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Despacho 8725/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

Texto do documento

Despacho 8725/2020

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 9 de junho de 2020.

21 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 30 de junho de 2017;

Decorridos cerca de três anos da sua vigência, verificou-se a necessidade de fazer pequenos ajustes na organização dos serviços, tendo sempre por base princípios de racionalização, de otimização de meios e de eficácia na relação com o cidadão.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atualizada e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Objetivos

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do município e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização

O Município de São Brás de Alportel e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na Lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão primordial das suas atividades, o desenvolvimento social, cultural, económico e geográfico do município, de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e pelos legítimos interesses dos seus habitantes.

Artigo 3.º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

h) Da eficácia e da eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência e Descentralização de Decisões

1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para o que promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

4 - Os dirigentes deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, nomeadamente através da descentralização dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis ou através de descentralização dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Modelo da Estrutura orgânica

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo I.

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 13 (treze).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro foram fixados 4 cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão) e 9 cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade e Coordenador de Gabinete).

3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão Administrativa Municipal (DAM);

b) Divisão Financeira e Patrimonial (DFP);

c) Divisão Técnica Municipal (DTM);

ca) Unidade de Urbanismo (UU);

cb) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE);

cc) Unidade de Obras Municipais (UOM);

cd) Unidade de Infraestruturas e Transportes (UIT);

ce) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos (UASU);

d) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);

da) Unidade de Cultura e Educação (UCE);

db) Unidade de Serviços Sociais (USS);

dc) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);

e) Gabinete de Comunicação;

Artigo 7.º

Subunidades Orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas do município é fixado em 7 (sete).

2 - A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente, Arquivo e Apoio;

c) Secção Administrativa de Águas e Saneamento;

d) Secção de Contabilidade;

e) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo (UU);

f) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Obras Municipais (UOM);

g) Secção Administrativa do Agrupamento.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 8.º

Competências e Funções Comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário do expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas com especial relevância das respetivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a atividade da unidade sob sua dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica, propondo a frequência de ações de formação e de formação/ação que se mostrem convenientes, tendo em vista o aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar escrupulosamente a legislação em vigor nos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Emitir informações com vista à emissão de decisões ou deliberações que careçam de fundamentação;

e) Assegurar atempadamente a execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

f) Dar conhecimento célere e eficaz das informações que se revelem necessárias ao funcionamento dos serviços.

SECÇÃO I

Serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação

Artigo 9.º

Gabinetes e Serviço

1 - Os serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Comunicação;

c) Gabinete de Fiscalização Sanitária;

d) Gabinete de Informática;

e) Serviço Municipal de Proteção Civil

ea) Gabinete de Proteção Civil e Defesa das Florestas;

f) Gabinete Jurídico.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete em geral:

a) Assessorar o presidente e vereadores a tempo inteiro nos domínios da preparação das suas atuações políticas e administrativas, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais ou para tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Coordenar e executar atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

c) Assegurar a representação do presidente nos atos que forem por este determinados;

d) Promover os contactos com os diversos serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar as restantes tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.

f) Coordenação e apoio à informação destinada ao Gabinete de Comunicação;

g) Organizar o protocolo de cerimónias oficiais do município;

h) Organizar receções e eventos promocionais análogos;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores a Tempo inteiro.

Artigo 11.º

Gabinete de Comunicação

1 - O Gabinete de Comunicação é chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau - Coordenador de Gabinete, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Gabinete.

2 - Ao Gabinete de Comunicação:

a) Garantir a divulgação interna e externa da atividade da Câmara Municipal e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, quer através de notas informativas remetidas aos órgãos de comunicação social ou por outros meios que se revelem adequados;

b) Recolher, analisar e arquivar toda a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referentes ou de interesse para o concelho e para a ação autárquica e manter o arquivo de imprensa atualizado;

c) Assegurar a aquisição de jornais, revistas e outras publicações de interesse para a autarquia local, de acordo com as orientações definidas pelos responsáveis;

d) Colaborar na realização de conferências de imprensa e outros eventos de cariz comunicacional, sob coordenação do Gabinete de Apoio à Presidência;

e) Contribuir para a modernização administrativa, mediante a implementação de estratégias de comunicação interna;

f) Coordenar o balcão on-line da Câmara Municipal, na sua página oficial na internet e manter atualizados os conteúdos de todas as plataformas e suportes on-line da autarquia;

g) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do interesse geral e dos interesses próprios legítimos nomeadamente atas, regulamentos e normas, planos de ordenamento e outros, nas mais diversas áreas e competências da Câmara Municipal;

h) Colaborar na preparação, organização, acompanhamento e divulgação de cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

i) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

j) Manter atualizado um ficheiro de entidades públicas e/ou privadas, bem como diversas listagens temáticas, de forma a mantê-las permanentemente informadas sobre as atividades municipais que lhes digam diretamente respeito;

k) Manter atualizada a base de dados de contactos e endereços do protocolo local, regional e nacional;

l) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias da ação municipal que respondam aos diversos serviços municipais.

m) Coordenar a elaboração e implementação dos planos de comunicação relativos à promoção das iniciativas e eventos da Câmara Municipal em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;

n) Assegurar a conceção, impressão e distribuição dos meios de comunicação, catalogar e manter atualizada a base de trabalho executado;

o) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as atividades da Câmara Municipal, e outras publicações realizadas e apoiadas pela Câmara Municipal;

p) Elaborar e implementar planos de comunicação e de sinalética relativos a edifícios e serviços da Câmara Municipal;

q) Coordenar o funcionamento do Gabinete do Munícipe, prestando apoio no âmbito da organização e informação.

Artigo 12.º

Gabinete de Fiscalização Sanitária

Compete ao Gabinete de Fiscalização Sanitária:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições e concursos de animais;

d) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

e) Notificar de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter episódico e epidémico;

f) Emitir guias sanitárias de trânsito;

g) Participar nas campanhas de saneamento ou profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;

h) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informações técnicas sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e transformação de produtos de origem animal;

i) Responsabilidade pelo bem-estar e saúde animal dos animais da "Quinta do Peral".

Artigo 13.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática (GI) compete:

a) Promover a gestão e a arquitetura dos sistemas de informação do Município;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;

e) Colaborar com a Divisão Administrativa Municipal na definição de políticas de formação dos trabalhadores do município na área das Tecnologias da Informação e Comunicação;

f) Assegurar a conceção e a manutenção das infraestruturas tecnológicas;

g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;

h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;

i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

k) Instalar componentes de hardware e software, assegurando a respetiva manutenção e atualização.

Artigo 14.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Proteção Civil, compete a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em situações de risco coletivo, catástrofe e calamidade pública.

2 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) compete ainda a coordenação do Gabinete de Proteção Civil e Defesa das Florestas.

Artigo 15.º

Gabinete de Proteção Civil e Defesa das Florestas

1 - Ao Gabinete de Proteção Civil e Defesa e das Florestas compete:

1.1 - No âmbito da Proteção Civil:

a) Atuar no levantamento e análise de situações de risco, de pessoas e bens, suscetíveis de acionarem meios de proteção civil;

b) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofe ou calamidade pública;

c) Promover o realojamento e acompanhamento dos munícipes atingidos por situações de catástrofe ou de calamidade, em articulação com os agentes locais de proteção civil e os serviços competentes adstritos à Divisão Técnica Municipal;

d) Promover e acompanhar, com as entidades competentes, a execução de programas de limpeza, beneficiação e acesso às matas e florestas.

e) A este gabinete compete ainda: elaborar normativos internos de funcionamento das comissões municipais e da estrutura municipal dos respetivos serviços;

f) Promover ações de sensibilização e informação das populações para a autoproteção.

