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Regulamento 611/2020, de 27 de Julho

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Sumário

Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 611/2020

Sumário: Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.

Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré

Na sequência da publicação do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, publicado através do Regulamento 509/2020, de 29 de maio, aprovado na sessão da Assembleia Municipal da Nazaré, de 30 de abril de 2020, verificou-se que, por lapso, não foram publicados os Anexos III e IV, existindo também uma alteração no Anexo I, através da introdução da alínea n) do ponto 12.1 e da alínea l) no ponto 12.2.

Nesse sentido, procede-se, agora, à publicação integral de todos os Anexos ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º]

Normas de instrução de processos de urbanização e edificação, atividades conexas, ocupação do espaço público e publicidade

A instrução dos procedimentos urbanísticos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação decorre do estatuído no artigo 8.º-A e n.º 1 e n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e no n.º 1 do ponto 2.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março.

Elementos instrutórios

Índice

1 - Capacidade e legitimidade procedimental dos particulares

2 - Direito à informação

3 - Pedidos de informação prévia

3.1 - Informação prévia para obras de edificação

3.2 - Informação prévia para obras de urbanização

3.3 - Informação prévia para operações de loteamento

3.4 - Informação prévia para obras de demolição

3.5 - Informação prévia para alteração de utilização

3.6 - Informação prévia para outras operações urbanísticas

4 - Comunicação prévia

4.1 - Comunicação prévia para obras de edificação

4.2 - Comunicação prévia para operações de loteamento

4.3 - Comunicação prévia para obras de urbanização

4.4 - Comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos

5 - Licenciamento

5.1 - Licenciamento para obras de edificação

5.2 - Licenciamento para obras de urbanização

5.3 - Licenciamento para trabalhos de remodelação de terrenos

5.4 - Licenciamento para operações de loteamento

5.5 - Licenciamento para obras de demolição

6 - Execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

7 - Renovação (nova licença ou nova comunicação prévia)

8 - Emissão de alvarás

8.1 - Emissão de alvará para obras de construção, alteração e/ou ampliação

8.2 - Emissão de alvará para obras de urbanização

8.3 - Emissão de alvará para operações de loteamento

8.4 - Emissão de alvará para obras de demolição

8.5 - Emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos

9 - Prorrogação de prazo para conclusão de obras

10 - Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

11 - Alterações decurso de obra

12 - Autorização/alteração de utilização

12.1 - Autorização de utilização para edifícios ou frações autónomas

12.2 - Alteração de utilização para edifícios ou frações autónomas

12.3 - Dispensa de autorização de utilização para edifícios ou frações autónomas

13 - Averbamento

13.1 - Para substituição de requerente ou comunicante ou do titular do alvará de licença

13.2 - Para substituição do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização da obra

13.3 - Para substituição do titular de alvará de construção ou do título de registo

14 - Idoneidade dos edifícios e suas frações para o fim pretendido

15 - Certidões

15.1 - Certidão de viabilidade construtiva/imóvel em ruínas/devoluto

15.2 - Certidão de propriedade horizontal com processo de obras

15.3 - Certidão de propriedade horizontal sem processo de obras

15.4 - Certidão de destaque de parcela

15.5 - Certidão de compropriedade/ampliação do número de compartes

15.6 - Certidão de divisão do prédio por servidão pública

15.7 - Certidão de nome de rua/número de polícia

15.8 - Certidão de reconhecimento de interesse público municipal

15.9 - Certidão imóveis objeto de reabilitação (efeitos fiscais)

16 - Instalação de infraestruturas de suporte de telecomunicações e respetivos acessórios

17 - Licenças

17.1 - Licença parcial para construção da estrutura

17.2 - Licença especial para obras inacabadas

17.3 - Licença para ocupação de via pública - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.4 - Licença de recinto itinerante - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.5 - Licença de recinto improvisado - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.6 - Licença de recinto provisório - espetáculos, eventos e atividades desportivas

17.7 - Licença especial de ruído

17.8 - Licença para lançamento ou queima de fogos-de-artifício

17.9 - Licença de ocupação do espaço público para venda ambulante

17.10 - Licença de ocupação do espaço público por motivo de obras

17.11 - Licença de publicidade/ocupação do espaço público

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 7.º]

Normas para a apresentação de requerimentos e elementos instrutórios relativos a operações urbanísticas ou outros procedimentos conexos em formato digital

CAPÍTULO I

Formato digital editável

Artigo 1.º

Formato e caracterização dos ficheiros

1 - Os ficheiros editáveis devem ser agrupados na pasta das peças desenhadas.

