A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 358/83, de 2 de Abril

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Sumário

Define as entidades que deverão exercer os diferentes comandos do corpo militar da Guarda Fiscal as regras de nomeação do seu pessoal e estabelece os seus quadros orgânicos.

Texto do documento

Portaria 358/83
de 2 de Abril
A reorganização da Guarda Fiscal está a ser implementada em conformidade com o Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro.

Os artigos 15.º, 18.º e 21.º daquele diploma determinam que a definição das entidades que deverão exercer os diferentes comandos daquele corpo militar, as regras de nomeação do seu pessoal e o estabelecimento dos seus quadros orgânicos e de pessoal, respectivamente, se façam por portaria.

E, assim, pela Portaria 556/82, de 5 de Junho, foram já estabelecidos os quadros orgânicos referentes a sargentos, cabos, soldados e civis, tornando-se agora necessário completar o determinado naquele normativo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos:
a) Comandante-geral, por oficial general;
b) Chefe de estado-maior, por coronel;
c) Comandante de batalhão, por tenente-coronel ou coronel;
d) Companhias, por capitães;
e) Secções, por subalternos ou, eventualmente, por sargentos-ajudantes;
f) Postos, por cabos ou, quando os seus efectivos o justificarem, por primeiros-sargentos ou segundos-sargentos.

2.º Os oficiais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão oriundos do Exército.

3.º A nomeação e exoneração dos oficiais, excepto oficiais generais, é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.

4.º Os oficiais generais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão nomeados por diploma a publicar no Diário da República.

5.º O restante pessoal será nomeado por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, dentro dos efectivos autorizados.

6.º Os oficiais superiores, capitães e subalternos para prestar serviço na Guarda Fiscal serão recrutados entre os oficiais oferecidos, inscritos para o efeito no Comando-Geral da mesma Guarda.

7.º Em anexo à presente portaria se publicam os seguintes quadros:
a) Quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a oficiais (anexo 1);
b) Quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Fiscal (anexo 2);
c) Quadro orgânico tipo do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal (anexo 3);

d) Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal (anexo 4);

e) Quadro orgânico tipo de comando de companhia da Guarda Fiscal (anexo 5);
f) Quadro orgânico tipo do comando de secção da Guarda Fiscal (anexo 6);
g) Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal (anexo 7);
h) Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal (anexo 8).

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.


ANEXO 1
Guarda Fiscal
Mapa de efectivos de pessoal
(ver documento original)

ANEXO 2
Quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando:
a) Comandante-geral;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspecção-geral e inspecção administrativa.
d) Estado-maior. Pessoal.
2 - Estado-maior:
a) 5 repartições (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª);
b) Serviços de transmissões, justiça, saúde, administração e finanças, fronteiras, obras e património e informática;

c) Secretaria-geral;
d) Conselho administrativo;
e) Companhia de Comando e Serviços;
f) Banda.
3 - Serviços Sociais.
Pessoal
(ver documento original)

ANEXO 3
Quadro orgânico tipo do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal

Compreende:
1 - Comando:
a) Comandante;
b) 2.º comandante;
c) Estado-maior;
d) Secretaria;
e) Conselho administrativo;
f) Serviços.
2 - Companhia de comando e serviços.
Pessoal
(ver documento original)

ANEXO 4
Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal

Compreende:
1 - Comando:
a) Comandante;
b) Formação.
2 - Secção de comando e serviços.
Pessoal
(ver documento original)

ANEXO 5
Quadro orgânico tipo de comando de companhia da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Formação;
3 - Serviços;
4 - Subdelegação dos Serviços Sociais;
5 - Posto da Guarda Fiscal.
Pessoal
(ver documento original)

ANEXO 6
Quadro orgânico tipo do comando de secção da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Posto da Guarda Fiscal.
Pessoal
(ver documento original)

ANEXO 7
Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Companhia de comando e serviços;
3 - Companhia de instrução;
4 - Companhia de cães.
Pessoal
(ver documento original)

ANEXO 8
Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Companhia de reabastecimentos e transportes;
3 - Companhia de manutenção;
4 - Companhia de comando e serviços.
Pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Decreto-Lei 544/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Reorganiza a Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-05 - Portaria 556/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Torna público o quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a sargentos, cabos, soldados e civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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