Sumário: Identificação dos serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências de pessoal médico na área de medicina geral e familiar.
O XXII Governo Constitucional definiu como uma das suas prioridades a continuação da política de reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que reveste de primordial acuidade, em particular no atual contexto de pandemia.
Assim, uma das suas preocupações é procurar garantir que os serviços e estabelecimentos de saúde sejam dotados dos recursos humanos necessários para continuar a assegurar eficazmente a prestação de cuidados de saúde, sobretudo no que respeita ao pessoal médico.
Para o efeito, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, que veio tornar definitivo o anterior regime transitório que já permitia o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal suficientemente célere e ágil.
Assim, e de acordo com o previsto neste diploma legal, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.
Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor, bem como ao disposto no Despacho 7654-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, 1.º Suplemento, de 4 de agosto de 2020, importa, desde já, identificar os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências de pessoal médico na área de medicina geral e familiar.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, e da alínea j) do n.º 2 do Despacho 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, determino:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico, na área de medicina geral e familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais com comprovada carência de pessoal médico, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que deste faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, e ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.
3 - No que respeita à manifestação da escolha referida no ponto anterior, e sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da Administração Regional de Saúde, I. P., que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.
4 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de medicina geral e familiar e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
5 - Os médicos que tendo concluído a formação médica especializada na área de medicina geral e familiar na 1.ª época de 2020, e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.
5 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente Despacho)
(ver documento original)
313471648