1.2 - No âmbito da Defesa das Florestas compete:

a) Exercer todas as tarefas por lei atribuídas aos Gabinetes Técnicos Florestais (GTF's);

b) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios (PMDFCI);

c) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;

d) Acompanhar os programas de Acão previstos no Plano Municipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios (PMDFCI);

e) Centralizar a informação relativa aos incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

f) Assegurar o relacionamento com as entidades, públicas e privadas de Defesa das Florestas Contra Incêndios;

g) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa de Floresta Contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;

h) Proceder ao acompanhamento do Índice de Risco de Incêndio e sua divulgação quando houver conveniência;

i) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) e coadjuvar o presidente desta Comissão;

j) Supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais subcontratadas no âmbito de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

k) Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

l) Participar em Ações de Formação e Treino no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente nas promovidas pela Autoridade Florestal Nacional ou por ela divulgadas.

m) Acompanhamento da legislação em vigor relativa à defesa da floresta.

n) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM).

o) Gerir o sistema de base de dados em Sistema de Informação Geográfica de informação de Defesa da Floresta Contra Incêndios e produção de cartografia;

p) Participar em ações de sensibilização sobre a temática florestal.

Artigo 16.º

Gabinete Jurídico

1 - É função do Gabinete Jurídico (GJ) dar apoio jurídico aos órgãos municipais e serviços do município, sempre que solicitado e através da elaboração de informações e pareceres técnicos nas matérias compreendidas nas suas atribuições e competências, em especial no âmbito dos procedimentos de gestão urbanística, contratação pública, gestão de bens do domínio municipal, atribuição de apoios de natureza social, procedimentos de adjudicação administrativa, instrução de processos de contraordenação, acompanhamento dos procedimentos de reposição da legalidade, execuções fiscais e regulamentação municipal.

2 - Para a realização da respetiva função compete ao Gabinete Jurídico;

a) Prestar informações e apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais e serviços do município sempre que solicitado para o efeito;

b) Participar no aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais, sempre que para tal seja solicitado;

c) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

d) Articular com o mandatário externo do município os assuntos respeitantes ao patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara ou contra ela;

e) Acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

f) Elaborar sob determinação superior projetos de regulamentos e posturas municipais que caibam nas competências dos órgãos do Município;

g) Instruir processos de contraordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo quando para tal seja necessário ou superiormente determinado;

h) Assegurar as funções de responsável pelos serviços de execução fiscal, coordenando e executando todos os procedimentos necessários à tramitação dos processos;

i) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina dentro do âmbito de atuação das autarquias locais e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;

j) Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;

k) Instruir e acompanhar os procedimentos de reposição da legalidade urbanística.

SECÇÃO II

Da Divisão Administrativa Municipal

Artigo 17.º

Divisão Administrativa Municipal

1 - A Divisão Administrativa Municipal (DAM), chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À Divisão Administrativa Municipal (DAM) compete assegurar a atividade administrativa da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.

3 - Compete, ainda, na generalidade, à Divisão Administrativa Municipal:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal;

b) Supervisionar e acompanhar os processos com vista aos atos eleitorais;

c) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicação de editais;

d) Promover, em colaboração com os restantes serviços municipais, medidas de gestão de recursos humanos;

e) Preparar a ordem do dia das reuniões da Câmara Municipal, contendo os assuntos que irão ser nelas apreciados;

f) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respetivas atas que serão objeto de tratamento informático na secção de expediente, arquivo e apoio;

g) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como assegurar o expediente destes;

h) Elaborar o mapa de pessoal do Município;

i) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, com vista à modernização administrativa dos diversos serviços camarários sob sua responsabilidade;

j) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;

k) Submeter a despacho do presidente ou dos vereadores a tempo inteiro com competências delegadas, os assuntos da sua competência;

l) Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação;

m) Proceder à elaboração de todo o processo administrativo relativo a hastas públicas;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores a tempo inteiro com competências delegadas.

Artigo 18.º

Composição da Divisão Administrativa Municipal

Na direta dependência do chefe da Divisão Administrativa Municipal funcionam as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente, Arquivo e Apoio;

c) Serviço de Taxas e Licenças;

d) Secção Administrativa de Águas e Saneamento;

e) Serviços Gerais.

Artigo 19.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar a divulgação de normas, que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

b) Dar a conhecer os programas de acolhimento e de integração dos trabalhadores;

c) Proceder à gestão administrativa de todo o pessoal ao serviço da autarquia;

d) Acompanhar os processos de seleção e recrutamento do pessoal;

e) Proceder às diligências administrativas necessárias para a cessação de funções do pessoal;

f) Processar vencimentos, subsídios e abonos e outras remunerações a todo o pessoal;

g) Colaborar na organização e gestão do orçamento, bem como na prestação de contas, no que concerne à área de pessoal;

h) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos às prestações familiares, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Segurança Social e outros;

i) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças do pessoal;

j) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;

k) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito dos recursos humanos;

l) Elaborar o mapa de férias, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços municipais e acompanhar a sua execução;

m) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;

n) Elaborar o Balanço Social;

o) Instruir os processos de aposentação e de doença prolongada;

p) Apoiar o serviço de higiene e segurança no trabalho no que se refere à medicina do trabalho;

q) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;

r) Proceder à gestão e acompanhamento dos processos relativos a trabalhadores que se encontrem em mobilidade;

s) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

t) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, bem como o processo de eleição da comissão paritária;

u) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 20.º

Secção de Expediente, Arquivo e Apoio

À Secção de Expediente, Arquivo e Apoio compete:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e restante documentação;

b) Prestar apoio administrativo às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente através do envio das ordens do dia, carregamento dos documentos no site e apoio na elaboração das atas das reuniões de câmara;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, informações e restantes documentos da autarquia;

d) Facultar, para consulta, documentos arquivados;

e) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não especificado noutras secções ou respeitantes a serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

f) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhes sejam entregues pelas diferentes secções;

g) Apoio administrativo nos processos eleitorais;

h) Expedir via CTT, a correspondência produzida pelos diferentes serviços municipais;

i) Assegurar o atendimento telefónico e por fax;

j) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 21.º

Serviço de Taxas e Licenças

Ao Serviço de Taxas e Licenças compete:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas do mercado municipal e feiras e emitir os respetivos documentos de receita;

c) Emitir, conferir e registar os documentos de receita relativos a senhas de refeitórios escolares, prolongamento escolar, passes escolares, instalações desportivas e outras instalações municipais;

d) Emitir os documentos de receita relativos às rendas de habitação social e comércio;

e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

f) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

g) Formular propostas de atualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas;

h) Organizar os processos e emitir alvarás e licenças de táxis;

i) Emitir licenças de espetáculos e divertimentos públicos ao ar livre;

j) Efetuar participação de sinistros pessoais e materiais e outras ocorrências à Companhia Seguradora;

k) Emitir certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

l) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 22.º

Secção Administrativa de Águas e Saneamento

À Secção Administrativa de Águas e Saneamento compete:

a) Elaborar e manter atualizado o ficheiro de consumidores de água;

b) Proceder aos tratamentos informáticos tendo em vista a emissão de faturas/recibos por empresa especializada, respeitantes a consumos de água, utilização de redes de saneamento e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) Promover a leitura domiciliária dos consumos de água;

d) Assegurar o atendimento dos consumidores e rececionar as reclamações com vista à sua resolução;

e) Proceder ao registo informático de todas as operações;

f) Organizar os processos de leitura e cobrança de água e realizar os contratos de consumos;

g) Assegurar os procedimentos e demais ações referentes a águas, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

h) Manter atualizadas as contas correntes relativas a ligação de redes domésticas de águas e esgotos às respetivas redes públicas processando as guias para pagamento dos respetivos custos;

i) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 23.º

Serviços Gerais

Aos Serviços Gerais compete:

a) Assegurar a limpeza das instalações municipais;

b) Fazer a distribuição dos documentos internos pelos vários serviços municipais e agrupamento;

c) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO III

Divisão Financeira e Patrimonial

Artigo 24.º

Divisão Financeira e Patrimonial

1 - A Divisão Financeira e Patrimonial, chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - De uma maneira geral compete à Divisão Financeira e Patrimonial (DFP), assegurar o bom funcionamento da administração financeira e patrimonial, estabelecendo critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas legais, colaborando na preparação do orçamento.

