de 15 de Junho
O Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, procurou assegurar o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.Porém, verificou-se que as medidas consignadas não continham em si a eficácia que seria de desejar, publicando-se então o Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, que, além de compilar a legislação já existente na matéria, tentou aperfeiçoá-la, introduzindo mesmo algumas inovações.
A experiência entretanto colhida vem mostrar a necessidade de eliminar as dificuldades que se têm colocado aos alunos com necessidades educativas, habilitando-os à escolaridade obrigatória com base no princípio da integração social.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O Estado assegurará o cumprimento da escolaridade obrigatória às crianças que careçam de ensino especial, para o que promoverá uma cuidada despistagem dessas crianças, expandirá o ensino especial e o apoio às respectivas escolas e intensificará a formação dos correspondentes docentes e pessoal técnico, seguindo o princípio da normalização para a integração social.
Art. 6.º - 1 - O dever de escolaridade só cessa quando se verificar incapacidade comprovada.
2 - Para o efeito referido no número anterior os encarregados de educação apresentarão na escola respectiva um pedido de dispensa da frequência escolar, o qual, através dos delegados de zona escolar, será encaminhado para os centros de saúde, com excepção de Lisboa, Porto e Coimbra, onde serão encaminhados para os centros de medicina pedagógica.
3 - Os serviços enunciados no número anterior promoverão a observação dos alunos, numa perspectiva médico-psicopedagógica, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória e emitirão correspondente parecer e respectiva proposta.
4 - O reconhecimento da impossibilidade da frequência total do ensino obrigatório e a dispensa das habilitações a que se refere o n.º 1 deste artigo serão obtidos, caso a caso, por despacho do ministro que superintender no sector em que se integra o estabelecimento de ensino, o qual se fundamentará no parecer e proposta mencionados no número anterior.
Art. 7.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) As instalações escolares adequadas, bem como os meios técnicos e equipamentos de apoio para os alunos portadores de deficiências ou incapacidades;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) A garantia do transporte dos alunos portadores de deficiências, incapacidades e inadaptações, de acordo com as normas legais em vigor e através das entidades responsáveis pelos transportes escolares ao nível do ensino obrigatório;
g) O apoio escolar supletivo pelos serviços de educação dos ministérios intervenientes aos portadores de deficiência física ou motora devidamente comprovada pelas autoridades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, quando impossibilitados temporariamente de se deslocarem ao respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 12.º - 1 - No final do ensino básico será passado, gratuitamente, o respectivo diploma.
2 - Aos alunos com deficiências, incapacidades ou inadaptações, comprovadas nos termos do artigo 6.º, que tenham frequentado o ensino especial oficial, particular ou cooperativo, com regularidade, em idade de escolaridade obrigatória, sem o conseguirem fazer com aproveitamento, será emitido pela Direcção-Geral do Ensino Básico o correspondente certificado para efeitos de acesso ao mercado de trabalho e formação profissional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.