Sumário: Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia.
Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia
Eng.º António Domingos da Silva Tiago, presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de junho de 2020, aprovou, por maioria, com quatro abstenções do BE e da CDU, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 06 de abril de 2020, o presente Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia, que se publica em anexo.
22 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, Eng. António Domingos da Silva Tiago.
Preâmbulo
O Município da Maia, em estreita e permanente colaboração com as diversas entidades que integram a Rede Social do Concelho, tem vindo a assumir-se como um elemento verdadeiramente catalisador do exercício da cidadania e da responsabilidade social, contribuindo para a promoção da coesão social e da igualdade de oportunidades.
Numa sociedade em que cada vez mais se desvalorizam os valores da partilha, da filantropia e do altruísmo, é fundamental que os diversos agentes públicos e privados, onde se inclui o setor social, possam em conjunto desenvolver políticas de proximidade que visem a participação cívica nas comunidades onde se encontram, resolvendo localmente algumas questões que carecem de uma intervenção global.
Neste contexto, é fundamental promover e apoiar as atividades de voluntariado, baseadas nos valores da interajuda e da solidariedade, reconhecendo essas ações como essenciais para o aumento da cidadania ativa e da construção de uma sociedade mais solidária, mais responsável e inclusiva, onde todos contam e são importantes num território que existe para ser vivido.
É neste esforço coletivo partilhado e perante o paradigma atual, que o Município da Maia, atento o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u) e ff) todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, Lei 71/98, de 03 de novembro, Decreto-Lei 39/2017, de 04 de abril, Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei 126-A/2017, de 06 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, cria o Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia, que pretende ser um documento orientador da atuação do mesmo, o qual se assume como uma estrutura a nível local facilitadora do voluntariado.
Este Regulamento foi escrito com uma linguagem promotora da Igualdade de Género.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os n.os 7 e 8 do artigo 122.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 71/98, de 03 de novembro, Decreto-Lei 39/2017, de 04 de abril, Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei 126-A/2017, de 06 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa a criação e a constituição das normas de funcionamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia, adiante designado por Compromissum, promovido pela Câmara Municipal da Maia, que se assume como uma estrutura organizada de proximidade, de âmbito concelhio, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, capacitando os diversos agentes de voluntariado e desenvolvendo um conjunto de atividades e projetos direcionados à comunidade Maiata, consciencializando para a importância do voluntariado.
Artigo 3.º
Definição de Voluntário/a e Voluntariado
1 - Voluntário/a, é a pessoa singular que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e tempo livre, a realizar ações de voluntariado, enquadradas nas atividades e projetos desenvolvidos pelas organizações promotoras de voluntariado, no âmbito do Compromissum.
2 - Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas por organizações promotoras de voluntariado.
Artigo 4.º
Princípios Enquadradores de Voluntariado
1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 - O Princípio da Solidariedade traduz-se na responsabilidade de todas as pessoas pela realização dos fins do voluntariado.
3 - O Princípio da Participação implica a intervenção das organizações promotoras de voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os/as voluntários/as desenvolvem a sua atividade.
4 - O Princípio da Cooperação envolve a possibilidade de a entidade promotora e as organizações promotoras de voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.
5 - O Princípio da Complementaridade pressupõe que o/a voluntário/a não deva substituir os recursos humanos necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras de voluntariado, estatutariamente definidas.
6 - O Princípio da Gratuitidade pressupõe que o/a voluntário/a não é remunerado/a, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício de voluntariado.
7 - O Princípio da Responsabilidade reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expetativas criadas aos/às destinatários/as do voluntariado.
8 - O Princípio da Convergência determina a harmonização da ação do/a voluntário/a com a cultura e objetivos institucionais das organizações promotoras de voluntariado.
Artigo 5.º
Domínios de Voluntariado
O voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, nos domínios cívico, da ação social, da saúde, do desporto, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção de voluntariado e da solidariedade social, da defesa dos animais, ou outros de natureza análoga.
