacionais de computação avançada, promovendo a cooperação entre os vários centros envolvidos e desenvolvendo parcerias nacionais e internacionais com outras entidades.

Assim e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, publica-se o Regulamento de Projetos de Computação Avançada, o qual foi aprovado pelo Conselho Diretivo, em 22 de junho de 2020.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à atribuição de Projetos de Computação Avançada disponibilizados através dos recursos computacionais da RNCA - Rede Nacional de Computação Avançada.

Artigo 2.º

Âmbito do apoio

São suscetíveis de beneficiar da atribuição de recursos computacionais previstos pelo presente regulamento as entidades referidas no artigo seguinte, no quadro de quaisquer projetos cujos requisitos técnicos se adequem aos recursos disponíveis na RNCA. Incluem-se nos recursos computacionais todos os meios de cálculo, armazenamento, comunicação e processamento de dados.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se à atribuição de recursos computacionais prevista no presente regulamento, individualmente ou em copromoção:

a) As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:

i) As unidades de I&D;

ii) Os laboratórios do Estado; ou

iii) Os laboratórios associados;

b) Os laboratórios colaborativos;

c) Os centros de interface tecnológicos;

d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;

e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia;

f) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

g) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica ou tecnológica

h) Empresas que participem em projetos de computação avançada, em parceria com outras entidades do sistema de Investigação e Inovação ou que os desenvolvam autonomamente.

2 - Podem beneficiar da atribuição dos recursos computacionais prevista neste regulamento, instituições estrangeiras, desde que participem como parceiras em projeto em que participem igualmente instituições nacionais e desde que tal seja previsto por acordo específico ou por mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito por entidade do Estado e aprovado pela FCT, I. P.

3 - A instituição que apresente candidatura à utilização dos recursos abrangidos pelo presente Regulamento designa-se por Instituição Proponente (IP).

4 - No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, a candidatura deve indicar qual a instituição que assume a qualidade de IP, à qual caberá, para além da coordenação do projeto, a interlocução com a FCT, I. P. em nome de todos os parceiros.

5 - No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, deve ser indicado na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na realização nas atividades que envolvem a utilização de recursos computacionais cobertos pelo presente Regulamento.

6 - No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I. P.

Artigo 4.º

Modalidades de candidaturas

Os beneficiários podem apresentar candidaturas, numa das seguintes modalidades:

a) Individualmente (projetos apresentados por um beneficiário);

b) Em copromoção (projetos apresentados por dois ou mais beneficiários).

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos à utilização dos recursos computacionais prevista no presente Regulamento devem, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicáveis:

a) Ter personalidade jurídica;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c) Poder desenvolver legalmente as atividades abrangidas pela tipologia do projeto no âmbito do qual pretendem utilizar os recursos computacionais a que se candidatam;

d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos concedidos através da FCT, I. P.

2 - Os candidatos devem comprovar a verificação dos requisitos acima referidos se, para tal, forem notificados.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade de acesso aos recursos computacionais

1 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

a) Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (IR), que é corresponsável com a(s) instituições proponente(s), pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e pelo cumprimento das regras subjacentes à atribuição dos recursos;

b) Assegurar que o/a IR possui, ou venha a possuir aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo laboral, bolsa de pós-doutoramento ou investigador integrado na entidade proponente. No caso da sua inexistência, que exista acordo escrito entre as partes;

c) Opcionalmente, e de acordo com a tipologia de projeto e do concurso, identificar um/a corresponsável pelo projeto, que será Coinvestigador/a Responsável, quando indicado no aviso para apresentação de candidaturas, e que substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências e impedimentos;

d) Apresentar os requisitos técnicos pretendidos devidamente fundamentados, com uma estrutura de calendário e de recursos a utilizar adequada aos objetivos visados.

