Sumário: Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família.
Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, torna-se público que, em conformidade com o disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, a Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família, agora designado Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), aprovado por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 05 de dezembro de 2019, e na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de fevereiro de 2020.
No decurso desse período, o referido Projeto encontra-se disponível para consulta no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, serem formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.
17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.
Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)
Nota Introdutória
No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:
A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que consigna os objetivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, curriculares ou letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (artigo 12.º);
O Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, que regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estatuir que «os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas» (n.º 2 do artigo 6.º);
O Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, que define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo (máximo) das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;
O Despacho 1026/2014, Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 2014-01-22, dos Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social, que fixa o apoio financeiro estabelecido no protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;
A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, na oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).
A Câmara Municipal de Odemira aprova o Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, de acordo com diplomas supra referidos.
PARTE I
Regras de acesso
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Odemira.
Artigo 2.º
Atividades
As Atividades de Animação e de Apoio à Família a que se refere o artigo anterior integram as seguintes modalidades:
a) Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas;
b) Atividades de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas;
c) Atividades de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas.
Artigo 3.º
Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas
1 - A atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação diárias complementares das atividades educativas e funciona das 15h30 às 17h30 e das 15h30 às 19h00;
2 - A atividade de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica durante as interrupções educativas, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;
3 - A atividade de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), desde o término do ano letivo até ao dia 31 de julho, condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O acesso à atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, exige:
a) A inscrição das crianças nas Atividades de Animação e de Apoio à Família formalizada através do preenchimento da Candidatura Online a partir da plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem (https://siga1.edubox.pt/SIGA/memberLogin.aspx) ou preenchimento da Ficha de Inscrição junto dos serviços de Educação do Município de Odemira;
b) A apresentação de declaração da segurança social onde conste o escalão do abono de família correspondente à criança, datada nos últimos 6 meses;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acesso à frequência à atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas está dependente do número de alunos por animadora que se define como 25 no máximo.
Artigo 5.º
Comparticipação familiar e pagamentos
1 - Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas:
a) O valor da comparticipação familiar é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança, em conformidade com a seguinte tabela:
(ver documento original)
b) ...
c) O pagamento poderá ser efetuado através de referência multibanco, nos serviços de tesouraria do município ou nos BU kiosk.
Artigo 6.º
Faltas e desistências
1 - ...
1.1 - Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupções destas e férias das atividades educativas:
a) ...
b) ...
PARTE II
Regras de funcionamento das atividades
Artigo 7.º
Pessoal
1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família devem ser asseguradas por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e/ou currículo relevante.
2 - Nas atividades de animação e apoio à família após o período diário de atividades educativas e na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da atividade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
Supervisão pedagógica
A supervisão pedagógica das atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, sendo da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades, de acordo com o estipulado na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
Artigo 9.º
Avaliação e monitorização
...
Artigo 10.º
Protocolos
As atividades integradas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família são objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho.
Artigo 11.º
Casos omissos
...
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