Decreto-Lei 388/84
de 10 de Dezembro
As recentes modificações introduzidas na composição do IX Governo Constitucional determinam que se proceda a alterações na orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea j) do artigo 2.º o artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
j) Ministro da Agricultura;
...
Art. 16.º O Ministério da Agricultura compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
b) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 23.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjundo do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 24.º - 1 - ...
...
e) O Ministro da Agricultura [...]
...
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, o qual integra os serviços anteriormente integrados no extinto Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 2.º - 1 - É extinto o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
2 - São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado das Florestas;
c) Secretaria de Estado da Alimentação;
d) Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.
Art. 3.º - 1 - Os organismos referidos na alínea a) do artigo 43.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, são colocados na dependência exclusiva do Ministério da Agricultura, com excepção do Instituto dos Produtos Florestais, que passa a depender exclusivamente do Ministério do Comércio e Turismo.
2 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/84, de 14 de Janeiro.
3 - O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/84, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Instituto dos Produtos Florestais.
Art. 4.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1985 mantém-se a expressão orçamental do extinto Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Ministro da Agricultura serão satisfeitos por conta das verbas do correspondente gabinete ministerial extinto.
3 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola serão satisfeitos por conta das verbas dos extintos Gabinetes dos Secretários de Estado da Agricultura, das Florestas e das Estruturas e Recursos Agrários.
4 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas serão satisfeitos por conta das verbas que estavam atribuídas ao extinto Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.