3 - Compete em especial, a esta divisão:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas, os documentos previsionais e os de prestação de contas;

b) Elaborar os documentos que integram a prestação anual de contas;

c) Elaborar, após a receção das orientações superiores, o Orçamento e respetivas alterações e revisões;

d) Superintender o desenvolvimento das aplicações informáticas que estejam relacionadas com a Divisão, zelando pela sua eficácia e eficiência;

e) Organizar os processos relativos a empréstimos que se tornem necessários contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o Plano de Tesouraria Municipal;

f) Controlar a legalidade de todas as despesas;

g) Estudar medidas ou orientações que visem o aumento de receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa, a submeter ao Presidente de Câmara;

h) Coordenar a organização das secções e serviços que integram a Divisão;

i) Controlar as contas bancárias do município e efetuar o controlo interno à tesouraria municipal;

j) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;

k) Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação;

l) Apoiar no cálculo das taxas e preços aplicados pela autarquia;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores a tempo inteiro com competências delegadas.

Artigo 25.º

Composição da Divisão Financeira e Patrimonial

Na direta dependência do chefe da Divisão Financeira e Patrimonial funcionam as seguintes secções e serviços:

a) Serviço de Tesouraria;

b) Secção de Contabilidade;

c) Serviço de Património;

d) Serviço de Contratação Pública e Gestão de Stocks.

Artigo 26.º

Serviço de Tesouraria

Ao Serviço de Tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e, se existirem, virtuais, nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;

b) Proceder aos pagamentos superiormente determinados.

c) Promover o processamento das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

d) Elaborar balancetes diários de caixa e outros e bem assim todos os documentos exigíveis por lei;

e) Manter devidamente atualizados os registos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade das autarquias locais;

f) Transferir diariamente para a secção da contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito e de reposição e outros escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

g) Zelar pela segurança do cofre e controlar as contas bancárias;

h) Efetuar depósitos e transferências de fundos.

i) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei ou por regulamento interno;

j) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

k) Registar todos os recebimentos, com base nos documentos de receita emitidas pelos diversos serviços emissores;

l) Ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao erário municipal que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objetos de qualquer outra natureza;

m) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;

n) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 27.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas alterações e revisões;

c) Colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas, sob orientação da Divisão Financeira e Patrimonial;

d) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

e) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

f) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

g) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza contabilística;

h) Analisar os resumos diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

i) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias;

j) Apresentar propostas para a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respectivo regulamento de utilização;

k) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respetiva cabimentação;

l) Verificar as condições legais para a realização das despesas e proceder ao respectivo compromisso;

m) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

n) Receber faturas e respetivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação;

o) Manter atualizadas as contas correntes com terceiros;

p) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;

q) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

r) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

s) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo;

t) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados;

u) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;

v) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

w) Elaborar certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

x) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respetivos documentos;

y) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito contabilístico;

z) Enviar as ordens de pagamento à tesouraria;

aa) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

bb) Fazer o registo atempado das receitas cobradas por outras entidades;

cc) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 28.º

Serviço de Património

Ao Serviço de Património compete:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis do município e respetivos ficheiros;

b) Proceder à inscrição na matriz predial e ao registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;

d) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Jardins de Infância Municipais e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

e) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do município;

f) Organizar, em relação a cada imóvel, um processo, com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos atos, identificação e utilização do prédio;

g) Proceder ao registo do empréstimo de bens imóveis, quando superiormente autorizado e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição;

h) Executar as ações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

i) Promover as diligências necessárias à obtenção, junto do Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, da documentação necessária para instruir os contratos de prédios a outorgar;

j) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;

k) Preparar todas as operações com vista à elaboração, na prestação de contas, dos documentos deste Serviço;

l) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 29.º

Serviço de Contratação Pública e Gestão de Stocks

Ao Serviço de Contratação Pública e Gestão de Stocks compete:

a) Verificar, depois da receção das requisições internas, as condições legais para a realização das despesas;

b) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respetivos processos, incluindo a preparação de programas de concursos e cadernos de encargos para abertura dos respetivos concursos, referentes à aquisição de materiais e outros bens e serviços;

c) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens de consumo corrente;

d) Conferir as guias de remessa e as faturas referentes aos materiais entrados;

e) Efetuar consultas prévias de mercado;

f) Proceder ao registo informático da documentação, por processos;

g) Manter atualizado o inventário das existências em armazém;

h) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos respetivos serviços;

i) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;

j) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO IV

Da Divisão Técnica Municipal

Artigo 30.º

Divisão Técnica Municipal

1 - A Divisão Técnica Municipal (DTM), será dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete, de uma maneira geral, por um lado assegurar todas as funções inerentes aos serviços de ordenamento do território, serviços urbanos, operações urbanísticas municipais e particulares, serviços de ambiente, serviços de apoio ao empreendedor e à promoção turística do concelho e por outro lado incrementar e fazer cumprir, com base num conhecimento aprofundado das situações e de acordo com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais no que concerne às seguintes matérias:

a) Apoiar a Câmara Municipal no processo de desenvolvimento sustentável do município;

b) Assegurar a elaboração dos planos de atividade municipal e do correspondente plano de execução, na área da divisão;

c) Colaborar, fornecendo os dados necessários, na elaboração dos orçamentos, opções do plano anual e plurianual de investimentos do município e nos relatórios de atividade;

d) Assegurar a execução das obras por empreitada ou administração direta, efetuando a respetiva programação, planeamento e fiscalização em face das orientações da gestão de topo;

e) Assegurar um conhecimento profundo e atualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio financeiro aos investimentos municipais;

f) Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumento de atuação o Plano Diretor Municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projetos de intervenção no espaço público e urbano;

g) Promover a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

h) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

i) Administrar todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação dos bens imóveis do município ou sob a sua administração;

j) Executar atividades concernentes à elaboração de projetos, cadernos de encargos e programas de concursos relativos a obras públicas municipais, à sua construção e conservação por administração direta e ao lançamento dos respetivos concursos e restantes procedimentos, incluindo a fiscalização das obras;

k) Superintender e/ou executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico, desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural, promover a construção de habitações de carácter social;

l) Elaborar ou dar informação sobre projetos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

m) Garantir a fiscalização das operações e gestão urbanística, ambiental e dos agentes económicos;

n) Assegurar as ligações necessárias à CCDR Algarve, GAMAL e outras entidades ligadas à Comunidade Europeia UE, por forma a manter o município permanentemente informado no que se refere aos fundos estruturais ou outros ligados ao desenvolvimento económico e social;

o) Estudar e elaborar os projetos e dossiers necessários à obtenção de fundos da Comunidade Europeia a que a Câmara se tenha candidatado ou possa vir a ter candidatura;

p) Cooperar com outras entidades ou organismos em matéria de planeamento, nomeadamente, com as associações de municípios de que o município faça parte;

q) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município e propor melhor forma no seu aproveitamento;

r) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de saúde pública e saúde ambiental e referentes aos espaços autárquicos;

s) Assegurar a remoção e transporte dos resíduos sólidos, assim como de todas as tarefas de limpeza de espaços públicos;

t) Implementar e promover estratégias de educação e sensibilização ambiental;

u) Assegurar a promoção, valorização e gestão dos espaços verdes da responsabilidade do município.

v) Licenciar, fiscalizar, informar e formar os agentes das atividades económicas;

w) Promover e fiscalizar as feiras e mercados no concelho;

x) Conhecer e promover as mais-valias turísticas do concelho.

Artigo 31.º

Composição da Divisão Técnica Municipal

Na direta dependência do chefe da Divisão Técnica Municipal funcionam as seguintes Unidades compostas por diferentes secções e serviços:

a) Unidade de Urbanismo (UU);

aa) Serviço de Urbanismo;

ab) Serviço de Fiscalização;

ac) Secção de Apoio Administrativo da UU;

b) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE);

ba) Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

bb) Serviço de Gestão de Atividades Económicas;

bc) Serviço de Turismo;

bd) Serviço de Feiras e Mercados;

be) Serviço de Apoio Administrativo da UPOTDE;

c) Unidade de Obras Municipais (UOM);

ca) Serviço de Projetos e Execução de Empreitadas;

cb) Serviço de Apoio Técnico e Fiscalização de Obras Municipais;

cc) Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;

cd) Secção de Apoio Administrativo da UOM;

d) Unidade de Infraestruturas e Transportes (UIT);

da) Serviço de Transportes e Oficina Auto;

db) Serviço de Energia, Rede Viária e Sinalização;

dc) Serviço de Obras por Administração Direta;

dd) Serviço de Apoio Administrativo da UIT;

e) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos (UASU);

ea) Serviço de Limpeza Urbana e Gestão de Resíduos;

eb) Serviço de Águas e Saneamento;

ec) Serviço de Espaços Verdes;

ed) Serviço de Educação Ambiental;

ee) Serviço de Apoio Administrativo da UASU.

