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Aviso 11642/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia

Texto do documento

Aviso 11642/2020

Sumário: Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia.

Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia

Eng.º António Domingos da Silva Tiago, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de junho de 2020, aprovou, por maioria, com quatro abstenções do BE e da CDU, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 06 de abril de 2020, o presente Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia, que se publica em anexo.

22 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, Eng. António Domingos da Silva Tiago.

Preâmbulo

O Município da Maia, em estreita e permanente colaboração com as diversas entidades que integram a Rede Social do Concelho, tem vindo a assumir-se como um elemento verdadeiramente catalisador do exercício da cidadania e da responsabilidade social, contribuindo para a promoção da coesão social e da igualdade de oportunidades.

Numa sociedade em que cada vez mais se desvalorizam os valores da partilha, da filantropia e do altruísmo, é fundamental que os diversos agentes públicos e privados, onde se inclui o setor social, possam em conjunto desenvolver políticas de proximidade que visem a participação cívica nas comunidades onde se encontram, resolvendo localmente algumas questões que carecem de uma intervenção global.

Neste contexto, é fundamental promover e apoiar as atividades de voluntariado, baseadas nos valores da interajuda e da solidariedade, reconhecendo essas ações como essenciais para o aumento da cidadania ativa e da construção de uma sociedade mais solidária, mais responsável e inclusiva, onde todos contam e são importantes num território que existe para ser vivido.

É neste esforço coletivo partilhado e perante o paradigma atual, que o Município da Maia, atento o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u) e ff) todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, Lei 71/98, de 03 de novembro, Decreto-Lei 39/2017, de 04 de abril, Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei 126-A/2017, de 06 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, cria o Regulamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia, que pretende ser um documento orientador da atuação do mesmo, o qual se assume como uma estrutura a nível local facilitadora do voluntariado.

Este Regulamento foi escrito com uma linguagem promotora da Igualdade de Género.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os n.os 7 e 8 do artigo 122.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 71/98, de 03 de novembro, Decreto-Lei 39/2017, de 04 de abril, Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei 126-A/2017, de 06 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa a criação e a constituição das normas de funcionamento do Compromissum - Centro de Voluntariado da Maia, adiante designado por Compromissum, promovido pela Câmara Municipal da Maia, que se assume como uma estrutura organizada de proximidade, de âmbito concelhio, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, capacitando os diversos agentes de voluntariado e desenvolvendo um conjunto de atividades e projetos direcionados à comunidade Maiata, consciencializando para a importância do voluntariado.

Artigo 3.º

Definição de Voluntário/a e Voluntariado

1 - Voluntário/a, é a pessoa singular que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e tempo livre, a realizar ações de voluntariado, enquadradas nas atividades e projetos desenvolvidos pelas organizações promotoras de voluntariado, no âmbito do Compromissum.

2 - Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas por organizações promotoras de voluntariado.

Artigo 4.º

Princípios Enquadradores de Voluntariado

1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 - O Princípio da Solidariedade traduz-se na responsabilidade de todas as pessoas pela realização dos fins do voluntariado.

3 - O Princípio da Participação implica a intervenção das organizações promotoras de voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os/as voluntários/as desenvolvem a sua atividade.

4 - O Princípio da Cooperação envolve a possibilidade de a entidade promotora e as organizações promotoras de voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.

5 - O Princípio da Complementaridade pressupõe que o/a voluntário/a não deva substituir os recursos humanos necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras de voluntariado, estatutariamente definidas.

6 - O Princípio da Gratuitidade pressupõe que o/a voluntário/a não é remunerado/a, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício de voluntariado.

7 - O Princípio da Responsabilidade reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expetativas criadas aos/às destinatários/as do voluntariado.

8 - O Princípio da Convergência determina a harmonização da ação do/a voluntário/a com a cultura e objetivos institucionais das organizações promotoras de voluntariado.

Artigo 5.º

Domínios de Voluntariado

O voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, nos domínios cívico, da ação social, da saúde, do desporto, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção de voluntariado e da solidariedade social, da defesa dos animais, ou outros de natureza análoga.

