Sumário: Regulamento Municipal de Atividades de Animação e Apoio à Família.
Regulamento Municipal de Atividades de Animação e Apoio à Família
Nota Introdutória
A Lei 5/97 de 10 de fevereiro que aprova a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, no seu artigo 2.º, refere que a Educação Pré-Escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico repercutindo-se na «[...] primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.»
Prevê também, que cada jardim-de-infância propicie, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível, compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação (ponto 1 do artigo 12.º).
As atividades de Animação e de Apoio à Família surgem no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através de protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Este Programa objetiva-se em apoiar as famílias na tarefa de educação das suas crianças, garantido o seu acompanhamento nos períodos que vão além da componente curricular e durante os períodos de interrupção letiva e após o final de cada ano letivo.
Ao Município de Castro Verde, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhe gerir o pessoal não docente e apoiar a Educação Pré-Escolar, não só no domínio da ação social escolar, como também no desenvolvimento das Atividades de Animação e de Apoio à Família.
As Atividades de Animação e de Apoio à Família encontram-se regulamentadas pela Portaria 644-A/2015 de 24 de agosto, nas suas vertentes de apoio ao prolongamento de horário escolar, fornecimento e acompanhamento nos almoços e desenvolvimento de atividades durante os períodos de interrupção letiva.
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito
As atividades de animação e de apoio à família, adiante designadas AAAF, são as atividades que se desenvolvem na Educação Pré-Escolar antes e depois do período diário das atividades letivas, durante a hora do almoço e durante os períodos de interrupção destas.
O Regulamento de funcionamento das AAAF aplicam-se à comunidade educativa dos Estabelecimentos de Pré-Escolar, da rede pública, do Município de Castro Verde.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos das AAAF:
a) Apoiar as famílias da implementação de um horário de atividades dos jardins-de-infância, da rede pública, compatível com as suas necessidades, antes e após as atividades letivas;
b) Criar condições para o fornecimento e acompanhamento nos almoços;
c) Promover a ocupação das crianças durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo.
Artigo 3.º
Comparticipação do Município
Apesar do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e do disposto no artigo 3.º do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, prever a comparticipação financeira das famílias, o município garante o desenvolvimento das AAAF de forma gratuita.
Artigo 4.º
Destinatários
Todas as crianças que frequentem os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, da rede pública, do Município de Castro Verde, cujos pais/encarregados de educação, comprovadamente necessitem desse serviço, no ano letivo em curso.
Artigo 5.º
Inscrição
1 - O prazo de inscrição para as AAAF decorre, preferencialmente, em simultâneo com a matrícula/renovação, nos Agrupamentos de Escolas ou Jardins-de-Infância respetivos, no período legalmente definido.
2 - No início do ano letivo, os encarregados de educação confirmam a inscrição do seu educando nas AAAF. O docente titular de turma reunirá num só documento as inscrições recebidas e entregará a informação ao coordenador/responsável do estabelecimento de ensino.
3 - As inscrições nas AAAF deverão ser atualizadas em cada interrupção letiva e no final do ano letivo.
4 - A anulação de uma inscrição deve ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação ao educador titular de turma, o qual deverá informar a animadora e/ou assistente operacional, arquivando o documento do pedido no Processo Individual do aluno.
5 - As crianças que não venham a frequentar o prolongamento de horário, por diversas razões, poderão, desde que solicitado e devidamente justificada essa necessidade, frequentar as AAAF durante as interrupções letivas.
6 - As crianças cujos agregados familiares sejam constituídos por elementos que não desempenhem atividade profissional diária, não poderão usufruir de prolongamento de horário e AAAF durante a interrupção letiva.
Artigo 6.º
Constituição dos Grupos
Para que as AAAF se desenvolvam na sua plenitude cada grupo não deverá ter mais de 25 crianças.
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1 - As AAAF têm início na data definida em Despacho emanado pelo ministério da Educação, aquando da publicação do calendário escolar.
2 - O horário de funcionamento das AAAF, em período letivo, poderá ter início a partir das 7h30 m e o término às 18h00 m, sempre que devidamente comprovada essa necessidade pelos pais/encarregados de educação e desde que existam meios e recursos disponíveis.
