Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 725/2020, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento do fundo de apoio à coesão social e ao desenvolvimento económico da região de Leiria

Texto do documento

Regulamento 725/2020

Sumário: Projeto de regulamento do fundo de apoio à coesão social e ao desenvolvimento económico da região de Leiria.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em execução da competência cometida aos órgãos municipais, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18/9, na redação da Lei 5-A/2002 de 11/1, aplicável por força do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 45/2008 de 27 de agosto, e alínea f) do n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, sob proposta do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, e aprovado por unanimidade na Sessão da Assembleia Intermunicipal de 16.06.2020, propõe-se o seguinte projeto de regulamento.

Projeto de Regulamento do Fundo de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria

Fundo de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria

Uma das atribuições do regime legal próprio da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria (CIM Região de Leiria/CIMRL) é o de propiciar, através de políticas de ajustamento e de proximidade, o desenvolvimento económico e social integrado da região.

A CIM da Região de Leiria dispõe de um conjunto de competências próprias e atribuídas, no âmbito da descentralização de competências, que conferem à CIMRL a missão, entre outras, a implementar e monitorizar programas de captação de investimento, de dimensão sub-regional, articulado com a referida estratégia, bem como gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus, bem assim o objetivo de promover o reforço da coesão económica, social e territorial.

Com a aceitação de novas competências, no âmbito do Decreto-Lei 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento, a CIMRL passou a ter a capacidade de desempenhar um papel mais ativo na dinamização e promoção, a nível nacional e internacional, do potencial económico das respetivas sub-regiões, bem como no acesso a programas de financiamento europeu, tendo em vista a implementação de projetos a nível sub-regional.

Nesse quadro e face à situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, sabemos hoje que o impacto social e económico da COVID-19 está a ser pior que o esperado, pela dimensão internacional e forte impacto nas economias periféricas como a portuguesa.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ainda recentemente avisou que o impacto da pandemia da COVID-19 no mundo está a superar as suas piores previsões económicas e pediu um esforço coordenado de governos, autoridades regionais e bancos centrais.

Segundo o secretário-geral da OCDE, Ángel Gurría, a pandemia da COVID-19 é o terceiro choque económico, financeiro e social do século XXI, depois dos atentados do 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos, e da crise financeira global de 2008. Como consequências dos efeitos da COVID-19, Ángel Gurría enumerou a suspensão da produção nos países afetados, com repercussões nas cadeias mundiais de abastecimento, e uma forte quebra no consumo.

Também o ex-ministro Augusto Mateus, strategic consultant da EY Parthenon, afirmou recentemente que "estamos perante uma crise económica de proporções nunca antes vistas, cujo alcance total ainda não é totalmente conhecido, mas cujos impactos económicos têm o potencial de ser mais negativos do que tem vindo a ser avançado". "As respostas de política pública terão de ser corajosas e não se ficar pelos instrumentos convencionais, sendo importante que se perceba que, ao contrário do que alguns parecem acreditar, estamos perante uma realidade bastante distinta da de uma economia de guerra", acrescenta.

É neste âmbito que surge a necessidade de criação do Fundo de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria (FARLEI), destinado a apoiar a recuperação da atividade económica e a minimizar os efeitos sociais da grave crise pós COVID-19.

Com efeito, a região de Leiria regista uma dinâmica social e económica que até à situação da pandemia da COVID-19, comparava positivamente face às demais regiões do país, designadamente pelo excelente desempenho exportador, mas as circunstâncias alteraram-se profundamente e vários setores com maior dependência externa deparam-se com um novo cenário recessivo e sem perspetivas de alteração no curto prazo.

Em particular, as micro e as pequenas e médias empresas (PME) constituem um fator decisivo para a sustentabilidade social e económica da região de Leiria, não só pela expressão maioritária do tecido económico, mas porque constituem um fator essencial para suster o crescimento do desemprego e na reativação da economia regional.

Justifica-se, por isso, proceder a uma reorientação dos objetivos socioeconómico de intervenção da CIM da Região de Leiria e, em cooperação com outros organismos públicos, bem como com estruturas associativas representativas de agentes económicos, promover um novo instrumento de dinamização dos setores económicos, através da criação do Fundo de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria, introduzindo para o efeito um regime simplificado e de proximidade para dinamizar o investimento público e privado na resposta à crise resultante da pandemia.

Na região de Leiria existem concelhos e até mesmo comunidades onde a eliminação ou redução efetiva das desvantagens estruturais existentes está dependente do esforço do investimento público e de fundos europeus, sem o qual não será possível valorizar as potencialidades económicas, favorecer a recuperação da economia local e caminhar no sentido da coesão económica, social e territorial.

Deste modo, de forma a melhorar esse objetivo de coesão, o FARLEI integra também uma opção de valorizar um conjunto de instrumentos de intervenção pública vocacionados para a promoção da coesão territorial, a par de outros que diferenciam às atividades económicas em determinados setores nas regiões mais deprimidas.

O Fundo de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria vai ainda permitir suscitar a gestão de projetos financiados por fundos europeus e de programas de captação de investimento, dimensões financeiras e estratégicas que se consideram cruciais para a agilização de ajudas diretas às empresas e instituições da região de Leiria.