Artigo 6.º

Organizações Promotoras de Voluntariado

Para efeito do presente Regulamento, consideram-se organizações promotoras de voluntariado todas as organizações que prossigam fins não lucrativos ou serviços públicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídas;

b) Sediadas ou com instalações no concelho da Maia;

c) Possuírem a situação tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Reunirem condições para integrar voluntários/as e coordenarem o exercício da sua atividade.

CAPÍTULO II

Organização, Funcionamento e Admissão

Artigo 7.º

Entidade Promotora

A entidade promotora do Compromissum é a Câmara Municipal da Maia e terá as suas instalações físicas no Fórum Jovem da Maia, sito na Travessa das Cruzes do Monte, 46 Cidade da Maia, 4470-169 Maia.

Artigo 8.º

Organização e Funcionamento

1 - O Compromissum é constituído por um/a Coordenador/a e uma equipa multidisciplinar de colaboradores/as da Autarquia, sob a responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social. Compete ao Compromissum rececionar a inscrição dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, mediante o preenchimento das fichas de inscrição (Anexo I, II e III), presencialmente ou on-line.

2 - O Compromissum deverá realizar uma entrevista aos/às voluntários/as, com o objetivo da definição do seu perfil.

3 - O Compromissum deverá realizar uma visita às instalações das organizações promotoras de voluntariado, para avaliar as condições do projeto ou atividade onde o/a voluntário/a vai desenvolver a sua ação.

4 - Compete ao Compromissum assegurar a capacitação inicial dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, cabendo às organizações a formação específica na área de atuação.

5 - Com os elementos recolhidos, o Compromissum deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações obtidas, com os perfis definidos, de forma a proporcionar um adequado encaminhamento.

6 - Cabe ainda ao Compromissum levar a cabo um conjunto de atividades para:

a) Despertar o espírito de voluntariado na comunidade;

b) Fomentar projetos de voluntariado para crianças, jovens, adultos e idosos;

c) Estimular o voluntariado em família, reunindo as diversas gerações;

d) Sensibilizar o setor empresarial para apoiar projetos e/ou instituições, bem como promover a sua responsabilidade social através do voluntariado corporativo.

Artigo 9.º

Destinatários

1 - Para efeitos deste Regulamento, poderão ser voluntários/as todos aqueles definidos no n.º 1 do Artigo 3.º e que manifestem particular interesse por desenvolver voluntariado, no âmbito dos projetos/atividades inscritos no Compromissum e levados a cabo pelas organizações promotoras de voluntariado.

2 - Para efeitos deste Regulamento, poderão ser organizações promotoras de voluntariado todas as referidas no Artigo 6.º

Artigo 10.º

Admissão

1 - A competência de aceitação e admissão de candidaturas, dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, é da inteira responsabilidade do Compromissum.

2 - Após a receção das candidaturas, dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, é da responsabilidade do Compromissum fazer a análise e seleção dos/as voluntários/as a colocar em cada atividade/projeto das organizações candidatas.

3 - Quando menor, o/a candidato/a a voluntário/a deve fazer-se acompanhar pelo seu responsável legal à entrevista, devendo este autorizar, por escrito, a participação do/a seu/sua educando/a.

Artigo 11.º

Integração dos/das Voluntários/as

1 - A Câmara Municipal da Maia enquanto entidade promotora, procederá ao pagamento do seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do/a voluntário/a, que garanta a cobertura dos riscos a que este/a está sujeito/a, em caso de acidente ou doença sofridos durante a referida ação, e dos prejuízos que possa provocar a terceiros.

2 - Compete ao Compromissum a atribuição de um cartão de identificação de voluntário/a.

3 - Cabe ainda à Câmara Municipal da Maia, diligenciar todos os procedimentos necessários e a assunção das despesas decorrentes da implementação das atividades previstas no ponto 6 do Artigo 8.º

Artigo 12.º

Acompanhamento e Avaliação

Será realizada pelo Compromissum, com uma periodicidade acordada com as organizações promotoras de voluntariado/a, uma avaliação geral de satisfação dos voluntários e das organizações.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres

Artigo 13.º

Direitos da Entidade Promotora

São direitos do Compromissum:

a) Utilizar os dados, dos/das voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado, apenas para fins previstos neste Regulamento;

b) Usar a imagem das organizações promotoras de voluntariado para divulgação do Compromissum;

c) Determinar a suspensão ou cessação da parceria com as organizações promotoras de voluntariado em todos ou em alguns domínios da atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado das obrigações por parte das mesmas.

