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Despacho 7986/2020, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrado de Mestrado Ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

Texto do documento

Despacho 7986/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrado de Mestrado Ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

Considerando:

1 - O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, estabelecida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril;

2 - A Portaria 150/2020, de 22 de junho, publicada no Diário da República n.º 119, Série I, de 22 de junho;

3 - A Deliberação 558/2020, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), publicada no Diário da República n.º 95, Série II, de 15 de maio de 2020;

4 - A necessidade de regulamentar o concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

5 - Que foram ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e as Direções das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP);

6 - Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo;

7 - Que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior homologou as condições de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Deliberação 558/2020;

8 - Que o presente regulamento, não foi objeto de audiência e consulta pública, por meu Despacho 23/2020, de 20 de julho de 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, atendendo a que as condições de acesso e ingresso, a fixar obrigatoriamente neste regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Deliberação 558/2020, foram homologadas pela CNAES na data de 17 de julho de 2020 e se impõe a realização, urgente e legalmente obrigatória, dos competentes procedimentos concursais, sendo imperiosa a emissão urgente do regulamento para esse efeito, a que acresce que, a realização da mencionada audiência e consulta pública compromete a execução e utilidade deste regulamento para o concurso especial para acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário para o ano letivo 2020/2021;

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrado de Mestrado Ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e de Cursos Artísticos Especializados, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

20 de julho de 2020. - O Presidente do IPP, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrado de Mestrado Ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o concurso especial para acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre (IPP ou Instituto) por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho - alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril - e da Portaria 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - O Presidente do IPP, sob proposta da Direção de cada Escola, fixa, anualmente, por edital, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - O disposto no número anterior pode ser realizado, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados no IPP.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação de candidatura

A candidatura depende das seguintes condições:

a) Ser titular de uma das ofertas educativas e formativas estabelecidas no artigo 2.º deste regulamento;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas pelo IPP como indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no Instituto a que se candidata.

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;

d) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - A realização da candidatura no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP está sujeita às condições de acesso e ingresso fixadas pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico e as Direções de cada Unidade Orgânica, homologadas pela CNAES, cabendo ao Presidente do IPP definir e publicar em Edital as condições em cada ano letivo.

2 - Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

i) Na classificação final do respetivo curso referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

iii) Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Ter satisfeito os pré-requisitos, quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos, nos termos do artigo 10.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho.

3 - Por decisão do órgão legalmente competente do IPP, podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior, para o acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.

4 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES e no sítio da Internet do IPP.

Artigo 6.º

Candidatura por titulares de cursos não portugueses

Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do Presidente do IPP, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor geral do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República da Direção Geral do Ensino Superior, no site da DGES, bem como por edital do presidente do IPP, publicado no sítio da Internet do IPP.

Artigo 8.º

Fases do Concurso

O concurso especial organiza-se obrigatoriamente numa fase, podendo seguir-se, por decisão do presidente do IPP, uma segunda fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O presente regulamento abrange exclusivamente os ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados no IPP, para os quais sejam fixadas vagas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, destinadas ao acesso e ingresso dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

2 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação.

3 - As vagas fixadas para cada uma das fases do concurso são comunicadas à DGES, nos termos e prazos por esta estabelecidos, sendo publicadas no sítio da Internet do IPP e da DGES.

4 - A fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.

5 - As vagas destes concursos especiais não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso.

6 - Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

CAPÍTULO II

Provas de avaliação dos conhecimentos

Artigo 10.º

Provas de avaliação dos conhecimentos

1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) a que se candidata são organizadas pelo IPP ou por rede de instituições de ensino superior que o IPP integre.

2 - As provas são realizadas, preferencialmente, presencialmente, desde que reunidas as condições para o efeito, podendo o IPP definir o recurso a plataformas tecnológicas ou por teleconferência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as provas de avaliação dos conhecimentos podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

4 - Compete ao IPP, ou à instituição de ensino superior que integre a rede onde foi realizada a prova de avaliação dos conhecimentos, a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP a que se candidata.

Artigo 11.º

Elenco de provas de avaliação de conhecimentos e competências

1 - O elenco e a identificação de provas de avaliação de conhecimentos e competências é fixado, em edital, pelo Presidente do IPP.

2 - O número de provas exigidas para o acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados no IPP não pode ser superior a dois.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências:

a) Adotam critérios objetivos de avaliação;

b) Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;

c) São eliminatórias; e

d) São de realização anual.