Artigo 32.º

Unidade de Urbanismo

1 - A Unidade de Urbanismo (UU) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Técnica Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Urbanismo compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos. Nomeadamente:

a) Orientar e executar projetos;

b) Informar processos de obras particulares e de loteamentos urbanos;

c) Analisar e fiscalizar processos de obras particulares e de loteamentos urbanos;

d) Executar e rever o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização;

e) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de atividades do município;

f) Proceder ao cálculo de taxas e compensações devidas referentes a todas as operações urbanísticas e demais que devam tramitar pela Divisão;

g) Apoiar a regulamentação municipal em matéria de urbanismo;

Artigo 33.º

Serviço de Urbanismo

Ao Serviço de Urbanismo compete:

a) Acompanhar projetos de equipamento urbano;

b) Elaborar informações urbanísticas para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

c) Acompanhar e proceder à aplicação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos de gabinetes particulares;

d) Informar todas as pretensões urbanísticas de particulares apresentados à Câmara;

e) Promover ou colaborar em estudos e projetos de fomento da habitação;

f) Cooperar com organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projetos de desenvolvimento da habitação;

g) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de eventuais parques habitacionais degradados;

h) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de atividades do município;

i) Executar outras funções que os regulamentos, deliberações ou dos despachos impuserem a este Serviço;

j) Verificar, de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução de processos de obras particulares que devem ser submetidos a decisão;

k) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respetivos projetos para se detetar a possível não observância de qualquer disposição legal;

l) Propor o indeferimento dos processos previstos na alínea k) que enfermem de qualquer ilegalidade que afete o regular andamento do processo;

m) Indicar à Secção de Apoio Administrativo quais as entidades exteriores que devem ser consultadas acerca da construção e/ou localização;

n) Informar os pedidos de certidão de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outros que devem ser informados pelo Serviço;

o) Executar projetos de que seja incumbido pelo executivo municipal, pelo presidente ou pelos vereadores a tempo inteiro;

p) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara ou por qualquer dos serviços do município quando necessário ao seu regular funcionamento;

q) Elaborar estudos de apoio técnico necessários aos órgãos e serviços do município;

r) Informar os processos de obras particulares que careçam de despacho ou deliberação;

s) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e ocupação;

t) Informar sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública;

u) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças relativas aos pedidos entrados na autarquia;

v) Informar os pedidos de alterações, demolições e os processos de embargo e legalização de obras particulares;

w) Informar as exposições e reclamações sobre obras particulares;

x) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, suas prorrogações e revalidações;

y) Emitir informações sobre todos os demais processos que devam correr pela Divisão ou lhe sejam submetidos pelo respetivo chefe;

z) Promover as ações e processos administrativos de reabilitação Urbana.

Artigo 34.º

Serviço de Fiscalização

Ao Serviço de Fiscalização compete:

a) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e normas municipais e nacionais sobre edificações particulares e, bem assim, assegurar a sua conformidade com os projetos aprovados e demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

c) Embargar as edificações constituídas sem licenças;

d) Informar os processos que careçam de despacho superior relativos à sua área de intervenção;

e) Integrar as comissões de vistoria, assegurando o seu funcionamento, bem como a posse administrativa, sempre que determinada;

f) Elaborar participações e autos de notícia;

g) Fiscalizar a observância das posturas, dos regulamentos municipais, bem como a legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município;

h) Detetar, autuar e embargar todas as construções que estejam a ser efetuadas sem alvará de licença municipal ou em desconformidade com a respetiva licença, se existir, após cumpridas as disposições legais em vigor;

i) Informar, no local, os processos de queixas e participações referentes a ações particulares;

j) Verificar as implantações e cotas de soleira das obras particulares informando a sua conformidade com o projeto aprovado e o cumprimento de todas as disposições legais sobre as construções;

k) Fiscalizar a execução das obras particulares verificando o cumprimento de projetos aprovados, alvarás de licenças emitidos e seus prazos de validade;

l) Verificar o livro de obras, a aplicação da legislação em vigor, e criar uma ficha por cada obra onde conste o alvará de licença inicial concedido e respetivas prorrogações e renovações por forma a saber-se, em cada momento, até à emissão do alvará da licença de utilização, se a obra possui licença;

m) Informar, verificar e fiscalizar todos os processos que devem correr pela Divisão ou lhe sejam ordenados superiormente.

Artigo 35.º

Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo

À Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo compete:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos serviços da Unidade;

b) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;

c) Controlar a emissão dos alvarás de edificação e urbanização e da emissão de certidões nos termos da legislação em vigor;

d) Assegurar a aplicação do regulamento de taxas e licenças municipais, no tocante aos serviços a prestar no âmbito da Unidade;

e) Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;

f) Receber os pedidos de urbanização e edificação e verificar a sua instrução;

g) Receber os pedidos de emissão de certidões;

h) Emitir as faturas de acordo com o regulamento de taxas e licenças municipais;

i) Receber os processos prontos a licenciar;

j) Organizar os processos e assegurar a sua tramitação;

k) Emitir alvarás de loteamento e/ou de obras de urbanização;

l) Emitir alvarás de licença de construção ou utilização e certidões no âmbito das competências da Unidade;

m) Efetuar as medidas dos processos de obras particulares e os cálculos das respetivas taxas, de acordo com as tabelas em vigor;

n) Garantir atempadamente a elaboração da ordem do dia para a reunião de Câmara, nas matérias relativas à Unidade;

o) Assegurar a receção e expedição, o registo e o controlo da correspondência e outra documentação da Unidade;

p) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;

q) Elaborar e remeter as estatísticas solicitadas pelo Instituto Nacional de Estatística e outras entidades externas;

r) Fornecer cópias de projetos de construção ou de loteamentos urbanos, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

s) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 36.º

Unidade de Planeamento, Ordenamento de Território e Desenvolvimento Económico

1 - A Unidade de Planeamento, Ordenamento de Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Técnica Municipal (DTM), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Planeamento e Ordenamento de Território Desenvolvimento Económico compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.

Artigo 37.º

Serviço de Planeamento e Ordenamento de Território

Ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território compete:

a) Proceder à elaboração, revisão, alteração, avaliação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial municipal;

b) Proceder à elaboração, revisão, alteração e avaliação das condicionantes e restrições de utilidade pública;

c) Dar parecer e submeter à apreciação superior, planos municipais de ordenamento do território, de São Brás de Alportel ou Concelhos vizinhos;

d) Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor no concelho, bem como dos planos de hierarquia superior;

e) Efetuar o controlo e arquivo dos processos de intervenção na área do ordenamento do território e do urbanismo de iniciativa municipal;

f) Propor matérias a serem incluídas em posturas e em regulamentos que se relacionarem com a gestão territorial, como é exemplo o urbanismo, gestão de riscos, gestão florestal, ocupação do espaço público bem como a revisão dos existentes;

g) Recolher informação relevante para a elaboração dos planos territoriais;

h) Colaborar na emissão de pareceres no âmbito da Avaliação Ambiental estratégica;

i) Assegurar o atendimento dos munícipes sobre as matérias competentes do serviço;

j) Conceder, implementar e gerir um sistema informático de informação geográfica (recolha, tratamento e gestão da informação) de forma a dar respostas às solicitações dos munícipes e dos outros serviços do município;

k) Difundir informação junto dos organismos da administração central responsáveis pela prestação de informação a este nível e da população, entre outros;

l) Criar e implementar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que sirvam de base ao apoio à tomada de decisão;

m) Assegurar a digitalização georreferenciada das infraestruturas municipais e regionais, nomeadamente transportes, abastecimento de água e saneamento e outras;

n) Apoiar técnica e logisticamente as juntas de freguesia, associações e coletividades locais nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal, sempre que lhe seja superiormente determinado;

o) Preparar e digitalizar os topónimos municipais bem como a atribuição de números de polícia;

p) Digitalizar, georreferenciar e disponibilizar os processos de obras, operações de loteamento e planos municipais de ordenamento de território;

q) Fomentar a implementação de aplicações informáticas no âmbito do sistema de informação geográfica de forma a automatizar procedimentos;

r) Promover e manter atualizados os serviços de cadastro;

s) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respetivos projetos para se detetar a possível não observância de qualquer disposição legal e técnica no que concerne aos instrumentos de planeamento ou a informação de caráter geográfico, procurando a harmonização dos vários documentos que caracterizam a parcela;

t) Elaborar, rever, atualizar e disponibilizar o mapa de ruido;

u) Colaborar na elaboração de outros planos municipais com interferência na gestão territorial, como é o caso do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Plano Municipal de Emergência, Carta Educativa, no domínio do património, da habitação e outros.

