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Regulamento 766/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Bairro 2020-2029

Texto do documento

Regulamento 766/2020

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Bairro 2020-2029.

Jorge Ferreira Pato, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e no n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, e, em sequência de parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, conforme despacho, de 27 de maio de 2020, e de deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão extraordinária realizada no dia 31 de julho de 2020, foi aprovado o PMDFCI de Oliveira do Bairro, com um período de vigência de dez anos (2020 e 2029).

O PMDFCI de Oliveira do Bairro, que entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, pode ser consultado na página oficial da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro (www.cm-olb.pt).

13 de agosto de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Ferreira Pato.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Bairro

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira do Bairro, adiante designado por PMDFCI de Oliveira do Bairro, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Oliveira do Bairro, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo 1 - Caracterização física;

Capítulo 2 - Caracterização climática;

Capítulo 3 - Caracterização da população;

Capítulo 4 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

Capítulo 5 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo 1 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);

Capítulo 2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridade de DFCI;

Capítulo 3 - Objetivos e metas do PMDFCI;

Capítulo 4 - Eixos Estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste plano, a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território;

b) Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste Plano como de alta e muito alta perigosidade;

c) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

ii) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas, considerando-se para este efeito os seguintes afastamentos:

25 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média;

20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa;

15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa.

iii) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, para além do cumprimento do disposto na alínea anterior, deverá ser executada uma faixa de 1 a 2 m com pavimento não inflamável em redor da edificação.

iv) A faixa de proteção referida nas alíneas anteriores é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

v) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

vi) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF);

d) Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

Importa, ainda, referir que, no caso de edifícios inseridos em espaços rurais que abranjam mais do que uma classe de perigosidade de incêndio rural, prevalece a largura da faixa que corresponde à classe de perigosidade de incêndio rural mais gravosa (que deve verificar-se uniformemente a toda a volta do edifício).

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida neste PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, de:

25 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal.

c) No caso de edifícios inseridos em espaços rurais que abranjam mais do que uma classe de perigosidade de incêndio rural, prevalece a largura da faixa que corresponde à classe de perigosidade de incêndio rural mais gravosa (que deve verificar-se uniformemente a toda a volta do edifício).

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V)

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Não aplicável.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Oliveira do Bairro 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Oliveira do Bairro tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram - se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º)

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal (RVF) e rede de pontos de água (RPA)

Distribuição da área total de FGC com e sem necessidade de intervenção por ano, por ano, para o período 2020-2029

(ver documento original)

313495421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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