Artigo 6.º
Organizações Promotoras de Voluntariado
Para efeito do presente Regulamento, consideram-se organizações promotoras de voluntariado todas as organizações que prossigam fins não lucrativos ou serviços públicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem legalmente constituídas;
b) Sediadas ou com instalações no concelho da Maia;
c) Possuírem a situação tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Reunirem condições para integrar voluntários/as e coordenarem o exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II
Organização, Funcionamento e Admissão
Artigo 7.º
Entidade Promotora
A entidade promotora do Compromissum é a Câmara Municipal da Maia e terá as suas instalações físicas no Fórum Jovem da Maia, sito na Travessa das Cruzes do Monte, 46 Cidade da Maia, 4470-169 Maia.
Artigo 8.º
Organização e Funcionamento
1 - O Compromissum é constituído por um/a Coordenador/a e uma equipa multidisciplinar de colaboradores/as da Autarquia, sob a responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social. Compete ao Compromissum rececionar a inscrição dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, mediante o preenchimento das fichas de inscrição (Anexo I, II e III), presencialmente ou on-line.
2 - O Compromissum deverá realizar uma entrevista aos/às voluntários/as, com o objetivo da definição do seu perfil.
3 - O Compromissum deverá realizar uma visita às instalações das organizações promotoras de voluntariado, para avaliar as condições do projeto ou atividade onde o/a voluntário/a vai desenvolver a sua ação.
4 - Compete ao Compromissum assegurar a capacitação inicial dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, cabendo às organizações a formação específica na área de atuação.
5 - Com os elementos recolhidos, o Compromissum deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações obtidas, com os perfis definidos, de forma a proporcionar um adequado encaminhamento.
6 - Cabe ainda ao Compromissum levar a cabo um conjunto de atividades para:
a) Despertar o espírito de voluntariado na comunidade;
b) Fomentar projetos de voluntariado para crianças, jovens, adultos e idosos;
c) Estimular o voluntariado em família, reunindo as diversas gerações;
d) Sensibilizar o setor empresarial para apoiar projetos e/ou instituições, bem como promover a sua responsabilidade social através do voluntariado corporativo.
Artigo 9.º
Destinatários
1 - Para efeitos deste Regulamento, poderão ser voluntários/as todos aqueles definidos no n.º 1 do Artigo 3.º e que manifestem particular interesse por desenvolver voluntariado, no âmbito dos projetos/atividades inscritos no Compromissum e levados a cabo pelas organizações promotoras de voluntariado.
2 - Para efeitos deste Regulamento, poderão ser organizações promotoras de voluntariado todas as referidas no Artigo 6.º
Artigo 10.º
Admissão
1 - A competência de aceitação e admissão de candidaturas, dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, é da inteira responsabilidade do Compromissum.
2 - Após a receção das candidaturas, dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, é da responsabilidade do Compromissum fazer a análise e seleção dos/as voluntários/as a colocar em cada atividade/projeto das organizações candidatas.
3 - Quando menor, o/a candidato/a a voluntário/a deve fazer-se acompanhar pelo seu responsável legal à entrevista, devendo este autorizar, por escrito, a participação do/a seu/sua educando/a.
Artigo 11.º
Integração dos/das Voluntários/as
1 - A Câmara Municipal da Maia enquanto entidade promotora, procederá ao pagamento do seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do/a voluntário/a, que garanta a cobertura dos riscos a que este/a está sujeito/a, em caso de acidente ou doença sofridos durante a referida ação, e dos prejuízos que possa provocar a terceiros.
2 - Compete ao Compromissum a atribuição de um cartão de identificação de voluntário/a.
3 - Cabe ainda à Câmara Municipal da Maia, diligenciar todos os procedimentos necessários e a assunção das despesas decorrentes da implementação das atividades previstas no ponto 6 do Artigo 8.º
Artigo 12.º
Acompanhamento e Avaliação
Será realizada pelo Compromissum, com uma periodicidade acordada com as organizações promotoras de voluntariado/a, uma avaliação geral de satisfação dos voluntários e das organizações.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 13.º
Direitos da Entidade Promotora
São direitos do Compromissum:
a) Utilizar os dados, dos/das voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, apenas para fins previstos neste Regulamento;
b) Usar a imagem das organizações promotoras de voluntariado para divulgação do Compromissum;
c) Determinar a suspensão ou cessação da parceria com as organizações promotoras de voluntariado em todos ou em alguns domínios da atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado das obrigações por parte das mesmas.