Artigo 14.º

Direitos do/a Voluntário/a

São direitos do/a voluntário/a:

a) Ter acesso a formação inicial em voluntariado assegurada pelo Compromissum e formação adequada às ações a realizar, da responsabilidade das organizações promotoras de voluntariado;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário/a;

c) Estar abrangido por um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil que garanta a cobertura dos riscos a que este/a está sujeito/a, em caso de acidente ou doença sofridos durante a referida ação, e dos prejuízos que possa provocar a terceiros;

d) Exercer as ações de voluntariado em ambiente favorável e em condições de higiene e segurança adequadas;

e) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;

f) Ser ouvido/a na preparação das decisões do Compromissum e das organizações promotoras de voluntariado, que afetem o desenvolvimento da sua atividade de voluntário/a;

g) Receber apoio no desempenho das suas atividades com acompanhamento e avaliação técnica;

h) Cessar a sua qualidade de voluntário/a;

i) Ser reconhecido/a pelo voluntariado que desenvolve.

Artigo 15.º

Direitos das Organizações Promotoras de Voluntariado

1 - São direitos das organizações promotoras de voluntariado:

a) Ter apoio do Compromissum na colocação do/a voluntário/a e na definição do perfil de posto;

b) Receber formação em voluntariado ministrada pelo Compromissum.

2 - As organizações promotoras de voluntariado reservam-se o direito de não aceitar, suspender ou cessar a colaboração do/a voluntário/a encaminhado pelo Compromissum, sempre que considerem que o/a mesmo/a não se adequa à ação de voluntariado, devendo para isso dar nota por escrito ao Compromissum.

Artigo 16.º

Deveres da Entidade Promotora

São deveres do Compromissum:

a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Compromissum;

b) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado na Maia;

c) Disponibilizar formação inicial e contínua em voluntariado a cada um dos/as voluntários/as e a cada uma das organizações promotoras de voluntariado (formação geral);

d) Desenvolver programas e ações para concretizar as atividades elencadas no n.º 6 do Artigo 8.º;

e) Acompanhar as organizações promotoras de voluntariado na integração dos/as voluntários/as;

f) Emitir o cartão de identificação de voluntário/a;

g) Suportar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do/a voluntário/a;

h) Realizar um relatório anual da atividade desenvolvida;

i) Assegurar a proteção de dados e informações pessoais disponibilizadas.

Artigo 17.º

Deveres do/a Voluntário/a

São deveres do/a voluntário/a:

a) Cumprir os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, nomeadamente o respeito pela vida privada e dignidade de todos/as quantos dela beneficiam;

b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento das organizações promotoras de voluntariado;

c) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais de cada um/a;

d) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

e) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

f) Participar nos programas de formação (geral e específica) destinados ao correto desenvolvimento das ações de voluntariado;

g) Zelar e assegurar a correta utilização dos recursos materiais, dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;

h) Informar os/as responsáveis pelas organizações promotoras de voluntariado de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando orientação dos/as mesmos/as;

i) Colaborar com os/as profissionais das organizações promotoras de voluntariado, respeitando as suas opções e orientações técnicas;

j) Não representar as organizações promotoras de voluntariado, se para tal não estiver mandatado por esta;

k) Garantir a regularidade das ações de voluntariado a que se comprometeu;

l) Atuar de forma gratuita sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

m) Informar, com uma antecedência mínima de 30 dias, o Compromissum e as organizações promotoras de voluntariado sempre que pretender cessar a sua qualidade de voluntário/a;

n) Informar, com a antecedência definida pelas organizações promotoras de voluntariado, sempre que não lhe for possível estar presente numa ação de voluntariado, devendo posteriormente apresentar a devida justificação;

o) Fazer-se sempre acompanhar pelo cartão de identificação de voluntário/a, no exercício das suas ações de voluntariado.

