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Deliberação 793/2020, de 6 de Agosto

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Sumário

Definição do âmbito de atuação das secções de processo do Instituto de Gestão Financeira, I. P., e definição das suas competências

Texto do documento

Deliberação 793/2020

Sumário: Definição do âmbito de atuação das secções de processo do Instituto de Gestão Financeira, I. P., e definição das suas competências.

Definição do âmbito de atuação das Secções de Processo do Instituto de Gestão Financeira, I. P., e definição das suas competências

Considerando:

Que nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, são atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social, assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das Secções de Processo executivo da segurança social;

Que o n.º 1 do artigo 3.º A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, estabelece que compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência.

Que o n.º 3 da referida norma determina que a instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, publicada no Diário da República.

Que se torna necessário assegurar uma distribuição equitativa de contribuintes e processos tendo em conta os recursos humanos afetos a cada unidade orgânica, e a consequente eficácia do processo de negócio.

O Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., em reunião ordinária de 02 de julho, delibera no que concerne às competências das Secções de Processo inseridas no Departamento de Gestão da Dívida o seguinte:

1 - A Secção de Processo de Beja exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Beja e relativamente aos contribuintes, pessoas coletivas, cuja sede se situe no distrito de Lisboa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 7;

2 - A Secção de Processo de Braga exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Braga, exceto relativamente aos contribuintes cuja terminação de número de identificação fiscal seja 4;

3 - A Secção de Processo de Bragança exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Bragança e relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Penafiel, Paços de Ferreira, Paredes, Vila Nova de Gaia, Gondomar e Santo Tirso e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 7; e relativamente aos contribuintes, pessoas singulares cuja sede se situe no distrito de Lisboa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 7;

4 - A Secção de Processo de Castelo Branco exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Castelo Branco e relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito de Setúbal e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1;

5 - A Secção de Processo de Coimbra exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Coimbra e relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito de Faro e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1;

6 - A Secção de Processo de Faro exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Faro, exceto relativamente aos contribuintes cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1;

7 - A Secção de Processo da Guarda exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito da Guarda e relativamente aos contribuintes que sejam pessoas singulares, cuja sede se situe no distrito de Lisboa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 4;

8 - A Secção de Processo de Leiria exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Leiria; relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito de Braga e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 4; e relativamente a contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Vila do Conde, Póvoa de Varzim e Trofa, cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1;

9 - A Secção de Processo de Lisboa I exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes pessoas coletivas, cuja sede se situe no distrito de Lisboa, e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 2, 3, 4 e 5;

10 - A Secção de Processo de Lisboa II exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes pessoas coletivas, cuja sede se situe no distrito de Lisboa, e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 6, 8 e 0;

11 - A Secção de Processo de Lisboa III exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes pessoas singulares, cuja sede se situe no distrito de Lisboa, e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 6, 9 e 0;

12 - A SPE 100 exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes, pessoas singulares, cuja sede se situe no distrito de Lisboa, e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1, 2, 3 e 5;

13 - A Secção de Processo de Portalegre exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Portalegre e relativamente aos contribuintes, pessoas coletivas, cuja sede se situe no distrito de Lisboa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1;

14 - A Secção de Processo do Porto I exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Vila do Conde, Póvoa de Varzim e Trofa, exceto relativamente aos contribuintes cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1 e 2;

15 - A Secção de Processo do Porto II exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Penafiel, Paços de Ferreira, Paredes, Vila Nova de Gaia, Gondomar e Santo Tirso, exceto relativamente aos contribuintes cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1, 2 e 7;

16 - A Secção de Processo de Santarém exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Santarém e relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito de Setúbal e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 2;

17 - A Secção de Processo de Setúbal exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Setúbal, exceto relativamente aos contribuintes cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1 e 2;

18 - A Secção de Processo de Viana do Castelo exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Viana do Castelo e relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Penafiel, Paços de Ferreira, Paredes, Vila Nova de Gaia, Gondomar e Santo Tirso e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 1;

19 - A Secção de Processo de Vila Real exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Vila Real e relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Vila do Conde, Póvoa de Varzim e Trofa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 2; e relativamente aos contribuintes que sejam pessoas singulares, cuja sede se situe no distrito de Lisboa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 8;

20 - A Secção de Processo de Viseu exerce as suas competências no âmbito dos processos relativos a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Viseu e relativamente aos contribuintes, pessoas coletivas, cuja sede se situe no distrito de Lisboa e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 9; e ainda relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito do Porto nos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Penafiel, Paços de Ferreira, Paredes, Vila Nova de Gaia, Gondomar e Santo Tirso e cuja terminação de número de identificação fiscal seja 2.

21 - A presente deliberação produz efeito desde o dia um de abril de 2020.

3 de julho de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Teresa Maria da Silva Fernandes.

313378969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 261/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto­‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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