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Despacho 8154/2020, de 21 de Agosto

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Sumário

Exonera a licenciada Maria Gabriela Farracha Ricardo Gaspar de Freitas, a licenciada Maria Manuela Gonçalves Nunes de Azevedo e Silva e o mestre Hélder José Henrique Bicho, respetivamente do cargo de gestora e de gestores adjuntos da autoridade de gestão do PDR2020

Texto do documento

Despacho 8154/2020

Sumário: Exonera a licenciada Maria Gabriela Farracha Ricardo Gaspar de Freitas, a licenciada Maria Manuela Gonçalves Nunes de Azevedo e Silva e o mestre Hélder José Henrique Bicho, respetivamente do cargo de gestora e de gestores adjuntos da autoridade de gestão do PDR2020.

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), tendo a estrutura operacional dos FEEI sido repartida entre os vários programas operacionais e os programas de desenvolvimento rural.

Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º daquele decreto-lei foi atribuída às autoridades de gestão dos programas a natureza de estrutura de missão, a criar ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, criou a estrutura de missão para o programa de desenvolvimento rural do Continente, designada autoridade de gestão do PDR2020.

De acordo com o Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na atual redação, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, a Ministra da Agricultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades.

No âmbito do desempenho desta missão, o PDR 2020 revela-se um instrumento privilegiado para a prossecução dos objetivos do Programa do Governo, sendo desejável que a respetiva entidade responsável pela gestão imprima uma nova abordagem na execução do mesmo, tendente a dar resposta aos desafios que ora se colocam, bem como uma nova dinâmica à gestão considerando a nova fase de recuperação económica e o novo período de programação de fundos europeus.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do citado decreto-lei conjugado com o n.º 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, a autoridade de gestão do PDR 2020 é livremente designada pela Ministra da Agricultura.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, ambos na redação atual, determino o seguinte:

1 - São exonerados a licenciada Maria Gabriela Farracha Ricardo Gaspar de Freitas, a licenciada Maria Manuela Gonçalves Nunes de Azevedo e Silva e o mestre Hélder José Henrique Bicho, respetivamente do cargo de gestora e de gestores adjuntos da autoridade de gestão do PDR2020, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro.

2 - O presente despacho produz efeitos a 5 de julho de 2020.

4 de agosto de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

313468432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4218716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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