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Regulamento 609/2020, de 24 de Julho

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vagos

Texto do documento

Regulamento 609/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vagos.

Eng. João Paulo de Sousa Gonçalves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 12, do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 9 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Vagos, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI 2019-2028), nos termos do n.º 10, do artigo 4.º, do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, que a seguir se publicita.

Mais se torna público que o PMDFCI aprovado, com um período de vigência de 10 anos (2019 a 2028), entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de junho de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng. João Paulo de Sousa Gonçalves.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vagos

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vagos, adiante designado por PMDFCI - Vagos, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Vagos, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1) Caracterização física;

2) Caracterização climática;

3) Caracterização da população;

4) Caracterização da ocupação do solo, zonas especiais;

5) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

2) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;

3) Objetivos e metas do PMDFCI;

4) Eixos estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios, fora das áreas edificadas consolidadas são proibidas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como alta ou muito alta perigosidade;

b) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

ii) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 metros, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas considerando-se para este efeito os seguintes afastamentos:

25 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

iii) A faixa de proteção deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

d) Existência de parecer favorável da CMDF;

e) Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, de:

25 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Não existem.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Vagos - 2019-2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Vagos tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019-2028 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram- se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

Mapa do Planeamento da RSFGC

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

Mapa do Planeamento da RVF

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial

Critérios Específicos de Gestão de Combustíveis

Mapa da Área Territorial

Não existem.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4186196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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