2 - Nas operações urbanísticas, os ficheiros do levantamento topográfico e da implantação devem ser identificados da seguinte forma:

a) Levantamento topográfico - LevTop.DWG;

b) Planta de implantação - Implantação.DWG.

Artigo 2.º

Levantamento topográfico

O levantamento topográfico, à escala 1/1 (escala real), sempre que haja alteração de topografia ou da implantação das construções, ou caso se trate de loteamentos, incluindo a delimitação da parcela/prédio por polígono fechado, deve ser entregue em formato DWG, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89, contendo a seguinte informação:

a) Definição dos arruamentos com extensão mínima de 30 metros para cada um dos lados da propriedade alvo;

b) Representação das cotas altimétricas e curvas de nível com equidistância de 0.25 m ou 0.50 m em todo o levantamento topográfico. Deve ser contemplada uma faixa envolvente ao limite da propriedade, para se vir a aferir as diferenças de níveis entre os terrenos confinantes e a modelação proposta;

c) Definição das cumeeiras e empenas das construções confiantes voltadas para a propriedade alvo e respetivas cotas altimétricas;

d) Cotas no topo dos muros confinantes à propriedade em layer própria;

e) A peça gráfica deve conter a indicação de infraestruturas lineares e não lineares, nomeadamente, redes elétricas e colunas de alta, média e baixa tensão, colunas de iluminação pública, de telecomunicações, caixas de visita, sarjetas e grelhas, lancis, válvulas de seccionamento, aquedutos e/ou coletores pluviais, bocas ou marcos de incêndio, linhas de água, equipamento urbano, árvores, tampas, sinalização e tipo de pavimentação nos arruamentos e passeios envolventes.

Artigo 3.º

Planta de implantação

A planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, deve ser entregue em formato DWG, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais, e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações, e conter layers independentes para os seguintes elementos:

a) Polígono fechado com a delimitação cadastral da propriedade;

b) Polígono fechado com a delimitação do polígono de implantação;

c) Polígono fechado com a delimitação da(s) área(s) impermeabilizada(s);

d) Polígono fechado com a delimitação da(s) área(s) de cedência ao domínio público.

CAPÍTULO II

Formato digital não editável

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 4.º

Disposições genéricas

1 - Todos os elementos de um processo devem ser entregues em formato digital, autenticados através de assinatura digital qualificada, com indicação de endereço eletrónico. Caso o requerente/comunicante não disponha de assinatura digital qualificada, deve proceder à assinatura do requerimento ou comunicação presencialmente no Balcão Único deste município.

2 - Nos termos do artigo 5.º do CPA, tendo como princípio da boa administração, a apresentação de requerimento ou comunicação relativo a novos pedidos de licença ou comunicação prévia para o mesmo objeto, de pedidos de alteração durante a execução de obra ou a pedidos que impliquem a apresentação de novos documentos, dispensa a apresentação daqueles que já constem do processo e se mantenham válidos e adequados, devendo, para esse efeito, ser descriminados quais são os elementos a considerar.

3 - As peças escritas serão entregues em formato PDF, compatível com o Adobe Reader, apresentadas em formato A4, datadas e assinadas.

4 - As peças desenhadas serão entregues em formato DWFx criadas a partir de ficheiro vetorial, que suporta a assinatura digital e passíveis de medição, compatíveis com as aplicações Autodesk, devendo incluir legendas, contendo os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente/comunicante, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto.

5 - Sempre que a operação urbanística compreenda alterações, ampliações ou demolições parciais devem ser utilizadas para a sua representação as cores previstas no n.º 6 do anexo II da Portaria 113/15, de 22 de abril ou naquela que a vier a suceder.

6 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem nas peças desenhadas da proposta final.

7 - Qualquer alteração de elementos ao projeto obriga à apresentação de um novo ficheiro, contemplando a totalidade do projeto e identificando os elementos a substituir, identificando a versão (ex: V1, V2).

8 - Todas as alterações introduzidas a um projeto, ainda que não aprovado, implicam sempre a apresentação de novo termo de responsabilidade do autor do projeto e do coordenador do projeto.

9 - A cada elemento instrutório deve corresponder um ficheiro.

10 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade do(s) autor(es), sejam textos ou desenhos.

11 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações de desenho devem permitir a identificação e controlo da visibilidade das layers.

