Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 59/2020, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2020

Sumário: Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego, bem como combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego e formação profissional. O IEFP, I. P., é constituído por uma estrutura organizacional desconcentrada, flexível e de proximidade que integra um total de 60 unidades orgânicas: Serviços Centrais, 5 Delegações Regionais (Serviços de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve), 30 Centros de Emprego e Formação Profissional, 23 Centros de Emprego e 1 Centro de Formação e Reabilitação Profissional.

No contexto da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., nos termos do Estatuto do Formando, estabelecido pelo Decreto-Lei 242/88, de 7 de julho, e demais legislação aplicável, a refeição constitui um direito do formando, pelo que as unidades orgânicas do IEFP, I. P., dispõem de refeitórios onde é prestado o serviço de refeições confecionadas a todas as pessoas que frequentem ações de formação profissional nas diferentes modalidades formativas.

Atenta a imprescindibilidade de manutenção do fornecimento do serviço de refeições para o regular funcionamento da atividade formativa, o IEFP, I. P., pretende dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto a prestação de serviços de refeições confecionadas para as suas unidades orgânicas, por um período de 24 meses, através de concurso público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Os encargos orçamentais decorrentes da celebração do contrato relativo à prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas estimam-se no montante máximo de (euro) 7 857 822,30, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, sendo repartidos pelos anos de 2021 e 2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar despesa relativa à prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas, para os anos de 2021 e 2022, até ao montante de (euro) 7 857 822,30, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021, (euro) 3 933 780;

b) 2022, (euro) 3 924 042,30.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113472482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4204135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda