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Decreto-lei 231/87, de 11 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/87
de 11 de Junho
O sistema de recrutamento dos peritos para intervir em processos relativos a expropriações instituído pelo artigo 78.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, não obstante a sua correcção, revelou-se de difícil aplicabilidade, por manifesta falta de estruturas para o efeito.

Nesse sentido foi alterado pelo Decreto-Lei 513-G/79, de 24 de Dezembro, que, porém, ao deixar sem regulamentação a exigência de requisitos mínimos e a definição do número de peritos, veio provocar, naturalmente, o inflacionamento das respectivas listas.

Atento a tais consequências e com vista a evitar o seu agravamento, já o Decreto-Lei 154/83, de 12 de Abril, previa que o Ministério da Justiça, por despacho, pudesse definir os requisitos necessários à inclusão na lista de peritos, bem como o seu número.

Julga-se, contudo, que o sistema de recrutamento dos peritos deve ser integralmente reformulado; tal o conteúdo do diploma que se publicará autonomamente.

O presente diploma limita-se, em conjugação com o referido no ponto anterior, a dar nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, por forma a expurgá-lo de todas as normas que serão objecto de reformulação autónoma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 78.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º - 1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:

a) Cada parte designa um perito e os três restantes são designados pelo juiz;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido; na falta de acordo, prevalece a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado; no caso contrário, ou faltando a designação válida de algum perito, a designação devolve-se ao juiz;

c) A falta de comparência de qualquer perito implica a sua imediata substituição, determinada pelo juiz.

2 - Os peritos a que se refere o número anterior constam das listas publicadas pelo Ministério da Justiça para cada distrito judicial.

3 - O recrutamento de peritos faz-se por concurso, em termos a estabelecer por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-G/79 - Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto-Lei 154/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera vários artigos do Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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