Artigo 38.º

Serviço de Gestão das Atividades Económicas

1 - Ao Serviço de Gestão das Atividades Económicas compete, naquilo que competência da Câmara Municipal o:

a) Licenciamento de atividades industriais;

b) Licenciamento de indústria extrativa;

c) Licenciamento de atividades comerciais, de serviços e restauração e bebidas;

d) Licenciamento de depósito de combustíveis;

e) Licenciamento de atividades turísticas;

f) Licenciamento de outras atividades, tais como táxis, atividades artísticas, culturais, desportivas, etc;

g) Licenciamento da ocupação do espaço público e publicidade inerente aos agentes económicos, culturais ou desportivos;

2 - Neste serviço enquadra-se ainda o Gabinete do Empreendedor que tem como principais competências:

a) Apoiar na divulgação de programas de financiamento;

b) Fazer atendimento e acompanhamento na fixação de empresas no concelho, desenvolvimento de projetos de atividades económicas e projetos de criação do próprio emprego;

c) Dar apoio personalizado aos artesãos e produtores locais para a sua legalização e na dinamização da sua atividade;

d) Dar apoio à realização de candidaturas - Pogramas de Microcrédito;

e) Dinamizar o Espaço Colaborativo;

f) Dinamizar o Banco de Serviços e Ofícios;

g) Realizar formações e iniciativas de valorização de recursos;

h) Manter atualizada a listagem de empresas locais;

i) Dinamizar a Plataforma Local de Acolhimento Empresarial;

j) Criar uma bolsa de propostas de investimentos;

k) Criar e manter ativo e atualizado um Diretório on-line de comércio e serviços - Sítio do município na internet;

l) Promover a criação, alteração e atualização dos regulamentos relacionados com as atividades económicas, tais como o regulamento de ocupação do espaço público e publicidade, o regulamento de horários dos estabelecimentos;

m) Colaboração na elaboração ou alteração de outros regulamentos ou postura municipais que interfiram com as matérias do serviço.

n) Garantir a fiscalização dos agentes das atividades económicas naquilo que são as competências do município e colaborar com as restantes entidades fiscalizadoras e inspetivas.

Artigo 39.º

Serviço de Turismo

Ao Serviço de Turismo compete:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação e dinamização;

b) Executar ações de desenvolvimento turístico a integrar no plano de atividades do município;

c) Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;

d) Propor e desenvolver ações de acolhimento aos turistas;

e) Propor e desenvolver atividades de complemento à atividade turística nomeadamente a implementação de percursos e roteiros, pedestres ou outros rotas temáticas, espaços de lazer e de observação do território;

f) Dinamizar e apoiar projetos de índole turística em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;

g) Colaborar com os organismos regionais de fomento de turismo.

Artigo 40.º

Serviço de Feiras e Mercados

Ao Serviço de Feiras e Mercados compete:

a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Assegurar o funcionamento e a dinamização do Mercado Municipal, enquanto núcleo coordenador;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças decorrentes destas atividades;

d) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

e) Zelar e promover a limpeza e conservação dos espaços destinados às feiras e mercados;

f) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo atualização e revisões dos respetivos regulamentos;

g) Zelar e promover a limpeza e conservação das respetivas dependências;

h) Informar os processos que carecem de despacho superior.

Artigo 41.º

Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Planeamento, Ordenamento de Território Desenvolvimento Económico

Ao serviço de Apoio Administrativo da UPOTDE compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;

b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;

c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;

d) Assegurar a elaboração de processos e restante expediente da Unidade para remessa às reuniões de Câmara;

e) Atendimento ao público e marcação de atendimentos nos assuntos da Unidade;

f) Atendimento mediado ao balcão do empreendedor e aos outros portais de informação e submissão de pedidos;

g) Marcação e gestão de vistorias que se realizem no âmbito da Unidade;

h) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.

Artigo 42.º

Unidade de Obras Municipais

1 - A Unidade de Obras Municipais (UOM) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Técnica Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Obras Municipais compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.

Artigo 43.º

Serviço de Projetos e Execução de Empreitadas

Ao Serviço de Projetos e Execução de Empreitadas compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de infraestruturas de promoção municipal, bem como os projetos de especialidades complementares à atividade da Divisão Técnica Municipal;

b) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais mediante procedimento administrativo adequado;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

d) Elaborar projetos, cadernos de encargos e programas de concurso;

e) Promover a abertura de concursos;

f) Informar processos de obras de urbanização no âmbito dos processos de loteamento e planos de pormenor e de urbanização;

g) Assegurar a atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de infraestruturas.

Artigo 44.º

Serviço de Apoio Técnico e Fiscalização de Obras Municipais

Ao Serviço de Apoio Técnico e Fiscalização de Obras Municipais compete:

a) Proceder à elaboração de projetos de obras municipais, de acordo com as diretivas emanadas da Divisão Técnica Municipal;

b) Preparar os processos de lançamento de obras para concurso público, limitado, de ajuste direto, ou administração direta elaborando os respetivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos;

c) Analisar e informar as propostas relativas a concursos públicos, limitados ou de ajuste direto, em colaboração com a Comissão de Análise, nomeada para o efeito;

d) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

e) Colaborar com a Unidade de Urbanismo, na emissão de informações sobre projetos de infraestruturas urbanas;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

g) Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por particulares, empresas concessionárias, e outros, de acordo com os respetivos projetos efetuando as medições necessárias;

h) Informar os processos de obras municipais que lhe são distribuídos;

i) Obter todas as informações de interesse para os serviços onde estiverem colocados, através de observação direta no local;

j) Verificar e controlar as execuções de trabalhos de âmbito municipal;

k) Fiscalizar as obras públicas municipais executadas por administração direta ou pela via de empreitada;

l) Efetuar propostas no âmbito da Comissão Municipal de Trânsito, sobre medidas que visem a otimização da sinalética em toda a área do município de São Brás de Alportel;

m) Propor à Comissão Municipal de Trânsito novos esquemas de circulação viária nas zonas urbanas, ordenando os sentidos de trânsito e os estacionamentos públicos.

Artigo 45.º

Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho

Ao Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho compete:

a) Colaborar na definição da política geral da autarquia relativa à prevenção de riscos;

b) Avaliar, acompanhar e controlar periodicamente as condições de segurança e higiene dos trabalhadores;

c) Identificar e avaliar os riscos profissionais para a segurança e saúde nos locais de trabalho;

d) Definir as medidas corretivas, preventivas e de proteção resultantes dos trabalhos realizados;

e) Analisar os acidentes de trabalho e doenças profissionais, propondo as correspondentes medidas de natureza preventivas;

f) Efetuar avaliações ambientais (ruído laboral, riscos químicos, etc.);

g) Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos relativos à segurança e higiene no trabalho;

h) Definir as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva;

i) Prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, equipamentos e processos de trabalho;

j) Promover a informação e a formação, com vista a informar os trabalhadores dos riscos para a segurança e saúde, bem como das medidas de proteção;

k) Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na autarquia;

l) Elaborar o plano de segurança e saúde para as empreitadas de obras públicas da Câmara Municipal e acompanhar a sua execução;

m) Exercer outras funções previstas na legislação aplicável nos domínios da segurança e higiene no trabalho.

