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Decreto-lei 243/87, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/87

de 15 de Junho

O Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, procurou assegurar o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Porém, verificou-se que as medidas consignadas não continham em si a eficácia que seria de desejar, publicando-se então o Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, que, além de compilar a legislação já existente na matéria, tentou aperfeiçoá-la, introduzindo mesmo algumas inovações.

A experiência entretanto colhida vem mostrar a necessidade de eliminar as dificuldades que se têm colocado aos alunos com necessidades educativas, habilitando-os à escolaridade obrigatória com base no princípio da integração social.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O Estado assegurará o cumprimento da escolaridade obrigatória às crianças que careçam de ensino especial, para o que promoverá uma cuidada despistagem dessas crianças, expandirá o ensino especial e o apoio às respectivas escolas e intensificará a formação dos correspondentes docentes e pessoal técnico, seguindo o princípio da normalização para a integração social.

Art. 6.º - 1 - O dever de escolaridade só cessa quando se verificar incapacidade comprovada.

2 - Para o efeito referido no número anterior os encarregados de educação apresentarão na escola respectiva um pedido de dispensa da frequência escolar, o qual, através dos delegados de zona escolar, será encaminhado para os centros de saúde, com excepção de Lisboa, Porto e Coimbra, onde serão encaminhados para os centros de medicina pedagógica.

3 - Os serviços enunciados no número anterior promoverão a observação dos alunos, numa perspectiva médico-psicopedagógica, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória e emitirão correspondente parecer e respectiva proposta.

4 - O reconhecimento da impossibilidade da frequência total do ensino obrigatório e a dispensa das habilitações a que se refere o n.º 1 deste artigo serão obtidos, caso a caso, por despacho do ministro que superintender no sector em que se integra o estabelecimento de ensino, o qual se fundamentará no parecer e proposta mencionados no número anterior.

Art. 7.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) As instalações escolares adequadas, bem como os meios técnicos e equipamentos de apoio para os alunos portadores de deficiências ou incapacidades;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) A garantia do transporte dos alunos portadores de deficiências, incapacidades e inadaptações, de acordo com as normas legais em vigor e através das entidades responsáveis pelos transportes escolares ao nível do ensino obrigatório;

g) O apoio escolar supletivo pelos serviços de educação dos ministérios intervenientes aos portadores de deficiência física ou motora devidamente comprovada pelas autoridades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, quando impossibilitados temporariamente de se deslocarem ao respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 12.º - 1 - No final do ensino básico será passado, gratuitamente, o respectivo diploma.

2 - Aos alunos com deficiências, incapacidades ou inadaptações, comprovadas nos termos do artigo 6.º, que tenham frequentado o ensino especial oficial, particular ou cooperativo, com regularidade, em idade de escolaridade obrigatória, sem o conseguirem fazer com aproveitamento, será emitido pela Direcção-Geral do Ensino Básico o correspondente certificado para efeitos de acesso ao mercado de trabalho e formação profissional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/15/plain-42383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 301/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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