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Decreto-lei 340/86, de 7 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições sobre a importação de cereais (trigo-mourisco, milho-painço e outro).

Texto do documento

Decreto-Lei 340/86
de 7 de Outubro
O regime de importação de cereais previsto no Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, contempla apenas a possibilidade de importação dentro do exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ou pelo recurso a concursos públicos, o que corresponde às preocupações de abastecimento público que estiveram na base da publicação do citado diploma.

Todavia, atendendo às finalidades específicas a que se destinam e às quantidades reduzidas em que habitualmente são importados certos cereais, designadamente os usados na alimentação animal ou em certos regimes alimentares (macrobiótica), como o milho-painço, o trigo-mourisco e a alpista, torna-se desajustada a sua sujeição aos regimes de importação previstos no Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, o que, aliás, tradicionalmente já vinha a acontecer.

A importação de cereais naquelas condições passa a ser livre, sendo fixado o regime de direitos niveladores desincentivador do aproveitamento da liberdade de importação para abastecimento público.

Estende-se às importações agora liberalizadas o sistema de cauções e de fixação antecipada de direitos niveladores previstos no Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao artigo 8.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, os números seguintes:

Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A importação de cereais fora do regime de exclusivo da EPAC poderá ainda ser efectuada livremente se para tanto estiverem fixados e em vigor direitos niveladores para os cereais em causa.

9 - Os direitos niveladores a que se refere o número anterior serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais para as importações provenientes da CEE (10), da Espanha e de países terceiros, tendo em conta as cotações CIF mais favoráveis, de modo a elevar o preço desses produtos até ao nível do preço limiar de importação definido no n.º 6 do artigo 6.º, devendo a referida Comissão proceder a alteração dos direitos niveladores sempre que haja alteração dos preços limiares ou sempre que se verifique a existência de variações significativas das cotações.

10 - Às importações efectuadas nas condições previstas nos números anteriores aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 15 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-21 - Portaria 117/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, de centeio, de cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 796/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-28 - Decreto-Lei 343/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, que foi aditado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro (compatibilização do regime nacional do mercado de cereais e do arroz com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 221/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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