Artigo 46.º

Secção de Apoio Administrativo de Obras Municipais

À Secção de Apoio Administrativo de Obras Municipais compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços relativos a obras municipais;

b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;

c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;

d) Assegurar a elaboração de processos e restante expediente da Unidade para remessa às reuniões de Câmara;

e) Executar o processamento informático de atas de reuniões, e/ou, de abertura e análise de propostas respeitantes a empreitadas e fornecimentos que decorram sob a responsabilidade da Unidade;

f) Preparar administrativamente os processos relativos a obras municipais que careçam de visto prévio do Tribunal de Contas;

g) Preparar a documentação necessária à elaboração de contratos de empreitadas ou de fornecimentos que decorram na Divisão;

h) Receber petições e proceder a eventuais cobranças relativas à execução de obras e/ou prestações de serviços da Unidade, à solicitação de particulares ou empresas;

i) Organizar e manter atualizado todo o arquivo referente a obras executadas por administração direta ou através de empreitada;

j) Exercer as demais tarefas superiormente determinadas.

Artigo 47.º

Unidade de Infraestruturas e Transportes

1 - A Unidade de Infraestruturas e Transportes será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Técnica Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Infraestruturas e Transportes compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.

Artigo 48.º

Serviço de Transportes e Oficina Auto

Ao Serviço de Transportes e Oficina Auto compete:

a) Proporcionar a satisfação dos pedidos de transporte, internos e externos;

b) Assegurar a gestão dos motoristas;

c) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização e de acordo com as indicações superiores;

d) Garantir a permanente operacionalidade do parque de máquinas e viaturas, articulando os períodos de manutenção e reparação em épocas de utilização menos intensiva;

e) Proceder à gestão do parque de máquinas e viaturas providenciando pela manutenção preventiva, efetuando revisões e controles periódicos, verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua rutura;

f) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

g) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efetuar nas oficinas municipais e em oficinas exteriores;

h) Manter as viaturas em perfeitas condições de segurança e funcionamento;

i) Manter o controlo técnico dos equipamentos de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afetado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

j) Controlar os gastos de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

k) Manter em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito às oficinas de mecânica, lavagem e lubrificação, assegurando a manutenção das viaturas automóveis;

l) Informar os processos que careçam de despacho superior;

m) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.

Artigo 49.º

Serviço de Energia, Rede Viária e Sinalização

Ao Serviço de Energia, Rede Viária e Sinalização compete:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de atividades anuais e plurianuais;

b) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação da rede viária, bem como das suas obras de arte;

c) Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de drenagem da rede viária municipal e da rede de arruamentos urbanos;

d) Assegurar a limpeza e desobstrução de valetas e valas;

e) Inspecionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

g) Zelar pela conservação e manutenção de maquinaria e equipamentos afeto ao serviço;

h) Proceder à montagem e desmontagem de sinalização provisória e baias de apoio a eventos culturais e desportivos ao longo do ano;

i) Assegurar a colocação e conservação da sinalização vertical e horizontal, nos locais de sinalização rodoviária, bem como garantir a colocação e conservação de toda a informação toponímica;

j) Proceder à colocação de baias, barreiras, bandas sonoras e outros agentes disciplinadores de trânsito, bem como emitir pareceres e informações sobre a sinalização e trânsito;

k) Proceder ao calcetamento de arruamentos e espaços exteriores no Concelho;

l) Manter em bom estado todas as instalações elétricas dos edifícios municipais, promovendo visitas de inspeção regulares para o efeito;

m) Executar instalações elétricas em obras municipais;

n) Manter em condições de operacionalidade as instalações elétricas de captações elevatórias de águas e esgotos, e fiscalizar a operacionalidade das infraestruturas de iluminação pública;

o) Promover a instalação e a manutenção de infraestruturas de iluminação pública e de sistemas elétricos e eletromecânicos municipais existentes nas infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, em articulação com os outros serviços competentes;

p) Proceder à montagem e desmontagem das redes de energia e iluminação de eventos culturais e desportivos ao longo do ano;

q) Proceder à montagem e desmontagem dos motivos e redes de iluminação de natal;

r) Informar os processos que careçam de despacho superior;

s) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.

Artigo 50.º

Serviço de Obras por Administração Direta

Ao Serviço de Obras por Administração Direta compete:

a) Executar e superintender todos os trabalhos de carpintaria e pintura em obras e edifícios municipais;

b) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais, de acordo com as orientações superiormente definidas;

c) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal do concelho e assegurar a sua manutenção e reparação;

d) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas, edifícios, equipamentos e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

e) Colaborar com os restantes Serviços operativos na construção, na execução, na conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, de abastecimento de água, de rede de esgotos, de parques, de jardins, da rede viária e outros, que a Câmara delibere executar por administração direta;

f) Proceder à montagem e desmontagem de palcos, tendas, bancas e outros equipamentos de apoio a eventos culturais e desportivos ao longo do ano;

g) Proceder à manutenção das estruturas de palcos, tendas e demais equipamentos utilizados na realização dos eventos;

h) Zelar pela conservação e manutenção de maquinaria e equipamentos afeto ao serviço;

i) Informar os processos que careçam de despacho superior;

j) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.

Artigo 51.º

Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Infraestruturas e Transportes

Ao serviço de Apoio Administrativo da UIT compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;

b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;

c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;

d) Assegurar a elaboração de processos e restante expediente da Unidade para remessa às reuniões de Câmara;

e) Organizar e manter atualizado todo o arquivo referente a obras executadas por administração direta;

f) Organizar e manter atualizado todo o arquivo referente a manutenções do parque de viaturas;

g) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.

Artigo 52.º

Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Técnica Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.

a) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de saúde pública e saúde ambiental e referentes aos espaços autárquicos;

b) Assegurar a remoção e transporte dos resíduos urbanos, assim como de todas as tarefas de limpeza de espaços públicos;

c) Coordenar o Centro de Educação e Interpretação Ambiental do Peral, "Quinta do Peral";

d) Implementar e promover estratégias de educação e sensibilização ambiental;

e) Assegurar a promoção, valorização e gestão dos espaços verdes da responsabilidade do município;

f) Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à Unidade;

g) Participar na definição de estudos, projetos e planos com incidência na área ambiental;

h) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

i) Desencadear ações de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

j) Acompanhar e fiscalizar o contrato de gestão para a manutenção dos espaços verdes, monitorizando a qualidade dos mesmos e os consumos de água para rega, propondo medidas de melhoria/poupança;

k) Promover a qualidade da água fornecida aos munícipes nas zonas não abrangidas por rede de distribuição domiciliária, nomeadamente a que provém de captações públicas de água subterrânea;

l) Promover o consumo racional de água através de ações de sensibilização que visem a redução do consumo, o aproveitamento da água das chuvas e reutilização de águas residuais domésticas;

m) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

n) Gerir e coordenar as equipas de conservação dos sistemas gerais de captação, adução e distribuição da rede de águas garantindo a sua manutenção e conservação; bem como, o pessoal adstrito aos sistemas de distribuição, estações elevatórias e de tratamento de água da responsabilidade do Município;

o) Cuidar pelo bom funcionamento dos equipamentos instalados nas estações elevatórias, furos de captação e de tratamento de águas e esgotos da responsabilidade do Município;

p) Cuidar das tarefas de tratamento de águas e controlar a sua execução, bem como acompanhar as recolhas de amostras para efeitos de análise;

q) Receber da Unidade de Obras Municipais as informações para estabelecimento da ligação de ramais de água e saneamento;

r) Executar os trabalhos referentes à instalação de ramais de água e saneamento;

s) Proceder à limpeza de fossas públicas e privadas e desobstrução de infraestruturas de saneamento;

t) Assegurar a leitura domiciliária da água.

Artigo 53.º

Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana

Ao Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana compete:

a) Promover e executar os serviços de higiene e limpeza pública;

b) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;

c) Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados por empresas privadas, na área da limpeza pública;

d) Efetuar a limpeza e manutenção de sanitários públicos;

e) Proceder a atividades regulares de desinfestação de pragas;

f) Assegurar a recolha, transporte e destino final de resíduos urbanos em toda a área do município;

g) Assegurar a recolha, transporte e encaminhamento de cadáveres de animais e dos resíduos hospitalares provenientes do consultório veterinário;

h) Promover a recolha das viaturas abandonadas no espaço público, depois de cumpridas todas as formalidades legais;

i) Promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

j) Assegurar a lavagem e conservação de equipamentos de deposição de resíduos e limpeza urbana;

k) Efetuar o corte e controle de ervas daninhas nos espaços públicos;

l) Assegurar a captura dos animais errantes na via pública com o apoio do veterinário municipal;

m) Executar as medidas programadas no plano de atividades, ou outras mandadas executar no Serviço para tratamento e aproveitamento de resíduos sólidos e em toda a área da salubridade pública;

n) Cumprir os procedimentos e as normas do Regulamento de Resíduos do Município;

o) Coordenar ações de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e no solo, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica, em articulação com o Serviço de Educação e com o Gabinete de Comunicação;

p) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos suscetíveis de transformação;

q) Implementar e promover estratégias e projetos de educação e sensibilização ambiental;

r) Cumprir com as disposições impostas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos;

s) Promover o consumo racional de água através de ações de sensibilização que visem a redução do consumo, o aproveitamento da água das chuvas e reutilização de águas residuais domésticas;

t) Incentivar e promover ações de utilização de energias alternativas;

u) Promover a utilização racional e eficiente da energia.

