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Despacho 8390/2020, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional

Texto do documento

Despacho 8390/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Considerando:

O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho 9837/2014, de 30 de julho, posteriormente alterado pelo Despacho 784/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de agosto de 2017 que procedeu igualmente à sua republicação;

O Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 36/2014 que regula o Estatuto do Estudante Internacional;

A necessidade de garantir que o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Lisboa esteja conforme a legislação em vigor;

A oportunidade de rever algumas das disposições do referido Regulamento por força da experiência da sua aplicação, cinco anos decorridos após a sua entrada em vigor;

Ouvido o Conselho Permanente e nos temos do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 13 de maio de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 98, alterados pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 217, determino que:

1 - O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Lisboa passa a designar-se Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A organização sistemática do texto far-se-á com recurso à introdução dos seguintes capítulos:

Capítulo I - Objeto e conceitos: artigos 1.º e 2.º;

Capítulo II - Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais: artigos 3.º a 11.º

Capítulo III - Matrícula, inscrição e propinas: artigos 12.º a 16.º

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias: artigos 17.º e 18.º

3 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa, passem a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento rege a forma de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto que regula o estatuto do estudante internacional e visa dar cumprimento ao disposto no artigo 14.º deste diploma.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) [anterior alínea c)]

f) [anterior alínea d)]

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Possuam capacidade para a frequência dos cursos cujas características justificam a realização de um concurso local.

2 - As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, além de poderem realizar as provas de ingresso portuguesas como alunos autopropostos, podem também, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, substituir estas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i) Terem âmbito nacional;

ii) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, entendendo-se como tal as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

c) Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em exames finais que versaram sobre as matérias sobre as quais incidem as provas referidas na alínea a) do presente número.

d) Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem ainda fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas na alínea a) do presente número.

e) Compete ao órgão estatutariamente competente da unidade orgânica comprovar as habilitações acima referidas, através da documentação apresentada pelo candidato, eventualmente complementada com outros documentos que entenda solicitar.

f) Nos casos em que se revele insuficiente a prova documental apresentada, ou quando existirem dúvidas sobre a capacidade para frequência do ciclo de estudos pretendido, o órgão estatutariamente competente da unidade orgânica pode determinar a realização de exames escritos na própria unidade orgânica, ou, se assim for decidido pela unidade orgânica, no país de origem dos candidatos mediante processo conduzido com o apoio do consulado português, complementados, ou não, com exames orais, que visem a referida comprovação.

g) Aos candidatos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, aplica-se o disposto na alínea anterior.

h) No caso de existência de concursos locais, além dos conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no presente número, os candidatos devem ainda demonstrar, presencialmente, ou por outro meio caso tal seja permitido pela unidade orgânica, as capacidades sobre as quais versam as provas realizadas no âmbito daqueles concursos.

2 - As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, a que se refere a parte inicial alínea b) do número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - [...]

4 - Para cada curso, só podem ser utilizados como provas de ingresso aquelas em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela instituição para esse curso.

5 - As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES para o Concurso Nacional de Acesso.

6 - Todos os documentos relacionados com o cumprimento das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer no Centro de Línguas e Cultura do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo Presidente do IPL.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, destinar-se à seleção, à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - A candidatura à frequência dos ciclos de estudos ministrados no IPL através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é centralizada e apresentada em plataforma eletrónica acessível no sítio de internet do IPL.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Comprovativo da detenção das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 3.º, constituído por um dos seguintes documentos:

i) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português

ii) Certidão que comprove a detenção de habilitação equivalente ao ensino secundário português emitida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

iii) Caso a qualificação académica apresentada se enquadre no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país;

d) (anterior alínea e))

e) Documento comprovativo do cumprimento dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa;

f) [...]

4 - [...]

5 - A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 - O concurso especial de acesso e ingresso para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL e segue a ordem cronológica fixada por procedimento aprovado por Despacho do Presidente do IPL e publicado no sítio de internet do IPL.

7 - O calendário será divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

8 - A verificação da existência, no processo de candidatura, do pagamento previsto no n.º 2, bem como dos documentos exigidos no n.º 3, ambos do presente artigo, é levada a cabo pelo Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade Académica do IPL que, após essa verificação, remete as candidaturas ao Presidente/Diretor das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Seleção e Seriação

1 - A decisão sobre a seleção para o ciclo de estudos, bem como a decisão sobre a seriação dos candidatos selecionados é da competência do órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A ordenação dos selecionados para o 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, de acordo com os critérios definidos pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

3 - Na ausência de definição de critérios de seriação pela unidade orgânica a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final obtida por aplicação de uma das seguintes fórmulas de cálculo:

CF = (CFES + PI)/2, para as situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

CF = (CFESC + CFEF)/2, para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

CF = (CFESC + CFCC)/2, para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

em que:

CF - Classificação final

CFES - Classificação final do ensino secundário

CFESC - Classificação final do ensino secundário correspondente

CFEF - média da classificação final dos exames finais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

CFCC - média da classificação final das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

PI - média das provas de ingresso a que se refere a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.

5 - [anterior n.º 2]

Artigo 11.º

[...]

A lista dos estudantes selecionados e não selecionados, bem como a seriação dos selecionados é divulgada no sítio de internet do IPL e igualmente no das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - (anterior n.º 3)

3 - (anterior n.º 4)

Artigo 13.º

[...]

1 - O valor da propina anual a pagar pelo estudante internacional é fixado pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do Presidente do IPL e a forma de pagamento é idêntica à que se encontre definida para os estudantes nacionais.

2 - Aos estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 15.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º presente regulamento.»

4 - É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.º-A

Conceito de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do IPL, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.

5 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e as alterações introduzidas no presente regulamento, aplicam-se a partir do ano letivo 2020/2021.»