Outrossim, entende-se que o presente fundo possa alargar o seu âmbito no apoio à criação artística e ao nível da dinamização das indústrias criativas, áreas consideradas estratégicas no âmbito dos trabalhos do Gabinete Económico e Social da Região de Leiria, sendo uma opção alicerçada nas competências existentes no Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha.

Foi ouvido o Gabinete Económico e Social da Região de Leiria.

Assim:

O Conselho Intermunicipal da CIM da Região de Leiria aprova, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e da alínea e) do n.º 1, alínea a), n.º 2 e alínea b),n.º 3, todas do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/2018, de 29 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e objetivos do Fundo Regional de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria

1 - É instituído um Fundo Regional de Apoio à Coesão Social e ao Desenvolvimento Económico da Região de Leiria (a seguir designado «fundo» ou «FARLEI»), com o objetivo de contribuir para o reforço da coesão económica e social da região de Leiria, em resposta à crise pandémica da COVID-19 e numa perspetiva de promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - O fundo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 102/2018, e no presente regulamento.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O fundo é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O FARLEI tem sede em Leiria, nas instalações da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, e exerce a sua atividade em todo o território da Região de Leiria.

2 - O fundo pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação das intervenções

1 - São atribuições do FARLEI:

a) Colaborar, em articulação com as demais entidades que participam no Gabinete Económico e Social da Região de Leiria, na execução do plano de ação e estratégia global para a região, incluindo o diagnóstico e identificação das necessidades e oportunidades dos territórios;

b) Apoiar financeiramente o abastecimento de bens e fornecimento de serviços de caráter essencial à população dos diferentes municípios da região de Leiria;

c) Promover e apoiar financeiramente a instalação e apetrechamento de infraestruturas de armazenagem de bens essenciais, designadamente na área dos combustíveis, comunicações e alimentar, nos municípios onde estes investimentos, pela sua dimensão e pelas condições de mercado, não tenham viabilidade económica;

d) Apoiar financeiramente o serviço público de transporte de passageiros e de mercadorias intermunicipais e as infraestruturas e os equipamentos necessários à realização destes serviços;

e) Definir, implementar e monitorizar programas de captação de investimento produtivo empresarial de dimensão sub-regional, articulados com a estratégia referida na alínea a), incluindo a participação nos processos de apoios, no que se refere à vertente sub-regional, na análise de candidaturas, na aplicação de critérios de seleção e na elaboração de proposta de seleção das candidaturas a financiar;

f) Dinamizar e promover, a nível nacional e internacional, o potencial económico das respetivas sub-regiões, designadamente realizando e participando em eventos, bem como gerindo postos e portais de informação neste âmbito;

g) Apresentar candidaturas no âmbito de programas de financiamento europeu com vista à implementação de projetos a nível sub-regional, designadamente de natureza económica, social e cultural;

h) Incentivar o cruzamento das diferentes artes com as novas tecnologias, assim como projetos com diferentes artistas, promovendo a cooperação nesse setor;

i) Gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus;

j) Promover o estabelecimento de parcerias público-privadas;

k) Gerir, negociar e participar no desenvolvimento de apoios ao investimento sub-regional;

l) Gerir e negociar programas de promoção da imagem da região no exterior;

m) Cooperar com outras entidades, designadamente sob a forma de auxílio financeiro, na construção e recuperação de infraestruturas de relevante interesse para o desenvolvimento e para a coesão económica;

n) Promover e apoiar financeiramente a realização de estudos no âmbito das suas atribuições;

o) Apoiar financeiramente iniciativas que contribuam para a captação do investimento externo e divulgação das potencialidades da Região.

2 - O equilíbrio adequado das intervenções deve ser acordado em parceria entre os municípios e em cooperação com outros organismos públicos, bem como com estruturas associativas representativas de agentes económicos.

Artigo 5.º

Participação em outras entidades

Para a prossecução dos seus objetivos, o fundo poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante autorização, por deliberação, do Conselho Intermunicipal da região de Leiria.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - O FARLEI dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

2 - As disposições relativas à estrutura e organização do fundo constam dos seus estatutos, os quais serão aprovados pelo Conselho Intermunicipal da CIM da Região de Leiria.

3 - Os membros do conselho diretivo não são remunerados, podendo auferir apenas senhas de presença até ao montante previsto para os membros da Assembleia Intermunicipal, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FARLEI:

a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da CIM da Região de Leiria;

b) Contribuições de outras entidades públicas ou privadas;

c) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;

d) Os impostos e taxas que lhe sejam consignados;

e) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afeto;

f) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;

g) O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;

h) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 - As receitas das alíneas e) e f) do número anterior ficarão sujeitas às regras de alienação e de endividamento aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do FARLEI:

a) As relativas ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas obrigações;

b) Os custos com a aquisição de bens e serviços;

c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Património do Fundo

O património do fundo é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições.

Artigo 10.º

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas ao fundo será efetuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respetivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

1 - O fundo pode dispor dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições, sendo aplicável ao pessoal o regime previsto no artigo 107.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A organização interna adotada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.

3 - O fundo poderá recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Artigo 12.º

Tutela

O fundo encontra-se sujeito à tutela Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 102/2018, de 29 de novembro, e no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de junho de 2020. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Gonçalo Lopes.

313423258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4228223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 102/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda