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Portaria 498/89, de 4 de Julho

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Sumário

FIXA AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PARA COMPARTICIPACAO NO PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO AOS AGENTES DESPORTIVOS QUE SE INSCREVAM NAS FEDERAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES PARA EFEITOS DE PARTICIPAÇÃO DESPORTIVA.

Texto do documento

Portaria 498/89
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril, revogando o Decreto-Lei 205/83, de 21 de Maio, veio determinar a obrigatoriedade da exigência do seguro desportivo para os agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva.

Pese embora ser o Instituto Nacional de Fomento do Desporto que suporta os encargos com o pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro, está autorizado a cobrar aos beneficiários uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação nesse pagamento.

E, por seu turno, o valor dessa prestação corresponderá ao escalão em que se integra a modalidade desportiva em que o beneficiário participe.

E isto porque, de acordo com o articulado daquele diploma legal, as diferentes modalidades desportivas haverão de agrupar-se em escalões em função do risco inerente a cada uma delas.

Nos termos legais, o valor daquela prestação periódica é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Sem prejuízo da actualização do valor agora fixado daquela prestação periódica, ditada pelo desenvolvimento do seguro do desportista federado;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Os beneficiários do seguro do desportista federado previsto no Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio a efectuar de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma legal, nos termos seguintes:

Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.
2.º Quando o beneficiário do seguro do desportista federado for praticante ou participante de várias modalidades, a prestação periódico correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio é igual à que corresponde ao escalão mais onerado.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-21 - Decreto-Lei 205/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano

    Estabelece as normas a que se submeterá o contrato que instituirá o seguro do desportista amador.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto-Lei 162/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Torna obrigatório o seguro do desportista amador para os agentes desportistas que se inscrevam nas federações ou associações desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 781/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 498/89, DE 4 DE JULHO (FIXA AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PARA COMPARTICIPACAO NO PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO AOS AGENTES DESPORTIVOS QUE SE INSCREVAM NAS FEDERAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES PARA EFEITOS DE PARTICIPAÇÃO DESPORTIVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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