Artigo 18.º

Deveres das Organizações Promotoras de Voluntariado

São deveres das organizações promotoras de voluntariado:

a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Compromissum bem como, as previstas no Artigo 6.º;

b) Nomear um/a responsável junto do Compromissum, que simultaneamente acompanhe os/as voluntários/as durante o período de voluntariado na sua organização;

c) Elaborar e estabelecer com o/a voluntário/a um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver, em concordância com o solicitado ao Compromissum (anexo III).

d) Dar formação adequada aos/às voluntários/as que integrarem na sua organização, tendo em conta as ações de voluntariado a realizar (formação específica para a função);

e) Garantir aos/às voluntários/as, as condições de higiene e segurança adequadas para o desenvolvimento de voluntariado;

f) Remeter ao Compromissum, um relatório tendo por base o descritivo no Anexo III, de cada ação de voluntariado realizada na sua organização, no prazo máximo de uma semana após o seu término;

g) Facilitar a integração e participação dos/as voluntários/as;

h) Assegurar os custos com as despesas decorrentes da atividade de voluntariado, se a elas houver lugar e se tal se justificar.

Artigo 19.º

Reconhecimento do Compromisso

O Compromissum promoverá um evento, de caráter anual, de reconhecimento ao voluntariado, onde se destacarão o mérito dos/as voluntários/as, das organizações promotoras de voluntariado e de pessoas singulares e coletivas envolvidas em iniciativas de voluntariado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Proteção de Dados

1 - Cumprindo a legislação em vigor relacionada com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Município da Maia garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo/a candidato/a, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação do Compromissum. Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado pelo/a candidato/a não servirá para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e poderão ser objeto de portabilidade nos termos do Artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - O Município da Maia compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenham tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito do Compromissum, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

3 - O Município da Maia assegura ainda aos/às candidatos/as, nos termos e para os efeitos previsto nos Artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício dos seguintes direitos, relativamente aos dados pessoais:

a) Retirar o seu consentimento relativamente ao tratamento efetuado dos seus dados pessoais;

b) Opor-se à continuação de tratamento dos seus dados pessoais;

c) Solicitar ao/à responsável pelo tratamento de dados pessoais o acesso aos mesmos, bem como a respetiva retificação ou apagamento, incluindo o exercício do "direito a ser esquecido/a";

d) Apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo, para efeito, junto do Município da Maia os contatos da mesma;

e) Ser informado/a, a pedido, sobre as finalidades do tratamento, as categorias dos dados envolvidos, a identidade dos/das destinatários/as a quem tenham sido divulgados e o período de conservação dos seus dados pessoais;

f) Direito de consulta, acesso, retificação, atualização ou eliminação dos dados pessoais disponibilizados no âmbito do Compromissum e apresentados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados, mediante comunicação, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email responsavelda.dos@cm-maia.pt.

Artigo 21.º

Suspensão e Cessação do Compromisso

1 - O/a voluntário/a que pretenda cessar as suas funções deve informar, com uma antecedência mínima de 30 dias, o Compromissum e as organizações promotoras de voluntariado;

2 - Sempre que não lhe for possível estar presente numa ação de voluntariado, o/a voluntário/a deve informar, com a antecedência definida pelas organizações promotoras de voluntariado, devendo posteriormente apresentar a devida justificação;

3 - As organizações promotoras de voluntariado podem dispensar a colaboração do/a voluntário/a, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifiquem, devendo comunicar ao/à voluntário/a e ao Compromissum, de forma escrita, com uma antecedência mínima de 15 dias.

4 - Deixam de ser elegíveis para participar no Compromissum os/as voluntários/as e as organizações promotoras que violem, sem motivo justificado, o presente Regulamento ou que tenham pedido por escrito a sua demissão do Compromissum.

Artigo 22.º

Alterações ao Regulamento

1 - Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias para a implementação do voluntariado.

2 - Das alterações introduzidas ao presente Regulamento, serão informados os/as voluntários/as e as organizações promotoras de voluntariado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas passam a vigorar.

Artigo 23.º

Omissões

A resolução dos casos omissos ao presente documento será da competência do Presidente da Câmara Municipal da Maia ou do/a Vereador/a com delegação de poderes nesta matéria, mediante parecer emitido pela coordenação do Compromissum.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de inscrição para a pessoa voluntária

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de inscrição para a organização promotora de voluntariado

(ver documento original)

ANEXO III

Ficha de inscrição para oportunidades de voluntariado

(ver documento original)

313426003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 39/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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