Artigo 12.º

Referenciais das provas de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A estrutura da prova é aprovada pelo IPP ou por rede de instituições de ensino superior que o IPP integre.

2 - As provas escritas podem ter a duração máxima de 120 minutos e as provas orais, se definidas, de 30 minutos.

3 - Os resultados são expressos numa escala numérica de 0 a 200 pontos.

4 - São considerados reprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 95 pontos e os que não compareçam às provas ou delas expressamente desistam.

Artigo 13.º

Júri das provas de avaliação de conhecimentos e competências

1 - O júri das provas de avaliação de conhecimentos e competências a realizar é nomeado por despacho do Presidente do IPP.

2 - Compete ao júri, no âmbito das provas de avaliação de conhecimentos:

a) Realizar as provas;

b) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;

c) Registar as presenças dos candidatos nas provas;

d) Registar nas pautas das provas os seus resultados;

e) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações das provas.

Artigo 14.º

Efeitos e validade das provas de avaliação dos conhecimentos

1 - A aprovação na(s) prova(s) de avaliação dos conhecimentos, realizadas no IPP ou na rede de instituições de ensino superior que o IPP integre, nos prazos legal e regulamentarmente fixados, é válida, para efeitos de candidatura ao acesso e ingresso no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP ou em qualquer instituição de ensino superior da mencionada rede.

2 - A classificação das provas é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

3 - A(s) prova(s) de avaliação dos conhecimentos não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) ciclo(s) de estudos a que se candidata(m), não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.

Artigo 15.º

Condições para inscrição nas provas de avaliação dos conhecimentos

Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário ou sejam detentores do ensino secundário, de um dos cursos fixados no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 16.º

Modo de realização da inscrição nas provas de avaliação dos conhecimentos

1 - A inscrição na(s) prova(s) teórica(s) ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências é efetuada através do preenchimento de formulário online, no sítio da Internet do IPP, no prazo fixado, em edital, pelo Presidente, ouvido o Conselho Académico, que estabelece o calendário de inscrição e da realização das provas no IPP.

2 - A inscrição consiste na indicação, pelo candidato, no formulário online, da(s) prova(s) pretendida(s) para acesso aos pares instituição/ciclo de estudos para os quais irá apresentar candidatura.

3 - Pela inscrição em cada prova é devido o pagamento de emolumentos, conforme definido na tabela de emolumentos do IPP em vigor, pelo que, a inscrição apenas será considerada após o respetivo pagamento, sob pena de não admissão.

Artigo 17.º

Instrução do processo de inscrição online nas provas de avaliação dos conhecimentos

1 - A inscrição nas provas é realizada pelo candidato via online, no sítio da Internet do IPP, sendo necessário:

a) Utilizador e password próprio, gerado por registo prévio no sitio da Internet do IPP;

b) Preenchimento do formulário de inscrição online, com indicação das provas pretendidas;

c) Documento de identificação civil;

d) Documento(s) comprovativo(s) da frequência ou da titularidade do curso de ensino secundário.

2 - Com a submissão da candidatura é gerado o documento para pagamento dos emolumentos devidos.

3 - As omissões ou erros cometidos no preenchimento do formulário, ou na instrução do processo, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

CAPÍTULO III

Procedimentos de candidatura

Artigo 18.º

Procedimentos para a candidatura ao concurso especial

1 - A candidatura a ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP é apresentada a nível nacional através do sítio da Internet da DGES, nos termos de regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas, aprovado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Validade da candidatura ao concurso especial

A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição, para o ano letivo a que a candidatura diz respeito.

Artigo 20.º

Divulgação da candidatura ao concurso especial

1 - O IPP comunica à DGES, para cada ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado:

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências;

c) Os pré-requisitos para cada par instituição/ciclo de estudos, quando aplicável;

d) As prioridades definidas para cada par instituição/ciclo de estudos;

e) A fórmula da nota de candidatura adotada pelo IPP.

2 - A DGES e o IPP procedem à divulgação nos seus sítios na Internet da informação referida no número anterior.

Artigo 21.º

Listas de Candidatos

1 - Finalizada cada fase de candidatura, a DGES comunica ao IPP, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.

2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) As classificações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deste regulamento;

h) A documentação submetida pelo candidato;

i) O endereço de caixa postal eletrónica do candidato.

3 - O IPP comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.

CAPÍTULO IV

Procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos

Artigo 22.º

Júri

A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, composto por um vogal efetivo e por um vogal suplente de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola), nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos de cada Escola do IPP.