3 - Os horários de funcionamento são acordados entre os pais/encarregados de educação, a Direção do Agrupamento de Escolas e representante do Município na reunião de abertura do ano letivo.
Artigo 8.º
Prolongamento de Horário
Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário o tempo estritamente necessário face às reais necessidades da família, devidamente comprovadas pelos horários de trabalho dos elementos adultos do agregado familiar.
Artigo 9.º
Almoços
O almoço decorre durante o horário estipulado para cada Jardim-de-infância, pelo respetivo Agrupamento de Escolas, no próprio espaço físico ou noutro Estabelecimento de Ensino do Agrupamento de Escolas.
Artigo 10.º
Interrupções Letivas
1 - O horário de funcionamento das AAAF, em período de interrupção letiva, poderá ter início a partir das 7h30 m, sempre que devidamente comprovada essa necessidade pelos pais/encarregados de educação, e desde que existam meios e recursos disponíveis para assegurar esse horário e o término às 18h00 m.
2 - O serviço de almoço durante a interrupção letiva desenvolve-se nos termos do artigo 9.º
3 - Nos períodos de interrupção letiva apenas podem frequentar as AAAF as crianças cujos pais comprovadamente, necessitem dos serviços, devendo neste caso, ser apresentado um comprovativo da necessidade.
4 - Nos períodos de interrupção letiva, as AAAF realizam-se num dos Centros Escolares para todos os alunos, de forma a rentabilizar os recursos humanos e a organização dos estabelecimentos.
5 - Após o término do ano letivo (de junho a setembro) a oferta das AAAF é contínua, sendo que, a frequência de cada criança tem de ter uma interrupção de no mínimo três semanas (seguidas ou intercaladas).
6 - No mês de agosto, apenas poderão frequentar as AAAF, as crianças que tenham frequentado essas atividades no ano letivo anterior.
7 - No início do mês de setembro, apenas poderão frequentar as AAAF, as crianças que tenham frequentado essas atividades no ano letivo anterior e não estejam matriculadas no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 11.º
Organização e funcionamento
1 - Nos termos da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, as AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas.
2 - É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
3 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem:
a) Programação das atividades;
b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;
c) Avaliação das atividades;
d) Reuniões com os encarregados de educação.
4 - A programação/planificação das atividades de animação e/ou das que decorrem nas interrupções letivas deve ser dada a conhecer, pelos educadores titulares aos pais e encarregados de educação, em placard do Jardim-de-Infância/estabelecimento.
5 - Na falta dos educadores, poderá haver substituição de acordo com os recursos humanos ou os responsáveis pelas AAAF assegurarão o grupo inscrito, dependendo da disponibilidade horária.
Artigo 12.º
Recursos Humanos, Físicos e Materiais
1 - Recursos Humanos:
a) Compete ao Município de Castro Verde assegurar a colocação dos Recursos Humanos responsáveis pelo desenvolvimento das AAAF.
2 - Recursos Físicos e Materiais:
a) As AAAF desenvolvem-se nos espaços físicos do Jardim-de-Infância e sempre que possível no Estabelecimento de Ensino mais próximo ou espaços existentes na comunidade.
b) Para o desenvolvimento das AAAF, a autarquia disponibiliza uma verba para o efeito.
3 - Para a concretização das atividades referidas, devem os educadores titulares de grupo proceder anualmente a um levantamento de necessidades de recursos materiais, devendo o coordenador de estabelecimento remeter uma cópia da respetiva lista ao Diretor, que posteriormente remete para a Autarquia.
Artigo 13.º
Seguro Escolar
As Atividades de Animação e Apoio à Família estão cobertas pelo seguro escolar.
Artigo 14.º
Encerramento do Jardim-de-Infância
1 - Os Jardins-de-Infância encontram-se encerrados, após o final do ano letivo e iniciou do ano letivo seguinte.
2 - Este período está destinado a férias do pessoal, limpezas de fundo e higienização dos espaços e dos materiais didático/pedagógicos.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Executivo do Município de Castro Verde em conjunto com o Agrupamento de Escolas.
27 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António José de Brito.
313452272