de 30 de Março
O Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, determina, no seu artigo 8.º, que a concessão de diuturnidades na função pública depende do pedido do próprio interessado.Trata-se de um ónus injustificado para o funcionário, tanto mais que são os serviços processadores dos vencimentos e detentores dos processos individuais quem melhor sabe qual o tempo de serviço e quando se vence o direito às diuturnidades.
Com o presente diploma acaba-se com este procedimento.
O abono das diuturnidades passa a ser feito sem dependência de pedido do funcionário interessado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O abono das diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, não carecendo de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
Art. 2.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.