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Regulamento 636/2020, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Relva

Texto do documento

Regulamento 636/2020

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Relva.

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Relva

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Relva, atenta às necessidades dos seus cidadãos, considera imprescindível intervir a nível local, por forma a minimizar carências específicas de alguns estratos sociais da população, através da criação de medidas complementares às existentes na área da ação social, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, para que alcancem uma desejável melhoria da sua qualidade de vida e plena inclusão.

Assim, considerando:

A imprescindível e importante intervenção da Junta de Freguesia na implementação de medidas tendentes à progressiva inserção das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

Que a Lei 159/99 de 14 de setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à ação social;

Que para a efetiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99 de 13 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, consagra, na alínea l) do n.º 6 do seu artigo 34.º, competir à Junta de Freguesia apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da Freguesia de natureza social;

Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, continua a prever a transferência para as autarquias locais atribuições relativas à ação social e que cabe a esta apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza social no seio da Freguesia:

Assim, a Junta de Freguesia de Relva, na sua reunião de 27 de fevereiro de 2020, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta, elaborada com base no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Relva, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

A proposta mencionada foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a qual não sofreu qualquer alteração, e foi aprovada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Relva e constitui objeto do presente a regulamentação relativa à participação da Junta de Freguesia na prestação de apoios no âmbito da ação social aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social e económica, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da Administração Local e Regional.

Artigo 2.º

Definição de Conceitos

Para uma melhor compreensão das disposições previstas no presente regulamento, é importante a definição de um conjunto de conceitos base:

1 - Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente.

2 - Rendimento mensal per capita - valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar [RM = (R - D) / N].

a) Considera-se R como os rendimentos mensais do agregado (vencimentos base, reformas, pensões sociais e outros rendimentos);

b) Considera-se D como as despesas mensais de habitação, saúde, água, luz, gás entre outras;

c) Considera-se N como o número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

4 - Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.

5 - Obras de beneficiação da habitação - são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que possam desempenhar a função de habitação adequada.

6 - Situação de vulnerabilidade social e económica - situação que ponha em causa a satisfação das necessidades básicas de um indivíduo ou de um agregado familiar.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição de apoios os agregados e indivíduos que se encontrem em situação económica considerada precária, levando a situações de vulnerabilidade social devidamente apreciada e fundamentada.

Artigo 4.º

Condições fundamentais para a titularidade

A atribuição da prestação de apoios sociais depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Recenseamento e residência na área da Freguesia;

b) Situação comprovada de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) Apresentação de todos os documentos que lhe sejam solicitados com vista a aferir, apurar e confirmar a situação económica do Requerente e do seu agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipologia dos apoios

Os apoios ora regulamentados podem assumir as seguintes modalidades:

a) Apoio à reparação ou beneficiação de habitação;

b) Apoio económico ou em espécie/serviços.

Artigo 6.º

Apoio à reparação ou beneficiação de habitação

Natureza do apoio

Apoio à melhoria do alojamento, nomeadamente através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou mesmo pequenas reparações, quando se encontrem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

Apoio à reparação ou beneficiação de habitação

O consentimento da candidatura dos cidadãos à prestação do apoio depende da satisfação prévia das condições fundamentais para a titularidade previstas no artigo 4.º e das seguintes condições:

1) Os candidatos são titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar e nela residem com caráter de permanência.

2) O rendimento mensal per capita do agregado ou indivíduo é inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais em vigor;

3) As intervenções solicitadas obedecem a uma das seguintes situações:

a) As obras não estão abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, Câmara Municipal, ou de outras entidades públicas ou privadas;

b) As obras estão abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e/ou Câmara Municipal e/ou de outras entidades, mas os apoios em causa se revelam comprovadamente insuficientes para a concretização do objetivo;

c) As obras encontram-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estão isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais;

d) É exigido ao candidato o fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

e) Para cálculo da situação económica do candidato, referida na alínea anterior, serão considerados todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar, provenientes do trabalho, pensões, Rendimento Social de Inserção ou outra prestação social;

f) Os candidatos ao apoio só poderão beneficiar do mesmo uma vez por ano. Contudo, podem ser atendidas situações excecionais, desde que devidamente avaliadas e fundamentadas;

g) Em propostas que envolvam pedidos de materiais ou requisição de serviços, deverão juntar-se no mínimo dois orçamentos, qualquer que seja o montante em causa;

h) Logo que se mostrem reunidos todos os elementos processuais tidos como necessários, a Junta deve prestar um parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio;

i) Serão prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou de grande carência social e, no domínio da habitação, quando se verifique uma das seguintes situações:

i) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

ii) Agregados familiares que incluam idosos;

iii) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

iv) Habitações que apresentem problemas considerados como graves ou muito graves;

v) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários.