2 - Não são elegíveis candidaturas cujos IR ou co-IR tenham sido IR de projetos com incumprimentos graves, por motivos que lhes sejam imputáveis, nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Auxílios de Estado

As entidades que venham a beneficiar da utilização de recursos computacionais previstos no presente regulamento devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

Artigo 8.º

Forma do apoio

Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento revestem exclusivamente a forma de atribuição de tempo de utilização de recursos computacionais avançados, não abrangendo financiamento de qualquer natureza, nomeadamente tendo em vista o financiamento de despesas relacionadas com pessoal necessário à execução do projeto computacional.

Artigo 9.º

Disponibilização de recursos computacionais avançados

1 - O acesso aos recursos será feito através da utilização de recursos computacionais dos centros operacionais da RNCA.

2 - O acesso aos recursos será facultado por um período de tempo limitado, podendo ser definidas condições para alterações deste período sempre que tal se justificar.

3 - Os recursos computacionais têm as características indicadas no aviso de abertura de concurso, não havendo compromisso de disponibilização de recursos com características ou requisitos adicionais.

4 - A FCT, I. P. define em aviso para apresentação de candidaturas ou em convite, a capacidade disponível de recursos a afetar a cada concurso, assim como o período temporal de disponibilização dos mesmos.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - A FCT I. P. apenas é responsável por danos que resultem de dolo ou negligência grave da sua parte, não sendo nomeadamente responsável por danos que resultem de caso fortuito ou de motivo de força maior, nem por danos que resultem da utilização dos recursos computacionais por parte das instituições que o façam ao abrigo do presente regulamento.

2 - As instituições que utilizem recursos computacionais ao abrigo do presente Regulamento respondem pelos danos que causarem com essa utilização, bem como pelos danos que forem causados pelos seus trabalhadores, agentes ou por qualquer pessoa que atue em seu nome na utilização desses recursos.

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à tipologia de intervenção em questão.

2 - As candidaturas são submetidas nas condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas ou no convite a que se refere o n.º 1.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer o número máximo de candidaturas submetidas por cada IR e co-IR.

Artigo 12.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos e os convites para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A natureza dos beneficiários;

c) As tipologias dos recursos computacionais a disponibilizar e as áreas a apoiar;

d) A dotação indicativa dos recursos computacionais disponíveis;

e) Os limites ao número de candidaturas a apresentar por IR e por beneficiário;

f) As condições de atribuição dos recursos, nomeadamente as modalidades de acesso, a capacidade computacional e as quantidades mínimas e máximas admitidas para os pedidos de recursos;

g) Os critérios de avaliação dos projetos, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

h) Os elementos a apresentar pelo beneficiário;

i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 13.º

Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas

1 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade, elegibilidade e adequação técnica dos proponentes e dos projetos é efetuada, nos termos fixados em cada aviso de abertura ou convite, pela instituição que opere recursos da RNCA que neles for indicada.

2 - A instituição a que se refere o número anterior pode solicitar ao candidato/a os esclarecimentos, informações ou documentos que julgar necessários, implicando a ausência de resposta no prazo de 10 dias úteis a exclusão da candidatura, nos casos em que a ausência de resposta aos esclarecimentos impeça a verificação referida no n.º 1.

Artigo 14.º

Hierarquização das candidaturas

A hierarquização das candidaturas poderá ser feita por ordem de submissão ou por mérito, conforme explicitado no aviso de cada concurso.

Artigo 15.º

Avaliação técnica das candidaturas

1 - Em todos os casos referidos no artigo anterior será feita uma avaliação da adequação técnica da candidatura pela instituição que opere recursos da RNCA indicada no aviso de abertura ou no convite.

2 - Em sede de avaliação da adequação técnica poder ser solicitada a realização de testes de desempenho e escalabilidade, no sentido de verificar a viabilidade do projeto bem como a utilização racional dos recursos computacionais.

3 - No caso de desadequação técnica a candidatura será excluída.

Artigo 16.º

Avaliação de mérito das candidaturas

1 - A avaliação do mérito das propostas é efetuada por painéis de peritos independentes, predominantemente afiliados a instituições estrangeiras, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, podendo ainda recorrer-se a avaliadores externos que avaliam propostas em domínios da sua especialidade.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das áreas científicas postas a concurso.

