Decreto Regulamentar Regional 44/81/A
Considerando que nas bibliotecas e arquivos da Região Autónoma dos Açores havia carreiras técnico-profissionais cuja denominação não correspondia ao respectivo conteúdo funcional e que os requisitos habilitacionais eram então diferentes dos que agora se exigem;
Considerando que haverá que ter em conta, nestes casos, como prioritário o nível técnico-profissional a que o funcionário ascendeu e o conteúdo específico da função que desempenha;
Tornando-se necessária a alteração de parte do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/81/A, de 19 de Fevereiro, dado que a sua aplicação suscitou dúvidas e revelou-se até insuficiente para a resolução de casos de elementar justiça:
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/81/A, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O pessoal que desempenha funções cuja designação não corresponda à das carreiras previstas no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, será integrado na carreira cujo conteúdo funcional se identifique com as tarefas que vem desempenhando, independentemente das habilitações e sem prejuízo do nível de vencimento já adquirido.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O pessoal abrangido pelos n.os 1, 3 e 4 deste artigo poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da aplicação daqueles preceitos, sem exigência de habilitações, mas desde que possua o tempo de serviço na categoria, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril.
7 - Fica salvaguardado ao pessoal que, por força das disposições anteriores, for integrado em determinada carreira para a qual não possua as habilitações legais a normal progressão na carreira, salvaguardando o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Aprovado em Conselho do Governo de 22 de Julho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.