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Édito 153/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Processo EPU n.º 15341 - processo para estabelecimento de linha aérea de MT a 30 kV, União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana/Landeira, concelhos de Alcácer do Sal e Vendas Novas - PC 4501108245

Texto do documento

Édito n.º 153/2020

Sumário: Processo EPU n.º 15341 - processo para estabelecimento de linha aérea de MT a 30 kV, União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana/Landeira, concelhos de Alcácer do Sal e Vendas Novas - PC 4501108245.

Processo EPU n.º 15341

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, pela Portaria 344/89, de 13 de maio, pela Lei 30/2006, de 11 de junho e pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril, estará patente nas Secretarias da Câmaras Municipais de Alcácer do Sal e Vendas Novas e na Área Sul-Alentejo desta Direção-Geral, sita em Zona Industrial de Almeirim, 18; 7005-639 Évora, com o telefone 266750450, fax 266743530, e-mail energia.alentejo@dgeg.pt, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no "Diário da República", o projeto apresentado pela EDP Distribuição-Energia, SA - Direção Serviço aos Ativos MT e BT - Sul, para estabelecimento de linha aérea de MT a 30 kV (LI 30-357-16-08-01-02), com 1979,13 metros, com origem no apoio n.º 6 da linha de MT a 30 kV (LI 30-357-16-08-01) para Herdade Vale do Cão (AMORIM) e término no PTC-VND-175-AS, Monte Quinta do Sousa (A2), União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana/Landeira, concelhos de Alcácer do Sal e Vendas Novas, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes na Área Sul-Alentejo desta Direção-Geral ou nas Secretarias daquelas Câmaras Municipais, dentro do citado prazo.

20-07-2020. - A Subdiretora-Geral, Maria José Espírito Santo.

313488512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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