3 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade, transparência, e de não existência de conflitos de interesse

4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., designa os peritos que compõem os painéis de avaliação e os avaliadores externos.

5 - Os/As coordenadores/as de cada painel são identificados em portal da FCT, I. P. na internet até à data limite para submissão de candidaturas. Os restantes membros do painel são identificados após a conclusão do processo de avaliação.

6 - Compete aos painéis de peritos:

a) Aplicar os critérios de avaliação de mérito definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um relatório de avaliação de cada candidatura;

c) Hierarquizar as candidaturas de acordo com os critérios de avaliação aplicáveis

d) Propor a atribuição dos recursos computacionais de acordo com a hierarquização referida na alínea anterior;

e) Elaborar um Relatório Final com os resultados da avaliação e identificando todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

7 - Compete aos serviços da RNCA a elaboração, com base nos Relatórios Finais referidos na alínea e) do ponto anterior, de proposta de listas ordenadas de candidaturas para cada modalidade de acesso, tipologias de recursos e centros operacionais.

Artigo 17.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas avaliadas por mérito são avaliadas tendo em conta os critérios indicados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 - As candidaturas referidas no número anterior, são ordenadas por ordem decrescente em função dos critérios definidos e selecionadas até ao limite de recursos computacionais disponíveis definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P.

3 - As candidaturas não avaliadas por mérito são ordenadas pela ordem de submissão.

Artigo 18.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 - A FCT, I. P. notifica as IP da proposta de decisão que hierarquiza as candidaturas de acordo com o estabelecido nos artigos precedentes,

2 - As IP podem, caso queiram, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

3 - As pronúncias apresentadas nos termos do número anterior à proposta de decisão são apreciadas:

a) pela instituição referida no n.º 1 do artigo 13.º, quanto aos aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;

b) pelos painéis referidos no n.º 1 do artigo 14.º, no que diz respeito a questões de mérito.

4 - As observações de natureza administrativa, processual ou adequação técnica e as observações de natureza de mérito são submetidas em simultâneo, em portal da FCT, I. P.

Artigo 19.º

Decisão final

Transcorrido o prazo de audiência prévia e ponderada a pronúncia das IP que entendam exercer o direito de audiência prévia, o Conselho Diretivo da FCT, I. P. emite uma decisão final sobre a atribuição de Projetos de Computação Avançada, que é notificada aos interessados.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão a que se refere o artigo anterior, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 - A reclamação é analisada:

a) Por uma instituição integrada na RNCA no que respeita a aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;

b) por um segundo painel de peritos independentes nos aspetos de mérito.

3 - O Conselho Diretivo da FCT, I.P designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

4 - O painel de peritos independentes, referido na alínea b) do n.º 2, deve ainda elaborar um Relatório dirigido ao Conselho Diretivo da FCT, I. P., que inclua, para além dos resultados da sua apreciação, também os resultados da apreciação das matérias analisadas pela instituição da RNCA, a qual lhe deve ser, por esta, transmitida

5 - A FCT, I. P. comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados do processo de reclamação.

Artigo 21.º

Termo de aceitação e data de início dos projetos

1 - A notificação da decisão de atribuição do projeto de computação avançada é feita à IP, após conhecimento da homologação da decisão final, nos termos do artigo anterior.

2 - Com a notificação da decisão de um projeto de computação avançada é enviada à IP, o Termo de Aceitação, o qual deve ser aceite num prazo de dez dias úteis, pelo/a IP e pelo IR, prazo que pode ser prorrogado desde que a IP ou o/a IR apresente justificação fundamentada à FCT, I. P.

3 - A não aceitação do Termo de Aceitação no prazo aplicável, determina a caducidade da decisão de concessão dos recursos computacionais.

4 - A data de início da utilização dos recursos computacionais não pode ultrapassar a data indicada no termo de aceitação.

Artigo 22.º

Alterações a propostas

1 - É da competência do/a IR com validação pela IP proceder às seguintes alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução das atividades que implicam a utilização dos recursos computacionais, as quais não carecem de aprovação por parte da FCT, I. P.:

a) redução dos recursos computacionais a utilizar;

b) alterações da composição da equipa de trabalho;

c) redução do prazo de execução do projeto computacional.

