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Despacho 8235/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Prorroga os prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março

Texto do documento

Despacho 8235/2020

Sumário: Prorroga os prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março.

O Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e aprovou o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Nos termos da diretiva, considera-se «veículo de fim de série» qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou posto à venda nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos em relação aos quais não foi homologado.

A matrícula, venda e entrada em circulação de veículos em fins de série é permitida nos termos do artigo 26.º do referido Regulamento e dentro dos limites estabelecidos na parte B do anexo xii do mesmo.

O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada constituem um desafio sem precedentes para as autoridades nacionais, os cidadãos da União e os vários operadores económicos, impondo um encargo elevado no setor da indústria automóvel.

Com efeito, o estado de pandemia tem produzido um impacto significativo sobre a atividade económica, encontrando-se as empresas confrontadas com dificuldades a nível operacional e de continuidade da sua atividade em pleno, a que acresce uma forte contração do mercado.

Para mitigar o impacto económico da doença sentido pelo setor da indústria automóvel, importa flexibilizar os limites temporais estabelecidos para os veículos em fins de série, através da prorrogação dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do citado Regulamento.

A este respeito, a Comissão Europeia considera que deverão ser os Estados-Membros, por si, a estabelecer as medidas necessárias para lidar com as circunstâncias objetivas e excecionais aplicáveis, tendo em consideração que os bloqueios criados pelos diferentes Estados-Membros relativamente à matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos no contexto da pandemia da doença COVID-19, foram diferentes entre os vários Estados-Membros.

A nível nacional, o estado de emergência foi decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, procedeu-se à execução da declaração do Presidente da República.

Em consequência, as atividades relacionadas com o comércio automóvel foram afetadas com a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho, situação que se prolongou até à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Assim, e ouvidas as associações do setor, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 2, i), alínea c) do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:

1 - Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, são prorrogados por um período de 2 meses, passando a 14 meses, no caso dos veículos completos, e a 20 meses, no caso dos veículos completados, em ambos os casos a contar da data em que a homologação CE tenha caducado.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos veículos de fim de série, cujo período para a atribuição de matrícula, venda ou entrada em serviço nos termos do artigo 26.º do Regulamento compreenda o período em que vigorou o estado de emergência, com início a 19 de março de 2020 e fim a 3 de maio de 2020.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

3 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

313493964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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