Artigo 54.º

Serviço de Águas e Saneamento

Ao Serviço de Águas e Saneamento compete:

a) Efetuar os ramais de ligação de águas e esgotos domésticos às condutas principais;

b) Promover os procedimentos necessários à boa conservação das redes efetuando as reparações convenientes;

c) Assegurar a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efetuar o tratamento necessário para a manter com a qualidade estabelecida por lei;

d) Assegurar o bom funcionamento da ligação das águas em alta com as águas em baixa;

e) Manter a operacionalidade das redes;

f) Informar as anomalias detetadas;

g) Assegurar a gestão e manutenção dos reservatórios;

h) Assegurar os controlos necessários que garantam a deteção de fugas na rede de água;

i) Proceder à reparação de ruturas;

j) Executar ou fiscalizar, redes de águas e de esgotos, de acordo com o plano plurianual de investimentos;

k) Promover a manutenção e conservação de maquinaria e equipamentos;

l) Promover a desinfeção das redes de esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;

m) Assegurar a gestão e manutenção de estações elevatórias;

n) Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;

o) Atualizar as bases de dados nacionais relativamente aos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais e pluviais;

p) Efetuar a limpeza e desobstrução da rede de esgotos;

q) Elaborar e atualizar o Regulamento de águas e drenagem de águas residuais urbanas e industriais do Município;

r) Elaborar o Plano de Controlo de Qualidade da Água e cumprir com as disposições impostas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

s) Informar os processos que careçam de despacho superior.

Artigo 55.º

Serviço de Espaços verdes

Compete ao Serviço de Espaços Verdes:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município, bem como sítios classificados;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

e) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua atualização;

f) Limpeza de miradouros e fontes públicas;

g) Fiscalizar, acompanhar e coordenar os trabalhos de manutenção e conservação dos espaços verdes municipais, adjudicado a empresas privadas.

Artigo 56.º

Serviço de Educação Ambiental

Compete ao Serviço de Educação Ambiental:

a) Coordenar ações de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e no solo, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica, em articulação com o Serviço de Educação e com o Gabinete de Comunicação;

b) Promover e dinamizar projetos nas escolas do Concelho e/ou com a Unidade de Cultura e Educação;

c) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos suscetíveis de transformação;

d) Implementar e promover estratégias e projetos de educação e sensibilização ambiental;

e) Promover o consumo racional de água através de ações de sensibilização que visem a redução do consumo, o aproveitamento da água das chuvas e reutilização de águas residuais domésticas;

f) Incentivar e promover ações de utilização de energias alternativas;

g) Promover a utilização racional e eficiente da energia;

h) Dinamizar o Centro de Educação e Interpretação Ambiental do Município - "Quinta do Peral";

i) Cumprir e atualizar as Normas de Funcionamento do Centro de Educação e Interpretação Ambiental do Município - "Quinta do Peral".

Artigo 57.º

Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos

Ao Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;

b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;

c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;

d) Participação no desenvolvimento de ações de educação/sensibilização ambiental promovidas pela Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos;

e) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.

SECÇÃO V

Da Divisão de Desenvolvimento Social

Artigo 58.º

Divisão de Desenvolvimento Social

1 - A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, apoiando e implementando atividades culturais e desportivas, bibliotecas, museus, ações de conservação e defesa do património cultural, arquitetónico e paisagístico do município fazendo o diagnóstico das necessidades sociais das populações;

b) Programar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município.

Artigo 59.º

Composição da Divisão de Desenvolvimento Social

A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) compreende os seguintes serviços:

a) Unidade de Cultura e Educação (UCE);

aa) Serviço de Gestão Cultural e Eventos;

ab) Serviço de Património Histórico;

ac) Serviço de Biblioteca, Arquivo e Documentação;

ad) Serviço de Educação;

ae) Secção Administrativa do Agrupamento;

b) Unidade de Serviços Sociais (USS);

ba) Serviço de Ação Social;

bb) Serviço de Habitação;

bc) Serviço de Saúde;

c) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);

ca) Serviço de Desporto;

cb) Serviço de Equipamentos Desportivos e de Lazer;

cc) Serviço de Juventude;

Artigo 60.º

Unidade de Cultura e Educação

1 - A Unidade de Cultura e Educação será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Cultura e Educação compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.

Artigo 61.º

Serviço de Gestão Cultural e Eventos

Ao Serviço de Gestão Cultural e Eventos compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

b) Gerir os espaços de cultura e espetáculos culturais existentes;

c) Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação cultural do concelho;

d) Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural;

e) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática cultural e ainda de grupos populacionais específicos;

f) Fomentar o desenvolvimento de coletividades culturais e de desenvolvimento local e comunitário;

g) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;

h) Superintender a gestão dos equipamentos de âmbito cultural;

i) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e/ou cultural;

j) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a poesia popular, o teatro e as atividades artesanais, e promover estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional.

Artigo 62.º

Serviço de Património Histórico

Ao Serviço de Património Histórico compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

b) Promover o inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do município em colaboração com o Serviço de Património;

c) Propor e coordenar ações e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;

d) Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico do concelho;

e) Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural;

f) Organizar e dirigir as atividades no âmbito da arqueologia e etnografia;

g) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e/ou cultural;

h) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município.

Artigo 63.º

Serviço de Biblioteca, Arquivo e Documentação

Ao Serviço de Biblioteca, Arquivo e Documentação compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

b) Assegurar a gestão dos fundos bibliográficos, promover a leitura e desenvolver projetos dinâmicos e criativos que visam apoiar a educação, a formação artística, científica, tecnológica e cultural das populações do município, no âmbito dos princípios da Rede Nacional de Leitura Pública, em que está integrada;

c) Assegurar a correta utilização dos espaços funcionais da Biblioteca Municipal, contribuindo para a preservação dos fundos documentais e para facilitar o seu acesso aos utilizadores;

d) Adquirir documentação, em diferentes suportes e cobrindo todas as temáticas do pensamento humano universal, de modo a constituir coleções completas e atualizadas, que correspondam às necessidades e expectativas dos vários perfis de utilizadores;

e) Organizar os documentos e a informação, de acordo com a normalização nacional e internacional, com padrões técnicos e científicos que visam a excelência, facilitando por todos os meios a pesquisa e o acesso à informação;

f) Desenvolver a formação de leitores, autónomos e críticos, contribuindo para aumentar os níveis de literacia;

g) Aplicar e divulgar as novas tecnologias da informação e facilitar aos utilizadores o seu acesso;

h) Dinamizar, orientar e coordenar a normalização e a aplicação de técnicas documentais na Rede de Bibliotecas do Município;

i) Fomentar a partilha de recursos e de informações, contribuindo para a difusão do livro e da leitura e a criação e educação de públicos culturais;

j) Integrar e participar ativamente na Rede de Bibliotecas Municipais da Região do Algarve;

k) Integrar e participar ativamente na Rede do Conhecimento, que visa a integração informática de todas as bibliotecas portuguesas e a criação de catálogos on-line;

l) Criar, qualificar e preservar o Fundo Local, património bibliográfico de autores são-brasenses e sobre temáticas do município;

m) Organizar e dinamizar atividades para formação de leitores, como por exemplo seminários, palestras, encontro com escritores;

n) Colaborar na promoção de atividades artísticas e científicas, através de oficinas, saraus, concertos, colóquios, etc.;

o) Promover a formação contínua dos profissionais da Biblioteca Municipal no âmbito das ciências documentais;

p) Tornar acessível ao público serviços de extensão cultural e educativa on-line, no âmbito das atividades e funções atribuídas às Bibliotecas Municipais;

q) Tornar acessível ao público o catálogo on-line de todas as espécies bibliográficas adquiridas;

r) Promover e facilitar o empréstimo domiciliário de todas as espécies bibliográficas;

s) Fomentar e dinamizar redes solidárias de Voluntários e Amigos da Biblioteca que contribuam para a materialização dos ideais e das missões das bibliotecas públicas, traçados pela UNESCO;

t) Colaborar e promover a edição de autores e estudos locais;

u) Promover a investigação da história e património cultural de São Brás de Alportel;

v) Criar, organizar e dinamizar o SABE - Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares, gerindo toda a atividade técnica das bibliotecas escolares, de acordo com as técnicas documentais e a normalização internacional;

w) Gerir, organizar e dinamizar uma extensão itinerante da Biblioteca Municipal - Biblioteca Itinerante da Rede de Bibliotecas do Município de São Brás de Alportel;

x) Promover e organizar Prémios Literários.