12 - A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 5.º

Projeto de arquitetura

1 - O projeto de arquitetura deve ser organizado em 2 pastas distintas com a designação de peças escritas e peças desenhadas, observando as designações abaixo identificadas:

a) Peças escritas:

i) Índice de todos os elementos apresentados - Indice.PDF;

ii) Certidão da Conservatória do Registo Predial - Certidãopredial.PDF;

iii) Certidão da Conservatória do Registo Comercial - Certidão comercial.PDF;

iv) Documento de inscrição em ordem profissional - Ordem profissional.PDF;

v) Seguro de responsabilidade civil - Seguro.PDF;

vi) Ficha de estatística do INE - Estatística INE.PDF;

vii) Ficha de segurança contra incêndios - FSCI.PDF

viii) Termo de responsabilidade do autor - TRarquitetura.PDF;

ix) Termo de responsabilidade do coordenador - TRcoordenador.PDF;

x) Termo de responsabilidade do autor do plano de acessibilidades TRacessibilidades.PDF;

xi) Termo de responsabilidade pela conformidade acústica - TRacústica.PDF;

xii) Memória descritiva de arquitetura - MDarquitetura.PDF;

xiii) Fotografias do local - Fotografias.PDF;

xiv) Calendarização da obra - Calendarização.PDF;

xv) Estimativa de custo total da obra - Estimativa.PDF;

xvi) Memória descritiva do plano de acessibilidades - MDacessibilidades.PDF;

xvii) Plantas de localização e extratos de planos - Localização.PDF;

xviii) Outros elementos a apresentar não descritos nas subalíneas anteriores devem ser designados de forma que facilmente se identifique o seu conteúdo.

b) Peças desenhadas:

i) Desenhos do projeto de arquitetura - Arquitetura.DWFx;

ii) Desenhos do plano de acessibilidades - Acessibilidades.DWFx.

2 - Na apresentação das peças desenhadas em formato DWFx incluem-se o levantamento topográfico e a planta de implantação.

Artigo 6.º

Projetos de especialidade

1 - A apresentação dos projetos de especialidades deve conter uma pasta identificada por cada especialidade, com duas subpastas:

a) A primeira com as peças escritas em formato PDF, onde se inclua também os termos de responsabilidade;

b) A segunda com as peças desenhadas em formato DWFx.

2 - Nos projetos de especialidades que exijam aprovação ou certificação de entidades externas, deve ainda apresentar o comprovativo de aprovação/certificação (digitalizado), a anexar às peças escritas. (Não se considera obrigatória a apresentação de projeto validado pela entidade externa).

3 - É da responsabilidade do autor do projeto garantir a conformidade do projeto submetido à Câmara Municipal em formato digital com aquele que foi aprovado/certificado pela entidade consultada.

4 - Na identificação dos projetos de especialidades devem observar-se as designações previstas na alínea h) do n.º 14 ou no n.º 16 no anexo I da Portaria 113/15, de 22 de abril, ou na que vier a suceder.

5 - A designação dos ficheiros deve seguir a metodologia enunciada no artigo 5.º (Projeto de arquitetura), adaptando-a ao projeto de especialidade que estiver em causa.

Artigo 7.º

Autorização de utilização

As telas finais, quando aplicáveis, para efeitos de autorização de utilização de processos existentes em formato de papel, devem igualmente ser apresentadas em formato DWFx.

Artigo 8.º

Destaque de parcela

Em processos de destaque de parcela devem ser entregues os limites do prédio e das parcelas resultantes da operação de destaque, bem como dos polígonos de eventuais edificações, em formato DWG e DWFx, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89.

CAPÍTULO III

Assinatura digital qualificada

Artigo 9.º

Assinatura digital qualificada

1 - No caso de documentos PDF, a colocação da assinatura digital qualificada deverá ser efetuada com recurso aos certificados digitais normalizados pelo Estado Português, privilegiando-se a utilização do cartão do cidadão para a colocação de assinatura digital qualificada. Contudo, serão aceites outros certificados desde que emitidos por entidades acreditadas pelo Estado Português.

2 - Todos os documentos com assinatura digital qualificada devem conter as propriedades suficientes para que a validade e autenticidade dos certificados possam ser verificados pelos Serviços da Câmara Municipal.

3 - Os documentos abaixo indicados não necessitam de ser assinados com assinatura digital qualificada:

a) Se forem emitidos por associações profissionais;

b) Certidões da Conservatória do Registo Predial ou das Finanças;

c) Documentos comprovativos da situação regularizada relativa à água, águas residuais domésticas, infraestruturas elétricas, gás, alvará de empreiteiro, seguros.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 6 do artigo 41.º)

(ver documento original)

313358467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4188215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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