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Despacho 8435/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor de Material e Transportes

Texto do documento

Despacho 8435/2020

Sumário: Subdelegação de competências no diretor de Material e Transportes.

Subdelegação de competências no diretor de material e transportes

1 - Nos termos dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado, em anexo, ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da autorização que me é conferida pelos n.º 6 e n.º 8 do Despacho 2179/2019, de 17 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2019, subdelego no Diretor de Material e Transportes, Major-General António Joaquim Ramalhôa Cavaleiro, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar o transporte em automóvel de aluguer em missões ao estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, conjugado com o artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

b) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

c) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 75.000(euro) (setenta e cinco mil euros);

d) Autorizar e realizar despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 10.000(euro) (dez mil euros).

2 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 do presente despacho, não pode ser subdelegada.

3 - As competências referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.

4 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 do presente despacho, deve ser exercida mediante recurso ao acompanhamento técnico da entidade responsável.

5 - Nos termos dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do Despacho 7873/2019, de 22 de julho, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro de 2019, subdelego no Diretor de Material e Transportes, Major-General António Joaquim Ramalhôa Cavaleiro, sem a faculdade de subdelegação, a competência para autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

6 - As autorizações que venham a ser conferidas ao abrigo da competência subdelegada nos termos do número anterior, deverão observar os requisitos previstos na lei para esse efeito e destinam-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo identificado Diretor de Material e Transportes, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências e que tenham sido praticados desde 20 de julho de 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

31 de julho de 2020. - O Comandante da Logística, João Manuel Lopes Nunes dos Reis, Tenente-General.

313481213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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