Artigo 64.º

Serviço de Educação

Ao Serviço de Educação compete:

a) Manter atualizada a Carta Educativa do Concelho, em estreita articulação com o Conselho Municipal de Educação e com a Assembleia Municipal;

b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

c) Participar nos órgãos de gestão do agrupamento de escolas do município;

d) Executar as ações no âmbito da competência administrativa prevista na lei para o município, no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico e educação pré-escolar;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

f) Organizar e gerir os refeitórios escolares e fornecimento de refeições nas escolas de zonas rurais; e apoiar os projetos específicos de promoção de alimentação saudável;

g) Fomentar atividades de complemento curricular e apoio à família nos diversos níveis de ensino, em especial no pré-escolar e 1.º ciclo;

i) Apoiar o agrupamento de escolas concelhio no planeamento e gestão das atividades de enriquecimento curricular;

j) Promover e apoiar a educação extracurricular;

k) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às ações de educação complementar e de adultos;

l) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e de aprendizagem ao longo da vida;

m) Estudar as carências em edifícios e equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados, bem como a reabilitação de edifícios;

n) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a eventuais estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existente na área do município;

o) Apoiar a atividade associativa de pais/educadores e estudantes;

p) Dinamizar e apoiar projetos educativos em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional.

Artigo 65.º

Secção Administrativa do Agrupamento

À Secção Administrativa do Agrupamento compete:

a) Coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo;

b) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;

c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;

d) Preparar e submeter a despacho do órgão executivo do agrupamento de escolas todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;

e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pela direção executiva;

f) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência.

Artigo 66.º

Unidade de Serviços Sociais

1 - A Unidade de Serviços Sociais (USS) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Serviços Sociais compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.

Artigo 67.º

Serviço de Ação Social

Ao Serviço de Ação Social compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

b) Diagnosticar e Identificar as necessidades e os problemas sociais e psicossociais dos munícipes;

c) Elaborar planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e psicossociais dos munícipes;

d) Executar as ações previstas nos planos de ação social;

e) Criar respostas sociais que vão de encontro às necessidades da população carenciada;

f) Promover ou acompanhar as atividades que visem especificamente categorias de munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

g) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

h) Prestar informação e apoio às pessoas com deficiência;

i) Realizar ações que promovam a inclusão social das pessoas com deficiência;

j) Prestar informação a toda a população imigrante do concelho, qualquer que seja a sua nacionalidade, etnia ou religião;

k) Estudar o fenómeno imigração no concelho e elaborar planos de ação com atividades que promovam o acolhimento e integração da população imigrante;

l) Prestar apoio psicológico à população idosa, carenciada e residente no concelho;

m) Elaborar e executar atividades que promovam o envelhecimento ativo da população;

n) Implementar medidas de combate ao isolamento de pessoas idosas;

o) Participar na conceção, implementação e avaliação de programas e projetos de apoio social, tendo em vista a promoção do desenvolvimento social local;

p) Emitir pareceres técnicos e informações sociais;

q) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de ação social;

r) Apoiar socialmente as instituições de Solidariedade Social, educativas e outras existentes na área do município ou que prestem apoio a residentes no município;

s) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

t) Colaborar com os serviços de Proteção Civil e do Rendimento Social de Inserção, no acompanhamento social dos munícipes;

u) Diagnosticar a necessidade e planear a construção de equipamentos de saúde e ação social;

v) Efetuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados ao município;

w) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de atividades anuais e plurianuais;

x) Efetuar estudos que detetem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e sugerir as medidas adequadas à sua resolução.

Artigo 68.º

Serviço de Habitação

Ao Serviço de Habitação compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

b) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

c) Levar a efeito inquéritos, junto da população, com vista a avaliar-se da necessidade de implementação de habitação social;

d) Criar um regulamento de atribuição de alojamentos disponíveis a famílias carenciadas;

e) Colaborar com a Divisão Técnica Municipal em projetos e estudos que visem a reabilitação de parques habitacionais degradados;

f) Colaborar com os serviços de Proteção Civil e do Rendimento Social de Inserção, no acompanhamento social dos munícipes.

Artigo 69.º

Serviço de Saúde

Ao Serviço de Saúde compete:

a) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas e/ou com residência fora dos limites urbanos da Vila de São Brás de Alportel;

b) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

c) Estudar as incidências dos acidentes de viação ocorridos por inadaptada sinalética e outras na saúde da comunidade e propor medidas de correção adequadas.

Artigo 70.º

Unidade de Desporto e Tempos Livres

1 - A Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Desporto e Tempos Livres compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, tendo como principais objetivos planear, programar, controlar e desenvolver as atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho.

Artigo 71.º

Serviço de Desporto

Ao Serviço de Desporto compete:

a) Organizar e superintender atividades de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

c) Fomentar o desenvolvimento de coletividades e associações desportivas e recreativas na área do município;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

e) Analisar as carências em edifícios e equipamentos desportivos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados assim como as necessárias ações de conservação dos edifícios;

f) Dinamizar e apoiar projetos desportivos em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;

g) Coordenar o apoio ao desporto escolar.

Artigo 72.º

Serviço de Equipamentos Desportivos e de Lazer

Ao Serviço de Equipamentos Desportivos e de Lazer compete:

a) Efetuar a gestão das instalações desportivas existentes;

b) Analisar as carências em edifícios e equipamentos desportivos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados assim como as necessárias ações de conservação dos edifícios;

c) Gerir os recursos humanos afetos às várias instalações desportivas;

d) Assegurar o funcionamento e limpeza de todas as instalações desportivas;

e) Verificar regularmente as condições de funcionamento dos espaços de jogo e recreio públicos, onde se incluem os parques infantis.

Artigo 73.º

Serviço de Juventude

Ao Serviço de Juventude compete:

a) Potenciar a participação juvenil, quer ao nível do associativismo, quer ao nível da participação cívica na comunidade;

b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;

c) Dinamizar ações de informação e formação para jovens;

d) Promover iniciativas específicas de âmbito sócio cultural, desportivo e de participação cidadã ou de outras áreas diversas, especialmente direcionadas à juventude;

e) Colaborar nas ações/programas de ocupação de jovens;

f) Fomentar incentivos para a fixação de jovens no concelho;

g) Propor a criação de infraestruturas de apoio aos jovens;

h) Promover e apoiar todas as ações que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à sua sensibilização para o associativismo e para a participação cidadã;

i) Dinamizar e apoiar projetos de juventude em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional.

CAPÍTULO IV

Cargos de direção intermédia 3.º grau

Artigo 74.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas competências, requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.

Artigo 75.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de São Brás de Alportel, o cargo de direção intermédia 3.º grau designa-se por Chefe de Unidade.

Artigo 76.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações, na sua redação atual.

Artigo 77.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia do 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Formação superior de licenciatura, no mínimo;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

Artigo 78.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 79.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Artigo 80.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição da carreira geral de técnico superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 81.º

Mobilidade do Pessoal

1 - A afetação do pessoal é da competência do Presidente da Câmara e em razão dos seus conteúdos funcionais.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos Chefes de Divisão em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o Presidente da Câmara Municipal.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será efetuada pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 82.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 83.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento da organização e estrutura dos serviços do Município entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 85.º

Norma revogatória

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017.

(ver documento original)

313432808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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