Artigo 14.º
Direitos do/a Voluntário/a
São direitos do/a voluntário/a:
a) Ter acesso a formação inicial em voluntariado assegurada pelo Compromissum e formação adequada às ações a realizar, da responsabilidade das organizações promotoras de voluntariado;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário/a;
c) Estar abrangido por um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil que garanta a cobertura dos riscos a que este/a está sujeito/a, em caso de acidente ou doença sofridos durante a referida ação, e dos prejuízos que possa provocar a terceiros;
d) Exercer as ações de voluntariado em ambiente favorável e em condições de higiene e segurança adequadas;
e) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;
f) Ser ouvido/a na preparação das decisões do Compromissum e das organizações promotoras de voluntariado, que afetem o desenvolvimento da sua atividade de voluntário/a;
g) Receber apoio no desempenho das suas atividades com acompanhamento e avaliação técnica;
h) Cessar a sua qualidade de voluntário/a;
i) Ser reconhecido/a pelo voluntariado que desenvolve.
Artigo 15.º
Direitos das Organizações Promotoras de Voluntariado
1 - São direitos das organizações promotoras de voluntariado:
a) Ter apoio do Compromissum na colocação do/a voluntário/a e na definição do perfil de posto;
b) Receber formação em voluntariado ministrada pelo Compromissum.
2 - As organizações promotoras de voluntariado reservam-se o direito de não aceitar, suspender ou cessar a colaboração do/a voluntário/a encaminhado pelo Compromissum, sempre que considerem que o/a mesmo/a não se adequa à ação de voluntariado, devendo para isso dar nota por escrito ao Compromissum.
Artigo 16.º
Deveres da Entidade Promotora
São deveres do Compromissum:
a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Compromissum;
b) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado na Maia;
c) Disponibilizar formação inicial e contínua em voluntariado a cada um dos/as voluntários/as e a cada uma das organizações promotoras de voluntariado (formação geral);
d) Desenvolver programas e ações para concretizar as atividades elencadas no n.º 6 do Artigo 8.º;
e) Acompanhar as organizações promotoras de voluntariado na integração dos/as voluntários/as;
f) Emitir o cartão de identificação de voluntário/a;
g) Suportar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do/a voluntário/a;
h) Realizar um relatório anual da atividade desenvolvida;
i) Assegurar a proteção de dados e informações pessoais disponibilizadas.
Artigo 17.º
Deveres do/a Voluntário/a
São deveres do/a voluntário/a:
a) Cumprir os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, nomeadamente o respeito pela vida privada e dignidade de todos/as quantos dela beneficiam;
b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento das organizações promotoras de voluntariado;
c) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais de cada um/a;
d) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
e) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
f) Participar nos programas de formação (geral e específica) destinados ao correto desenvolvimento das ações de voluntariado;
g) Zelar e assegurar a correta utilização dos recursos materiais, dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;
h) Informar os/as responsáveis pelas organizações promotoras de voluntariado de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando orientação dos/as mesmos/as;
i) Colaborar com os/as profissionais das organizações promotoras de voluntariado, respeitando as suas opções e orientações técnicas;
j) Não representar as organizações promotoras de voluntariado, se para tal não estiver mandatado por esta;
k) Garantir a regularidade das ações de voluntariado a que se comprometeu;
l) Atuar de forma gratuita sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;
m) Informar, com uma antecedência mínima de 30 dias, o Compromissum e as organizações promotoras de voluntariado sempre que pretender cessar a sua qualidade de voluntário/a;
n) Informar, com a antecedência definida pelas organizações promotoras de voluntariado, sempre que não lhe for possível estar presente numa ação de voluntariado, devendo posteriormente apresentar a devida justificação;
o) Fazer-se sempre acompanhar pelo cartão de identificação de voluntário/a, no exercício das suas ações de voluntariado.
