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Regulamento 647/2020, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPMA, I. P.

Texto do documento

Regulamento 647/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPMA, I. P.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPMA, I. P.

O Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, em vigor desde 29 de agosto, veio introduzir alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), estabelecendo, no seu artigo 4.º, a necessidade de adaptação dos regulamentos em vigor, no prazo máximo de 60 dias úteis, isto é, até 21 de novembro de 2019. Assim, para cumprimento da obrigação vertida no artigo 4.º do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, e após a realização da consulta pública pelo prazo de trinta dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da obtenção da aprovação prévia por parte da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, IP), a 31 de março de 2020, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA IP) deliberou, a 1 de junho de 2020, no sentido de aprovar o presente Regulamento de Bolsas de Investigação Científica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Bolsas de Investigação Científica estabelece o regime jurídico aplicável às bolsas atribuídas pelo IPMA, IP, para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do EBI, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D;

d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

Artigo 4.º

Investigação e Desenvolvimento

O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas de Investigação

Artigo 5.º

Bolsas de Iniciação à Investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - Estas bolsas podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do EBI.

Artigo 6.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - Estas bolsas podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação Pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD) destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento, no IPMA, de carreiras que visem a investigação científica.

3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

6 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

7 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO III

Regime das Bolsas de Investigação

Secção I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 8.º

Abertura de Concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web da entidade financiadora.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do EBI, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos fixados pela entidade financiadora, os avisos de abertura devem indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;

h) O local onde se desenvolverão as atividades;

i) A composição do júri;

j) As normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram, no todo ou em parte, em plataforma eletrónica.

5 - Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que a entidade financiadora julgue conveniente, podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida. 6. Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.

Artigo 9.º

Elegibilidade

Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, são elegíveis para atribuição de bolsas os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

Artigo 10.º

Documentos de suporte de candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por decisão da entidade financiadora, e considerando os critérios de avaliação de cada concurso, os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 11.º

Avaliação de Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, mais propriamente:

a) Contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do sistema científico e tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento;

b) Ser realizada por pares;

c) Recorrer a conceitos e procedimentos definidos e aceites pela comunidade científica, visando, sobretudo, determinar a qualidade dos candidatos e das instituições de I&D envolvidas;

d) Ser regular;

e) Observar os princípios da atividade administrativa da transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D;

f) Respeitar a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.

2 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:

a) Mérito académico e científico do candidato;

b) Adequação do candidato ao plano de trabalhos e de formação propostos;

c) Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos e de formação.

3 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

4 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

5 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

Artigo 12.º

Divulgação de Resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.

6 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação, no prazo de 15 dias úteis, ou recurso para o Conselho Diretivo do IPMA, IP.

Artigo 13.º

Concessão de Bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a(s) entidade(s) financiadora(s) e o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, direta ou indiretamente, pelo IPMA, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 14.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou cursos não conferentes de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do EBI;

e) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do EBI, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no IPMA, IP, o qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Os documentos referidos nas alíneas d) a e), e na parte final da alínea i), do n.º 1, podem ser disponibilizados em minuta pelo IPMA, IP, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.

4 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o IPMA, IP deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

5 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao IPMA, IP, devidamente assinado.

6 - A não entrega da documentação prevista no n.º 1, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

Artigo 15.º

Renovação de Bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo bolseiro, nos 60 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.

3 - Compete aos orientadores a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos ao IPMA, IP.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

6 - Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:

a) O documento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento devidamente atualizado, em qualquer tipo de bolsa;

b) Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo IPMA, IP.

Secção II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior tendo em vista, designadamente, estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de I&D com atividades de educação.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar o IPMA, IP da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o IPMA, IP da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 17.º

Alteração do plano de trabalhos e de formação, orientador ou entidade de acolhimento

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos e de formação proposto com o assentimento dos orientadores e do IPMA, IP.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao IPMA, IP pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores.

3 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

4 - A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao IPMA, IP, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

Artigo 18.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país, nos termos da tabela constante do Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A atualização do valor do subsídio mensal de manutenção fica indexada às atualizações efetuadas no âmbito das bolsas da Fundação de Ciência e Tecnologia.

3 - Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no contrato de bolsa.

4 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores estejam previstos no respetivo programa de financiamento.

5 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

6 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no EBI.

Artigo 19.º

Outros encargos do IPMA, IP

1 - Constituem encargos do IPMA, IP o pagamento de eventuais subsídios de viagem e alojamento, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no EBI.

2 - O montante da bolsa pode ser majorado com critérios a definir pelo IPMA, IP, desde que essa majoração não decorra das obrigações fixadas no programa de trabalhos e no contrato, não seja diretamente financiada pela FCT e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.

3 - Podem ainda constituir encargos do IPMA, IP o pagamento de subsídio de inscrição ou de matrícula em congressos, cursos de formação e/ou de especialização que não confiram grau académico, valores a definir pelo IPMA, IP.

4 - Podem ainda constituir encargos do IPMA, IP o pagamento de subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativos a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, nas situações em que as respetivas fontes de financiamento assim o permitam.

Artigo 20.º

Pagamentos das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

2 - Os pagamentos das componentes de inscrições ou matrículas referidas no artigo 19.º são, preferencialmente, pagos diretamente pelo IPMA, IP à instituição, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas.

Artigo 21.º

Seguro de Acidentes Pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pelo IPMA, IP.

Artigo 22.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no EBI, assumindo o IPMA, IP os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao IPMA, IP, cabendo ao instituto definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

Artigo 23.º

Suspensão por motivo de parentalidade

No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, sempre que as fontes de financiamento o permitam, o IPMA, IP assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade até ao momento em que o bolseiro comece a receber a prestação aplicável nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

Secção III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 24.º

Relatório Final de Bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao IPMA, IP, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Falsas Declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 26.º

Cumprimentos dos objetivos e cessação da bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no EBI, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 27.º

Não cumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 28.º

Cancelamento da Bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada pelo IPMA, IP na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, realizada pelos orientadores, sempre após audição do bolseiro.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do EBI, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao IPMA, IP.

Artigo 30.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro do IPMA, IP e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento da União Europeia, designadamente FSE ou FEDER, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na entidade financiadora.

Artigo 31.º

Acompanhamento e Controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelos orientadores do IPMA, IP, através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

2 - Nas bolsas indiretamente financiadas pela FCT, e em particular no caso de ações apoiadas por financiamento da União Europeia, designadamente FSE ou FEDER, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de colaboração e de prestação da informação solicitada, a qual abrange ainda a realização de inquéritos e estudos de avaliação nesta área, ainda que a bolsa tenha cessado.

Artigo 32.º

Núcleo do Bolseiro

1 - No IPMA, IP existe um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto, disponível para consulta no sítio institucional.

2 - O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas de funcionamento, devem ser dados a conhecer ao bolseiro pelo IPMA, IP

3 - Este núcleo inclui um elemento da Divisão de Recursos Humanos responsável pelas questões de pessoal, que prestará esclarecimentos solicitados pelos bolseiros dentro do horário de atendimento ou por qualquer meio escrito.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo do IPMA, IP, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou da legislação da União Europeia aplicável.

Artigo 34.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação do IPMA, IP, aprovado pela FCT a 16 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até à entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPMA, IP, de 2017, incluindo as respetivas renovações.

3 - A tabela constante do Anexo, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

27 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.

Anexo

Tabela de subsídios mensais de manutenção

(ver documento original)

Nota. - O IPMA, IP pode ainda majorar a bolsa, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

313438308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4204181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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