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Regulamento 772/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior de Gestão

Texto do documento

Regulamento 772/2020

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior de Gestão.

A ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão reconhecimento ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede, nos termos do n.º 3, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com as alterações do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, à publicação do Regulamento de do Estudante Internacional do Instituto Superior de Gestão.

O presente Regulamento foi homologado pelo Diretor e pelo Conselho de Administração, através do Despacho Conjunto 013/2020, de 21 de julho de 2020, após aprovação pelo Conselho Científico em reunião de 14 de julho de 2020.

21 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento do Estudante Internacional

No cumprimento do n.º 3 artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 março, com as alterações do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 14 de julho de 2020 o presente Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior de Gestão.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos (licenciaturas).

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, nos termos da Lei 37/2006, de 09 de agosto;

c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

3 - Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

4 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte de um ciclo de estudos numa instituição de ensino superior estrangeira com quem o Instituto Superior de Gestão tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que, entretanto, adquiram a nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia, caso em que a produção de efeitos se aplica no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso

O ingresso dos estudantes internacionais é nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo 1.º, os estudantes internacionais:

a) Sejam titulares qualificação que confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferida a qualificação, comprovada por diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente;

b) Sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1 - Os diplomas ou certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2 - Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2 - Todas as candidaturas a Concurso Especial, nos termos do Regulamento de Acesso em vigor no Instituto Superior de Gestão, para Estudantes Internacionais são analisadas e validadas pelo Diretor do ISG.

3 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento das matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

4 - A verificação a que se referem as alíneas a) do n.º 1 pode ser feita por prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais; a serem realizadas presencialmente nas instalações do ISG.

5 - A titularidade do nível de conhecimento da língua portuguesa referida na alínea b) do n.º 1 deve assegurar a proficiência do candidato na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado no curso a que se candidata, através da:

a) Realização, no ISG, de teste diagnóstico;

b) Apresentação de certificado de nível de língua emitido por instituição credível (nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa).

6 - Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

7 - No âmbito de cada ciclo de estudos é criado um Júri de Avaliação que é composto por dois membros do Conselho Científico e pelo Coordenador do Curso a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames e ainda decidir sobre a validade para efeito de ingresso num ciclo de estudos da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

8 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Conselho Científico.

9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 8.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Consideram-se estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do Estatuto de Estudante em situação de emergência por razões humanitárias os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado nos termos da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária, nos termos da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória nos termos do artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos do artigo 109.º, da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do Estatuto de Estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Instituto Superior de Gestão, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Os Estudantes abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de procedimentos alternativos de verificação de condições de acesso e ingresso quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.

Artigo 9.º

Vagas

1 - Cabe ao Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, sob proposta do Diretor, fixar de modo devidamente fundamentado e por ciclo de estudos o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no Estatuto do Estudante Internacional.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.

Artigo 10.º

Candidaturas

A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas neste Regulamento e no Regulamento de Acesso, em vigor, no Instituto Superior de Gestão.

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente ao Instituto Superior de Gestão, em função da prévia definição de fases e prazo de candidatura.

2 - As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, com a antecedência prevista na legislação aplicável em relação à data de início do ano letivo e são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet do Instituto Superior de Gestão.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º

2 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes do diploma ou certificado previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral - 95 pontos;

b) Nota de candidatura - 95 pontos.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - Em caso de desempate tem preferência na colocação o estudante que obteve melhor classificação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 13.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento de identificação;

c) Boletim de vacinas, ou, comprovativo de situação imunológica regularizada;

d) Certificado de habilitações do ensino secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;

e) Ou, certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo curso no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso;

f) Ou, certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao ensino superior, nos casos em que o país de origem das qualificações exija, para acesso ao ensino superior, os mesmos exames;

g) Verificação da existência de qualificação académica específica nas matérias das provas de ingresso fixadas, no âmbito do Regime Geral de Acesso, para o curso a que se candidata;

h) Verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa ou no idioma requerido para a frequência do curso a que se candidata.

2 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português ou inglês, sendo a tradução realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada por notário.

3 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da Tabela de Propinas e Emolumentos de Estudantes Internacionais em vigor, sendo a taxa não reembolsável.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação das listas de colocação, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.

2 - Para efeito de matrícula os estudantes internacionais ficam obrigados a entregar a documentação legalmente prevista no que respeita à autorização de residência.

3 - No ato da matrícula, para além da taxa, é devido o pagamento da primeira mensalidade, valores que não são reembolsáveis em caso de anulação da matrícula.

4 - É da exclusiva responsabilidade do estudante a obtenção do visto e a manutenção da sua situação regular em Portugal.

Artigo 15.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pelo Conselho de Administração da entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet do Instituto no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 16.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Capítulo II do Regulamento de Acesso do Instituto Superior de Gestão e o correspondente Regime Jurídico na parte aplicável.

Artigo 17.º

Integração social e cultural

Sempre que for julgado adequado e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, o Instituto Superior de Gestão promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas e disso, em caso de aproveitamento escolar, fará constar no Suplemento ao Diploma do ciclo de estudos obtido pelos estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Informação

O Instituto Superior de Gestão comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

Artigo 19.º

Aplicação supletiva e interpretação

Às situações omissas aplicam-se supletivamente as normas constantes do Estatuto do Estudante Internacional e em caso de dúvidas de interpretação estas são decididas por despacho do Diretor do ISG.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Aviso 6684/2014, de 02 de junho de 2014.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

313471923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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