Artigo 18.º
Deveres das Organizações Promotoras de Voluntariado
São deveres das organizações promotoras de voluntariado:
a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Compromissum bem como, as previstas no Artigo 6.º;
b) Nomear um/a responsável junto do Compromissum, que simultaneamente acompanhe os/as voluntários/as durante o período de voluntariado na sua organização;
c) Elaborar e estabelecer com o/a voluntário/a um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver, em concordância com o solicitado ao Compromissum (anexo III).
d) Dar formação adequada aos/às voluntários/as que integrarem na sua organização, tendo em conta as ações de voluntariado a realizar (formação específica para a função);
e) Garantir aos/às voluntários/as, as condições de higiene e segurança adequadas para o desenvolvimento de voluntariado;
f) Remeter ao Compromissum, um relatório tendo por base o descritivo no Anexo III, de cada ação de voluntariado realizada na sua organização, no prazo máximo de uma semana após o seu término;
g) Facilitar a integração e participação dos/as voluntários/as;
h) Assegurar os custos com as despesas decorrentes da atividade de voluntariado, se a elas houver lugar e se tal se justificar.
Artigo 19.º
Reconhecimento do Compromisso
O Compromissum promoverá um evento, de caráter anual, de reconhecimento ao voluntariado, onde se destacarão o mérito dos/as voluntários/as, das organizações promotoras de voluntariado e de pessoas singulares e coletivas envolvidas em iniciativas de voluntariado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 20.º
Proteção de Dados
1 - Cumprindo a legislação em vigor relacionada com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Município da Maia garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo/a candidato/a, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação do Compromissum. Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado pelo/a candidato/a não servirá para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e poderão ser objeto de portabilidade nos termos do Artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - O Município da Maia compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenham tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito do Compromissum, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
3 - O Município da Maia assegura ainda aos/às candidatos/as, nos termos e para os efeitos previsto nos Artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício dos seguintes direitos, relativamente aos dados pessoais:
a) Retirar o seu consentimento relativamente ao tratamento efetuado dos seus dados pessoais;
b) Opor-se à continuação de tratamento dos seus dados pessoais;
c) Solicitar ao/à responsável pelo tratamento de dados pessoais o acesso aos mesmos, bem como a respetiva retificação ou apagamento, incluindo o exercício do "direito a ser esquecido/a";
d) Apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo, para efeito, junto do Município da Maia os contatos da mesma;
e) Ser informado/a, a pedido, sobre as finalidades do tratamento, as categorias dos dados envolvidos, a identidade dos/das destinatários/as a quem tenham sido divulgados e o período de conservação dos seus dados pessoais;
f) Direito de consulta, acesso, retificação, atualização ou eliminação dos dados pessoais disponibilizados no âmbito do Compromissum e apresentados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados, mediante comunicação, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email responsavelda.dos@cm-maia.pt.
Artigo 21.º
Suspensão e Cessação do Compromisso
1 - O/a voluntário/a que pretenda cessar as suas funções deve informar, com uma antecedência mínima de 30 dias, o Compromissum e as organizações promotoras de voluntariado;
2 - Sempre que não lhe for possível estar presente numa ação de voluntariado, o/a voluntário/a deve informar, com a antecedência definida pelas organizações promotoras de voluntariado, devendo posteriormente apresentar a devida justificação;
3 - As organizações promotoras de voluntariado podem dispensar a colaboração do/a voluntário/a, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifiquem, devendo comunicar ao/à voluntário/a e ao Compromissum, de forma escrita, com uma antecedência mínima de 15 dias.
4 - Deixam de ser elegíveis para participar no Compromissum os/as voluntários/as e as organizações promotoras que violem, sem motivo justificado, o presente Regulamento ou que tenham pedido por escrito a sua demissão do Compromissum.
Artigo 22.º
Alterações ao Regulamento
1 - Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias para a implementação do voluntariado.
2 - Das alterações introduzidas ao presente Regulamento, serão informados os/as voluntários/as e as organizações promotoras de voluntariado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas passam a vigorar.
Artigo 23.º
Omissões
A resolução dos casos omissos ao presente documento será da competência do Presidente da Câmara Municipal da Maia ou do/a Vereador/a com delegação de poderes nesta matéria, mediante parecer emitido pela coordenação do Compromissum.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Ficha de inscrição para a pessoa voluntária
(ver documento original)
ANEXO II
Ficha de inscrição para a organização promotora de voluntariado
(ver documento original)
ANEXO III
Ficha de inscrição para oportunidades de voluntariado
(ver documento original)
313426003