Sumário: Delibera a utilização de exames finais nacionais do ensino secundário, realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo de 2019-2020, na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
Considerando a situação sanitária que afeta o país, criada pela pandemia do COVID 19, as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia que têm sido tomadas no âmbito do ensino secundário e do acesso ao ensino superior e a necessidade que o regime geral de acesso ao ensino superior para o ano letivo 2020-2021 reflita devidamente as referidas medidas excecionais e minimize os eventuais impactes discriminatórios que lhe poderão estar associados.
No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 3 de julho, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso
1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo 2019-2020 podem, a título excecional, ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso ao ensino superior de 2020-2021:
a) Pelos candidatos ao ensino superior que não realizem os exames finais nacionais na primeira fase, por se encontrarem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, pelo facto de estarem infetados pela doença COVID 19 ou por ter sido determinada por autoridade de saúde a vigilância ativa sobre as suas situações no âmbito da atual pandemia.
b) Pelos candidatos ao ensino superior que não realizem os exames finais nacionais na primeira fase por terem sido afetados por graves motivos de saúde, designadamente intervenções cirúrgicas.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a candidatura à primeira fase dos concursos do regime geral de acesso carece sempre da respetiva validação por parte da Autoridade Nacional ou Regional de Saúde.
3 de julho de 2020. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.
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