Artigo 23.º

Competências do júri relativamente à seleção e seriação

Compete, nomeadamente, ao júri, no âmbito da seleção e seriação:

a) Analisar as condições de admissibilidade das candidaturas apresentadas;

b) Validar as provas de avaliação, bem como as provas realizadas nas noutras instituições de ensino superior que integrem a rede onde o IPP se inclua, para efeitos da satisfação dos requisitos de acesso e ingresso nos cursos ministrados no IPP;

c) Realizar a seleção e seriação dos candidatos, de acordo com o fixado nos artigos 24.º e 25.º deste regulamento, procedendo à sua divulgação através de edital;

d) Verificar, no processo de seleção e seriação, se cada candidato satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, excluindo os que as não satisfaçam;

e) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas nos termos da lei e deste regulamento;

f) Registar nas pautas os resultados finais da seleção e seriação;

g) Submeter à homologação do Presidente do IPP as pautas de classificação e de ordenação final.

Artigo 24.º

Critérios de seriação

1 - A seriação dos candidatos é feita pelo júri referido no artigo 22.º deste regulamento, por ordem decrescente da classificação final dos candidatos, por curso do IPP.

2 - A classificação final dos candidatos para cada curso de cada ciclo de estudos do IPP, é realizada com base na nota de candidatura, obtida nos seguintes termos:

a) A classificação final do curso de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante, com ponderação de 50 %;

b) A classificação obtida nas provas definidas na subalínea ii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento, com uma ponderação de 20 %;

c) A classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, com uma ponderação de 30 %.

3 - Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da fórmula aprovada pelo Presidente do IPP, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:

CFC=0,5xCFES+0,2xCPA+0,3xCTP

em que:

CFC - Classificação final de candidatura

CFES - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;

CPA - Classificação obtida nas provas definidas na subalínea ii), da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deste regulamento;

CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.

4 - O IPP fixa como prioridade na ocupação de vagas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que 50 % daquelas se destinam a candidatos oriundos da área de influência regional do IPP, nos termos estabelecidos para o concurso nacional de acesso ao ensino superior para o(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no Instituto.

Artigo 25.º

Influência regional

1 - Beneficiam da influência regional os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem o(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado em instituições dos distritos definidos como preferência regional, no Concurso Nacional de Acesso, para ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP.

2 - Beneficiam ainda da influência regional os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Terem mudado a sua residência permanente, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

b) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea a), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

Artigo 26.º

Colocação

1 - Após a receção das listas de candidatos, nos termos do artigo 21.º deste regulamento, o júri de seleção e seriação procede à colocação dos candidatos de acordo com o estabelecido neste regulamento.

2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

a) Admitido/Colocado (par instituição/ciclo de estudos);

b) Admitido/Não Colocado (par instituição/ciclo de estudos);

c) Excluído.

3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.

5 - A decisão de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

6 - O resultado final é publicado e mantido nos sítios na Internet da DGES e do IPP até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.

7 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 27.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPP.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 deste artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPP.

4 - A DGES comunica ao IPP as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 28.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato;

b) Do IPP;

c) Da DGES.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Admissão;

b) Colocação;

c) Alteração da colocação;

d) Passagem à situação de não colocado;

e) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato para a caixa postal eletrónica do candidato.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 29.º

Abertura de 2.ª fase de concurso

1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso e vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio na Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

Artigo 30.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição em apenas um dos pares instituição/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - No ato de matrícula, o IPP pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados no IPP podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior ao IPP no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPP e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 31.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na última fase de cada concurso fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em cada ano letivo a que se refere a candidatura, em instituições de ensino superior públicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Reclamações

1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do Presidente do IPP.

2 - A reclamação é dirigida ao Presidente do IPP e enviada através de correio eletrónico, podendo ainda ser entregue na Loja do aluno do IPP.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do Presidente do IPP referido no n.º 1 deste artigo.

4 - As decisões sobre as reclamações, que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior, são proferidas no prazo fixado no edital do Presidente do IPP e notificadas ao reclamante por correio eletrónico.

5 - No prazo máximo de quatro dias sobre a receção da notificação a que se refere o número anterior, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPP, no ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado onde tenham sido colocados, se for caso disso.

Artigo 33.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato indicada no formulário de candidatura online.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPP.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP, vigorando a legislação aplicável, os estatutos do IPP, os princípios e regras gerais de Direito e o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Publicação

O presente Regulamento será objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação e produz efeitos a partir do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrado de Mestrado Ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário para o ano letivo 2020/2021, inclusive.

313417086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4210190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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