de 29 de novembro
A contínua aposta no crescimento do empreendedorismo a nível nacional e na captação de investimento nacional e estrangeiro são condições essenciais para que se mantenha, de forma sustentada, a trajetória ascendente que se tem verificado neste último ano nos indicadores económicos portugueses.
Conjugada com uma estratégia de gestão integrada de promoção do potencial económico das regiões de baixa densidade demográfica, designadamente mediante medidas de estímulo de natureza fiscal e financeira, esta linha de atuação é um instrumento fulcral para o esbatimento das assimetrias regionais e para a reversão da tendência de desertificação populacional que paira sobre aqueles territórios.
Ciente desta realidade, o XXI Governo Constitucional, no seu Programa, assume como objetivo prioritário o crescimento e internacionalização da economia nacional e, em especial, a afirmação do «interior» como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.
Neste contexto, o Governo tem vindo a adotar, em diálogo e cooperação com os agentes públicos e privados, uma política frutuosa de promoção da marca «Portugal» e de estímulos à fixação e desenvolvimento empresarial, com especial incidência nas regiões do interior.
No entanto, os objetivos propostos, face às características próprias de cada região, só podem ser plenamente alcançados com o envolvimento e empenho dos agentes públicos que, face aos poderes em que estão investidos e à sua proximidade das populações, estão em melhor posição para tomar uma intervenção conformadora ou agregadora de vontades, como sejam os municípios e as suas estruturas associativas.
As entidades intermunicipais, enquanto instrumento de reforço da cooperação e aglutinação de vontades entre os municípios, têm, por essa via, num âmbito territorial mais alargado, e, face à sua proximidade, sem perder de vista os legítimos interesses das populações respetivas, uma eficiência e eficácia na decisão e ação que não se pode descurar. Tem vindo a destacar-se, por exemplo, o papel ativo e positivo das entidades intermunicipais no processo de contratualização, no âmbito da gestão dos quadros de apoio comunitários, nomeadamente no Quadro de Referência Estratégico Nacional e no Portugal 2020.
Atento o exposto, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu como competências a transferir para as entidades intermunicipais a gestão de projetos financiados por fundos europeus e de programas de captação de investimento.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, os termos da transferência das competências prevista no parágrafo anterior para as entidades intermunicipais.
As entidades intermunicipais passarão a ter competência para, designadamente, elaborar, em articulação com as opções de desenvolvimento a nível regional, a estratégia global das respetivas sub-regiões, elaborar o programa de ação para a prossecução dessa estratégia e definir, implementar e monitorizar programas de captação de investimento, de dimensão sub-regional, articulado com a referida estratégia, bem como gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus.
Salienta-se, igualmente, o papel mais ativo que é atribuído às entidades intermunicipais na dinamização e promoção, a nível nacional e internacional, do potencial económico das respetivas sub-regiões, bem como no acesso a programas de financiamento europeu, tendo em vista a implementação de projetos a nível sub-regional.
O desenvolvimento dessas competências implicará, naturalmente, uma estreita coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e com a IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., que desempenham um papel determinante na definição de Portugal como um território de acolhimento de investimento.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitas entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais nesse sentido, até 60 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de investimento, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 37.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Elaborar, em articulação com as opções de desenvolvimento a nível regional, a estratégia global das respetivas sub-regiões, incluindo o diagnóstico e identificação das necessidades e oportunidades dos territórios;
b) Elaborar o programa de ação, incluindo o planeamento indicativo dos investimentos a realizar, para a prossecução da estratégia referida na alínea anterior;
c) Definir, implementar e monitorizar programas de captação de investimento produtivo empresarial de dimensão sub-regional, articulados com a estratégia referida na alínea a), incluindo a participação nos processos de apoios, no que se refere à vertente sub-regional, na análise de candidaturas, na aplicação de critérios de seleção e na elaboração de proposta de seleção das candidaturas a financiar;
d) Dinamizar e promover, a nível nacional e internacional, o potencial económico das respetivas sub-regiões, designadamente realizando e participando em eventos, bem como gerindo postos e portais de informação neste âmbito;
e) Apresentar candidaturas no âmbito de programas de financiamento europeu com vista à implementação de projetos a nível sub-regional, designadamente de natureza económica, social e cultural;
f) Gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus.
2 - Sem prejuízo das competências próprias da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., do Turismo de Portugal, I. P., e do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e em articulação com estes organismos, as entidades intermunicipais podem, no âmbito das competências referidas no número anterior:
a) Gerir, negociar e participar no desenvolvimento de apoios ao investimento sub-regional;
b) Gerir e negociar programas de promoção da imagem da região no exterior;
c) Promover a capacitação, o empreendedorismo, o desenvolvimento e competitividade empresarial e a dinamização de redes, nomeadamente pela participação em iniciativas ou redes europeias e internacionais de promoção da inovação e da cooperação empresarial.
3 - Os poderes referidos nos números anteriores podem ser exercidos:
a) Por estruturas responsáveis pela gestão de programas ou operações integradas de desenvolvimento que abranjam a totalidade ou parcelas dos territórios cobertos pelas entidades intermunicipais, com base em delegação de competências destas últimas entidades naquelas estruturas de gestão;
b) Em cooperação com outros organismos públicos, bem como com estruturas associativas representativas de agentes económicos.
Artigo 3.º
Exercício de competências
1 - O exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, ao conselho metropolitano.
2 - O conselho intermunicipal e o conselho metropolitano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Acordo prévio dos municípios
1 - O exercício das competências referidas no artigo anterior pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integram.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência do órgão deliberativo de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo ser publicado no sítio na Internet de cada município e remetido à respetiva entidade intermunicipal.
3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo no respetivo sítio na Internet.
Artigo 5.º
Fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a vigência do atual modelo de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o Acordo de Parceria Portugal 2020.
Artigo 6.º
Disposição transitória
Consideram-se feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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