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Resolução do Conselho de Ministros 57/2020, de 7 de Agosto

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Sumário

Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição e manutenção de 18 novas composições de material circulante para o Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2020

Sumário: Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição e manutenção de 18 novas composições de material circulante para o Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018, de 7 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição e manutenção de 18 novas composições de material circulante para o Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, até ao montante global de (euro) 56 100 000, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A referida resolução determinou que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de aquisição, seriam repartidos pelos anos de 2019 a 2022, por sua vez, os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de manutenção, seriam repartidos pelos anos de 2022 a 2027.

Sucede que, devido ao decurso dos prazos e às vicissitudes normais de um processo de contratação pública desta dimensão, o contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante foi celebrado em 21 de janeiro de 2020, pelo que se torna necessário proceder ao ajustamento do escalonamento da despesa, mantendo-se inalterado o montante global de despesa.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018, de 7 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de aquisição, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2019: (euro) 9500;

b) Em 2020: (euro) 10 111 300;

c) Em 2021: (euro) 10 948 800;

d) Em 2022: (euro) 3 062 800;

e) Em 2023: (euro) 23 292 000;

f) Em 2024: (euro) 2 975 600.

3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de manutenção, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2022: (euro) 37 688,57;

b) Em 2023: (euro) 535 312,25;

c) Em 2024: (euro) 996 788,32;

d) Em 2025: (euro) 996 788,32;

e) Em 2026: (euro) 996 788,32;

f) Em 2027: (euro) 996 788,32;

g) Em 2028: (euro) 996 788,32;

h) Em 2029: (euro) 143 057,58.»

2 - Determinar que o anexo a que se refere o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018, de 7 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

ANEXO

Ficha técnica

Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças).

Mutuário: Metro do Porto, S. A.

Modalidade: Mútuo.

Montante: Até (euro) 40 000 000 (quarenta milhões de euros).

Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início em 2020 e até 2023.

Reembolso: A efetuar no prazo máximo de 14 anos após o primeiro desembolso, e até 2034, ou em data anterior, em função do montante global de financiamento obtido através do Fundo Ambiental.

Taxa de juro fixa: A definir no momento de cada desembolso em função do custo de endividamento da República Portuguesa para idêntico prazo.

Sobretaxa de mora: 2 %.

Contagem e pagamento de juros: Atual/360 com pagamento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, com início em 2021 e até à amortização integral do capital em dívida.

Garantia: Consignação das transferências das verbas do Fundo Ambiental, no montante anual mínimo de (euro) 3 800 000.

113472336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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