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Resolução do Conselho de Ministros 69/2020, de 9 de Setembro

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Sumário

Prorroga o apoio do Governo da República no âmbito do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2020

Sumário: Prorroga o apoio do Governo da República no âmbito do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

A 13 de fevereiro de 2015 foi aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma resolução que se pronunciou sobre o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), elaborado pelo Governo Regional dos Açores.

Este plano, elaborado na sequência da manifestação da intenção por parte dos Estados Unidos da América de reduzir o contingente militar estacionado na Base das Lages, estabelece um conjunto de medidas que visam acautelar o impacto económico e social de uma tal medida na ilha Terceira e, ainda, permitir, nomeadamente, a valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes e, bem assim, o incentivo à criação de empresas e de emprego na ilha Terceira.

Na referida resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi solicitada ao Governo da República a adoção de medidas de apoio ao PREIT, tendo sido, nessa sequência, atribuídas responsabilidades às diversas partes envolvidas e desencadeadas iniciativas complementares aos eixos definidos no PREIT, nomeadamente no quadro da dinamização do investimento privado, do desenvolvimento empresarial, do apoio ao capital humano e às empresas, em especial, tendo em vista estimular a criação e implementação de um Plano de Animação Turística da Ilha Terceira.

Contudo, com a chegada da pandemia da doença COVID-19, temos assistido a uma fortíssima e súbita retração das viagens, quer a nível mundial quer também a nível nacional, com repercussão direta e imediata na procura dos serviços oferecidos pelas empresas do setor do turismo, que acabavam de sair de uma época baixa e se viram, de um momento para o outro, sem procura.

Os efeitos verificados em todo o território nacional fazem-se sentir de forma acentuada nas regiões turísticas insulares, ainda que a ilha Terceira viesse logrando uma crescente visibilidade e reconhecimento enquanto destino turístico, fruto também dos investimentos nacionais e regionais dedicados no âmbito do PREIT.

Neste contexto, reconhecendo o esforço efetuado até a data e a necessidade de estimular, o mais rapidamente possível, a retoma turística da ilha Terceira, torna-se essencial mobilizar instrumentos para o seu desenvolvimento e recuperação, através de medidas que permitam a qualificação da oferta hoteleira, o desenvolvimento de produtos turísticos diferenciadores, a formação turística e qualificação de recursos humanos e, ainda, a dinamização e promoção de operações turísticas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, no contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o apoio financeiro à revitalização turística e económica da ilha Terceira, no âmbito do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, com início a 1 de janeiro de 2021 e termo a 31 de dezembro de 2022.

2 - Determinar que o apoio financeiro referido no número anterior visa contribuir para o desenvolvimento da atividade económica regional, em particular do setor do turismo, apoiando projetos turísticos que proporcionem o desenvolvimento turístico e económico da ilha Terceira, fomentando o emprego e a coesão social, a requalificação das empresas do setor, a melhoria da conetividade, a dinamização e promoção de operações turísticas, a qualificação de recursos humanos, a aposta na estruturação de produtos diversificados baseados no património cultural e natural da ilha, bem como a promoção para segmentos específicos que contribuam também para a diversificação de mercados.

3 - Fixar, para apoio às ações a desenvolver nos termos do número anterior, uma dotação anual de 1,5F milhões de euros, a transferir para a Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113548006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4240631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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