de 8 de Abril
O Decreto-Lei 205/83, de 21 de Maio, autorizou o (então) Ministro da Qualidade de Vida a celebrar com o Instituto de Seguros de Portugal, ou com uma companhia de seguros por este indicada, um contrato instituindo o seguro do desportista amador sem carácter de obrigatoriedade.Por via dele os intervenientes na prática desportiva federada são hoje beneficiários de um seguro que cobre, em certos termos e até certos montantes, os riscos de morte, invalidez permanente e despesas de tratamento emergentes de um acidente (desportivo) definido nos termos da respectiva apólice.
Afigura-se, porém, inquestionável a vantagem e necessidade de ser determinada e expressa a obrigatoriedade da exigência do seguro do desportista amador para os agentes desportivos que se increvem nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva.
E intimamente relacionada com ela não pode deixar de estar, igualmente, a obrigatoriedade de aprovação em exame médico de aptidão, com a validade anual, para a participação desportiva federada.
Mas esta, por seu turno, impõe que se torne mais acessível ao participante desportivo federado aquele exame médico, naturalmente sem prejuízo de qualidade e fidedignidade técnicas que ao mesmo são exigidas.
E esse desiderato apenas pode ser eficazmente conseguido através da aproximação da medicina ao participante desportivo, isto é, através do aumento de pessoas, organismos ou entidades com vocação legal para a realização daqueles referidos exames.
Esta perspectiva da medicina aplicada ao desporto, que é, em si própria, mais actuante e optimiza o aproveitamento das estruturas existentes, coincide, reconhecidamente, com as expectativas da generalidade das federações e associações desportivas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É obrigatório o seguro desportivo para todas as pessoas, designadamente atletas, árbitros, juízes, cronometristas, treinadores, monitores, animadores e dirigentes desportivos, que, como amadores, se inscrevam nas federações ou associações desportivas para efeitos de participação desportiva, excepto no caso daquelas modalidades em que manifestamente tal não se justifique, a determinar por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2.º O seguro do desportista amador concretizar-se-á mediante contrato a celebrar entre o Instituto Nacional do Fomento do Desporto e o Instituto de Seguros de Portugal ou entidade seguradora por este indicada.
Art. 3.º O Instituto Nacional do Fomento do Desporto suportará os encargos com o pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro, ficando autorizado a cobrar aos beneficiários uma prestação periódica correspondente a uma comparticipação nesse pagamento.
Art. 4.º - 1 - O valor dessa prestação será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, tendo em consideração a forma de participação do respectivo beneficiário e correspondendo ao escalão em que se integra a modalidade desportiva em que participa.
2 - O valor da prestação referida no número anterior poderá ser especialmente atenuado em função da idade do beneficiário, da pluralidade de modalidades em que participe e do menor risco inerente àquela ou àquelas em que participe.
Art. 5.º As diferentes modalidades desportivas serão agrupadas por escalões em função da taxa de risco inerente a cada uma delas.
Art. 6.º - 1 - Os beneficiários do seguro do desportista amador consideram-se por ele abrangidos a partir do momento da sua inscrição na respectiva federação ou associação e pelo prazo de vigência da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é obrigatória a prévia aprovação em exame médico de aptidão, com a validade de um ano, efectuado nos termos legais e regulamentares.
Art. 7.º - 1 - Os exames médicos de aptidão podem ser efectuados pelos centros de medicina desportiva, por médicos das federações, das associações ou dos clubes, por médicos de entidades seguradoras ou ainda, quando tal se mostre necessário, pelos centros de saúde ou hospitais, devendo ser realizados de acordo com a ficha anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 - O resultado do exame será atestado pelo médico que o tenha efectuado, devendo a sua assinatura ser reconhecida notarialmente ou, se for caso disso, autenticada através do selo branco do centro de saúde ou do hospital respectivo.
Art. 8.º - 1 - As prestações correspondentes à comparticipação dos beneficiários do seguro serão entregues à respectiva federação ou associação no acto da inscrição, quanto à primeira prestação, e até à data do seu vencimento, quanto às restantes.
2 - A violação do disposto no número anterior implica o cancelamento da inscrição.
3 - As federações ou associações entregarão ao Instituto Nacional do Fomento do Desporto, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na sua posse, o valor das prestações pagas pelos beneficiários do seguro.
Art. 9.º Os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde estabelecerão por despacho, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a forma e as condições de dar execução ao mesmo, na parte que respeita aos centros de saúde e aos hospitais, incluindo a comparticipação do Instituto Nacional do Fomento do Desporto nos encargos decorrentes dos exames que lhes forem solicitados.
Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 205/83, de 21 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)