Sumário: Desonera a SATA Internacional da prestação de caução de exploração das obrigações de serviço público impostas pela Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
Considerando que:
a) No âmbito das Obrigações de Serviço Público (OSP) impostas pela Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM), a SATA Internacional tem apresentado um plano económico e financeiro sintético contendo «uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.»;
b) As presentes obrigações modificadas de serviço público impostas às ligações aéreas Lisboa/Horta/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal, Lisboa/Santa Maria/Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa encontram-se em vigor desde 29 de março de 2015, conforme Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015;
c) A partir da data supramencionada, o sistema de ajudas atribuído às referidas rotas deixou de ser o subsídio ao preço do bilhete, em vigor desde 1 de janeiro de 2005, o qual se encontrava legalmente previsto no Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, passando a ser atribuído um subsídio social de mobilidade aos passageiros elegíveis, nos termos do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, e Portaria 95-A/2015, de 27 de março;
d) O atual subsídio destina-se aos cidadãos beneficiários: passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma dos Açores, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens em serviços aéreos regulares entre o continente e a RAA e entre esta e a RAM, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos na lei;
e) No texto das OSP em vigor, à semelhança dos textos das anteriores OSP - desde a Comunicação da Comissão (2004/C 248/06) - encontra-se estipulado que «A transportadora deve [...] apresentar um plano económico e financeiro sintético contendo [...] uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.»;
f) A exigência da apresentação da caução prende-se com a interpretação feita à data e posteriormente reiterada anualmente, do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138/99, que estipula que: «o Estado poderá incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período» no caso, duas estações IATA consecutivas;
g) À data da entrada em vigor das OSP impostas pela Comunicação da Comissão (2004/C 248/06), a 1 de janeiro de 2005, foi considerada a percentagem de 5 % sobre o valor dos custos de exploração dos serviços relativos ao período de um ano para efeitos de cálculo do valor da caução, de acordo com o previsto no artigo 69.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sendo esse percentual o considerado no âmbito das OSP objeto de concessão, e que previa, em relação a esta matéria, a percentagem de 5 %, de acordo com o previsto no artigo 69.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estatui que «Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações pode ser exigida ao adjudicatário a prestação de caução no valor máximo de 5 % do valor total do fornecimento», sendo que nos termos da Comunicação da Comissão «A transportadora deve igualmente apresentar um plano económico e financeiro sintético contendo, no entanto, uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.»;
h) Pese embora não estarmos perante um caso de OSP contratualizadas ou concessionadas, reguladas pelo regime jurídico da contratação pública, uma vez que, voluntariamente, a transportadora aérea SATA Internacional apresenta uma oferta, todos os anos, cumpridora das OSP fixadas para as rotas em questão, a verdade é que, na sequência da apresentação das suas propostas anuais para a exploração das rotas de serviço público em causa, em consonância com as OSP impostas, e consequente aprovação das mesmas, a SATA sempre procedeu ao envio da respetiva caução de exploração exigida, correspondente a 5 % dos custos totais de exploração das ofertas em causa;
i) A fixação do valor da caução em 5 % calculado com base no plano económico de exploração para rotas abrangidas pelas Obrigações Modificadas de Serviço Público, impostas pela Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), teve por base o regime da contratação pública em vigor à data, aplicado somente às OSP contratualizadas, designadamente em regime de concessão, o que não acontece no caso das OSP em análise;
j) A possibilidade do Estado poder incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período (no caso duas estações IATA consecutivas), se esgotou, no que à transportadora SATA Internacional diz respeito, uma vez que já se encontra a explorar a rota em causa pelo menos há 15 anos consecutivos;
k) A interrupção da exploração ou o incumprimento das OSP fixadas na Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), poderá levar à aplicação de penalidades administrativas pecuniárias, não permitindo, contudo, o acionamento da caução prestada, pelo que a prestação de caução não poderá ser entendida como um efeito dissuasor do incumprimento ou interrupção das OSP em questão;
l) A tudo o que foi ainda acrescem as dificuldades causadas pela pandemia COVID-19 e a difícil situação vivida por todo o setor e em particular pelas Transportadoras Aéreas que enfrentam novos desafios no que respeita à retoma da sua atividade, em conjugação com o cumprimento escrupuloso das OSP em questão, entende-se que a prestação da caução no caso concreto não tem o efeito útil pretendido e legalmente estabelecido para os casos em que se aplica o regime da contratação pública, entendendo-se por isso desnecessária, sendo os custos que a oneram desnecessários e desproporcionais, porquanto, passados 15 anos, a lei não abriga à prestação de caução no caso em apreço, a caução prestada não pode ser utilizada como garantia do cumprimento das OSP fixadas de acordo com o próprio texto da Comunicação da Comissão, não olvidando que a transportadora aérea SATA Internacional apresentou ao longo dos últimos 15 anos, voluntariamente, propostas anuais de exploração das referidas rotas, as quais tem cumprido.
Assim, no exercício das competências delegadas, nos termos e para os efeitos do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - Desonerar a SATA Internacional da prestação de caução de exploração das obrigações de serviço público impostas pela Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, atentos os fundamentos de facto e de direito acima invocados.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
313404377