Artigo 8.º

Tipologias de apoio

Apoio à reparação ou beneficiação de habitação

Apoio à melhoria de alojamentos, traduzidos na concessão de materiais para construção destinados à beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, devidamente comprovadas, por inexistência ou deficiência de:

a) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

b) Instalações sanitárias;

c) Alvenarias adequadas, vãos e escadas;

d) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

e) Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente o tipo higiossanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.

Artigo 9.º

Apoio económico ou em espécie/serviços

Natureza do apoio

Apoios económicos ou em espécie, quer através da entrega de bens, quer da disponibilização de serviços, de caráter excecional, devidamente caracterizados e justificados, designadamente, à aquisição de alimentos, ao usufruto de serviços de transportes, de abastecimento de água e de eletricidade e outros bens e serviços de caráter básico.

Artigo 10.º

Condições de atribuição

Apoio económico ou em espécie/serviços

O consentimento da candidatura dos cidadãos à prestação do apoio depende da satisfação prévia das condições fundamentais para a titularidade previstas no artigo 4.º e das seguintes condições:

a) Cidadãos ou agregados familiares que beneficiem apenas da pensão de velhice ou de invalidez;

b) Cidadãos ou agregados familiares que tenham como único rendimento o RSI e/ou um rendimento per capita inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais em vigor;

c) Se comprove não ser possível obter apoio através das entidades competentes da Administração Local e Regional.

Artigo 11.º

Tipologias de apoio

Apoio económico ou em espécie/serviços

1 - Os apoios serão preferencialmente concedidos em espécie/serviços.

2 - Os apoios atribuídos destinam-se designadamente a fazer face aos seguintes fins:

a) Pagamento de água, luz ou gás;

b) Aquisição de bens alimentares;

c) Pagamento de renda de habitação;

d) Pagamento de títulos de transporte para funções estritamente necessárias;

e) Pagamento de senhas escolares de crianças do ensino básico;

f) Pagamento de medicamentos, mediante receita médica;

g) Aquisição de vestuário, calçado ou outro tipo e bens essenciais;

h) Aquisição de eletrodomésticos prementes para o bem-estar do indivíduo ou agregado familiar.

Artigo 12.º

Determinação do apoio a atribuir

O apoio concreto a atribuir a cada candidatura aprovada será definido mediante a classificação da necessidade do agregado e do montante necessário para suprir as necessidades detetadas.

Artigo 13.º

Limites de financiamento

1 - Para efeitos do estipulado no artigo anterior, é determinado um limite máximo de apoio a conceder a cada cidadão, ao longo de um ano económico, num total de 250 (euro).

2 - Em situações de caráter excecional e devidamente justificadas e comprovadas, o valor referido no ponto anterior pode ser estendido até ao montante máximo de 500 (euro).

3 - A verba alocada ao Fundo de Emergência Social da Freguesia de Relva será inscrita anualmente nos Documentos Previsionais da Freguesia, tendo como limite o montante aí fixado.

Artigo 14.º

Condições de seriação

Constituem fatores de anteposição na tramitação dos processos de apoio as seguintes situações:

a) Agregados familiares em que apenas um dos membros trabalhe ou aufira de algum outro tipo de rendimento mensal precário, sazonal ou instável;

b) Cidadãos seniores que vivem sozinhos ou com cônjuge;

c) Agregados familiares que se enquadram na categoria de família numerosa, mormente:

i) Os agregados familiares que, comprovadamente, tenham mais de três dependentes a cargo;

ii) Os agregados familiares que, comprovadamente, tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

Artigo 15.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados fornecidos em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 16.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado pelo órgão executivo em 27/02/2020

Aprovado pelo órgão deliberativo em 29/06/2020

02/07/2020. - O Presidente da Junta, Pedro Miguel da Silva Melo.

313364266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4199297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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