ANEXO

Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa

Capítulo I

Objeto e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege a forma de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto que regula o estatuto do estudante internacional e visa dar cumprimento ao disposto no artigo 14.º deste diploma.

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os que se encontrem a frequentar o IPL no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPL tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.º-A

Conceito de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do IPL, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.

Capítulo II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;

b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro;

c) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior;

d) Possuam capacidade para a frequência dos cursos cujas características justificam a realização de um concurso local.

2 - As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, além de poderem realizar as provas de ingresso portuguesas como alunos autopropostos, podem também, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, substituir estas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i) terem âmbito nacional;

ii) referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, entendendo-se como tal as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

c) Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em exames finais que versaram sobre as matérias sobre as quais incidem as provas referidas na alínea a) do presente número.

d) Os candidatos que não possuam as qualificações académicas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, podem ainda fazer prova documental de que na sua formação obtiveram aprovação em componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas na alínea a) do presente número.

e) Compete ao órgão estatutariamente competente da unidade orgânica comprovar as habilitações acima referidas, através da documentação apresentada pelo candidato, eventualmente complementada com outros documentos que entenda solicitar.

f) Nos casos em que se revele insuficiente a prova documental apresentada, ou quando existirem dúvidas sobre a capacidade para frequência do ciclo de estudos pretendido, o órgão estatutariamente competente da unidade orgânica pode determinar a realização de exames escritos na própria unidade orgânica, ou, se assim for decidido pela unidade orgânica, no país de origem dos candidatos mediante processo conduzido com o apoio do consulado português, complementados, ou não, com exames orais, que visem a referida comprovação.

g) Aos candidatos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, aplica-se o disposto na alínea anterior.

h) No caso de existência de concursos locais, além dos conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no presente número, os candidatos devem ainda demonstrar, presencialmente, ou por outro meio caso tal seja permitido pela unidade orgânica, as capacidades sobre as quais versam as provas realizadas no âmbito daqueles concursos.

2 - As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, a que se refere a parte inicial alínea b) do número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - As classificações das provas de ingresso nacionais e dos exames estrangeiros são válidas no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 - Para cada curso, só podem ser utilizadas como provas de ingresso aquelas em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela instituição para esse curso.

5 - As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES para o Concurso Nacional de Acesso.

6 - Todos os documentos relacionados com o cumprimento das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado

1 - A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.

3 - O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer no Centro de Línguas e Cultura do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo Presidente do IPL.

4 - Caso o candidato detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.

Artigo 7.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do IPL.

2 - Compete a cada unidade orgânica decidir se a candidatura a algum dos seus cursos deverá estar sujeita à satisfação de pré-requisitos e fixar o seu conteúdo.

3 - Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, destinar-se à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.

4 - Os cursos que exigem a realização de pré-requisitos são divulgados anualmente pela DGES.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado pelo Presidente do IPL, ouvidas as respetivas unidades orgânicas, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas aprovadas no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do governo responsável pela área de ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente a política de formação dos recursos humanos.

2 - O IPL comunica anualmente à DGES o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, acompanhados da respetiva fundamentação.

3 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura à frequência dos ciclos de estudos ministrados no IPL através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é centralizada e apresentada em plataforma eletrónica acessível no sítio de internet do IPL.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumentos do IPL.

3 - A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Comprovativo da detenção das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 3.º, constituído por um dos seguintes documentos:

i) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português;

ii) Certidão que comprove a detenção de habilitação equivalente ao ensino secundário português emitida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

iii) Caso a qualificação académica apresentada se enquadre no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país;

d) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa;

f) Outros documentos solicitados pelas respetivas unidades orgânicas.

4 - Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 - A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 - O concurso especial de acesso e ingresso para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL e segue a ordem cronológica fixada pelo procedimento aprovado pelo Presidente do IPL e publicado no sítio de internet do IPL.

7 - O calendário será divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

8 - A verificação da existência, no processo de candidatura, do pagamento previsto no n.º 2, bem como dos documentos exigidos no n.º 3, ambos do presente artigo, é levada a cabo pelo Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade Académica do IPL que, após essa verificação, remete as candidaturas ao Presidente das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Seleção e Seriação

1 - A decisão sobre a seleção para o ciclo de estudos, bem como a decisão sobre a seriação dos candidatos selecionados é da competência do órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A ordenação dos selecionados para o 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, de acordo com os critérios definidos pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

3 - Na ausência de definição de critérios de seriação pela unidade orgânica a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final obtida por aplicação de uma das seguintes fórmulas de cálculo:

CF = (CFES + PI)/2, para as situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

CF = (CFESC + CFEF)/2, para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

CF = (CFESC + CFCC)/2, para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

em que:

CF - Classificação final

CFES - Classificação final do ensino secundário

CFESC - Classificação final do ensino secundário correspondente

CFEF - média da classificação final dos exames finais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

CFCC - média da classificação final das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

PI - média das provas de ingresso a que se refere a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo5.º

4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.

5 - A condução do processo de seleção e seriação dos candidatos no 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

A lista dos estudantes selecionados e não selecionados, bem como a seriação dos selecionados é divulgada no sítio de internet do IPL e igualmente no das respetivas unidades orgânicas.

Capítulo III

Matrícula, inscrição e propinas

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos para o 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

3 - Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 13.º

Propina

1 - O valor da propina anual a pagar pelo estudante internacional é fixado pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do Presidente do IPL e a forma de pagamento é idêntica à que se encontre definida para os estudantes nacionais.

2 - Aos estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.

Artigo 14.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 15.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º presente regulamento.

Artigo 16.º

Informação

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Disposições Finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplicam-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 - O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.

20 de julho de 2020. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4228214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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