2 - As alterações referidas no número anterior, são devidamente identificadas e fundamentadas em plataformas eletrónicas ou outros meios que sejam designados pela FCT, I. P.

3 - Carecem de aprovação da FCT, I. P. a alteração de IR ou dos beneficiários, o aumento dos recursos computacionais, a prorrogação do prazo de execução, ou dos objetivos do projeto, devendo ser formalizadas por escrito, com informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.

Artigo 23.º

Publicitação do apoio prestado

1 - Todas as publicações resultantes da utilização dos recursos computacionais abrangidos pelo presente regulamento bem como quaisquer outros resultados, deverão incluir na seção dos financiamentos referência à FCT I. P. e ao identificador atribuído ao projeto.

2 - A FCT I. P. tem o direito de publicitar a informação do projeto, referenciada como pública.

Artigo 24.º

Resultados de investigação

Os beneficiários deverão:

1) Assegurar o acesso aberto às publicações, em cumprimento da Política de Acesso Aberto da FCT3, nomeadamente depositando-as num dos repositórios da rede RCAAP;

2) Assegurar o acesso aberto aos dados, em cumprimento da Política de Dados de Investigação da FCT, nomeadamente através da elaboração e manutenção do plano de gestão e partilha de dados de investigação.

Artigo 25.º

Redução ou revogação do apoio

1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão de tempo de utilização de recursos computacionais objeto do presente regulamento podem determinar a sua redução ou revogação.

2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do tempo de utilização dos recursos computacionais, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo eventuais resultados contratados;

b) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de resultados de investigação gerados no âmbito do projeto, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento.

3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio ao projeto, designadamente:

a) A execução do projeto aprovado não tenha início na data explicitada no termo de aceitação, por motivos imputáveis ao/à IP ou ao IR;

b) Os beneficiários não procedam à aceitação do termo de aceitação, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão de financiamento;

c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s), das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, aceitação do termo de aceitação e/ou acompanhamento da execução do projeto, incluindo resultados científicos;

f) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;

g) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projeto, salvo aceitação expressa pela FCT, I. P., nos termos do definido no artigo 18.º;

h) Não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

i) A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsáveis em investigação científica.

4 - Não utilização dos recursos computacionais nas condições definidas no termo de aceitação, nomeadamente desrespeitando as políticas de uso dos serviços.

Artigo 26.º

Relatórios de progresso

1 - Os beneficiários submetem no portal indicado no guião da candidatura, preferencialmente em língua inglesa, os relatórios de progresso especificados no referido termo de aceitação.

2 - Sempre que aplicável, os relatórios de progresso serão apreciados por instituições integradas na RNCA e/ou por painéis de avaliação de acordo com o respetivo guião de avaliação.

3 - Sempre que o Aviso especificar a necessidade de aprovação de relatórios de progresso, o IR de um projeto cujos relatórios de progresso não sejam aprovados não poderá candidatar-se, como IR ou co-IR, a concursos da FCT, I. P. de Projetos de Computação Avançada, abertos nos dois anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.

Artigo 27.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem os beneficiários:

a) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

b) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os recursos computacionais disponibilizados durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de Aceitação;

c) Permitir e assegurar a divulgação do âmbito e resultados expectáveis do projeto, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de progresso, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual, e de todas as publicações científicas geradas no âmbito do projeto, em plataforma de acesso livre no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I. P.;

d) Conduzir a execução do projeto de computação avançada de forma ética e cientificamente responsável, de acordo com os princípios internacionais reconhecidos para a prática de investigação científica.

Artigo 28.º

Custos

Poderão ser definidos no aviso de concurso custos aplicáveis aos beneficiários.

Artigo 29.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de projetos de computação avançada, aplicam-se as disposições constantes dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis.

Artigo 30.º

Data da entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se aos concursos de atribuição de Projetos de Computação Avançada que venham a ser abertos a partir da data da sua aprovação.

21 de agosto de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Pereira.

313516595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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