A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 717/2020, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 717/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família.

Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, torna-se público que, em conformidade com o disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, a Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família, agora designado Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), aprovado por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 05 de dezembro de 2019, e na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de fevereiro de 2020.

No decurso desse período, o referido Projeto encontra-se disponível para consulta no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, serem formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)

Nota Introdutória

No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:

A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que consigna os objetivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, curriculares ou letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (artigo 12.º);

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, que regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estatuir que «os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas» (n.º 2 do artigo 6.º);

O Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, que define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo (máximo) das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

O Despacho 1026/2014, Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 2014-01-22, dos Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social, que fixa o apoio financeiro estabelecido no protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, na oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

A Câmara Municipal de Odemira aprova o Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, de acordo com diplomas supra referidos.

PARTE I

Regras de acesso

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Odemira.

Artigo 2.º

Atividades

As Atividades de Animação e de Apoio à Família a que se refere o artigo anterior integram as seguintes modalidades:

a) Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas;

b) Atividades de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas;

c) Atividades de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas.

Artigo 3.º

Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas

1 - A atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação diárias complementares das atividades educativas e funciona das 15h30 às 17h30 e das 15h30 às 19h00;

2 - A atividade de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica durante as interrupções educativas, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;

3 - A atividade de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), desde o término do ano letivo até ao dia 31 de julho, condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O acesso à atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, exige:

a) A inscrição das crianças nas Atividades de Animação e de Apoio à Família formalizada através do preenchimento da Candidatura Online a partir da plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem (https://siga1.edubox.pt/SIGA/memberLogin.aspx) ou preenchimento da Ficha de Inscrição junto dos serviços de Educação do Município de Odemira;

b) A apresentação de declaração da segurança social onde conste o escalão do abono de família correspondente à criança, datada nos últimos 6 meses;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - O acesso à frequência à atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas está dependente do número de alunos por animadora que se define como 25 no máximo.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas:

a) O valor da comparticipação familiar é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança, em conformidade com a seguinte tabela:

(ver documento original)

b) ...

c) O pagamento poderá ser efetuado através de referência multibanco, nos serviços de tesouraria do município ou nos BU kiosk.

Artigo 6.º

Faltas e desistências

1 - ...

1.1 - Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupções destas e férias das atividades educativas:

a) ...

b) ...

PARTE II

Regras de funcionamento das atividades

Artigo 7.º

Pessoal

1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família devem ser asseguradas por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e/ou currículo relevante.

2 - Nas atividades de animação e apoio à família após o período diário de atividades educativas e na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da atividade.

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

Supervisão pedagógica

A supervisão pedagógica das atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, sendo da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades, de acordo com o estipulado na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

Avaliação e monitorização

...

Artigo 10.º

Protocolos

As atividades integradas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família são objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho.

Artigo 11.º

Casos omissos

...

313410946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4225753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda