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Aviso (extrato) 10844/2020, de 23 de Julho

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Ourém - aprovação da 1.ª revisão

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10844/2020

Sumário: Plano Diretor Municipal de Ourém - aprovação da 1.ª revisão.

Plano Diretor Municipal de Ourém - 1.ª revisão

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 15 de maio de 2020, a versão final do projeto de revisão do Plano Diretor Municipal de Ourém.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º, n.º 2, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), o Plano poderá ser consultado na página da Internet (http://www.cm-ourem.pt) e, nos termos do artigo 191.º, n.º 6, na plataforma do Sistema Nacional de Informação Territorial.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, e que corresponde à última versão da carta da REN do concelho de Ourém, não foi ainda objeto de publicação nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, razão pela qual mantém-se em vigor, até essa publicação, a delimitação da REN em vigor no momento atual.

16 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

Deliberação

"Foi remetida pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 14876, datado de 2020.03.04, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2020.03.02, solicitando, a este órgão deliberativo, a apreciação e votação da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal, nos termos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

[...] o senhor Presidente da Assembleia Municipal submeteu a proposta a votação do plenário, tendo a mesma sido aprovada, por maioria, com 21 votos a favor; 13 abstenções: 11 grupo municipal do partido socialista, 02 votos grupo municipal do MOVE - 34 presenças.

Assembleia Municipal de Ourém, 15 de maio de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Manuel Moura Rodrigues.

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Ourém, adiante designado por Plano ou PDMO, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal 2019.

2 - As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O PDMO constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Ourém, considerando a sua integração regional e tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigente, bem como a estratégia municipal.

2 - O PDMO estabelece um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos e correspondentes objetivos de estruturação espacial:

a) Promover a coesão social e territorial e a qualificação urbana:

i) Definição de um modelo de ordenamento que promova a colmatação estruturante e a contenção dos perímetros urbanos em detrimento de políticas expansionistas, permitindo a promoção da reabilitação dos centros urbanos e a regeneração de áreas degradadas, a rentabilização das infraestruturas, a racionalização e maior cobertura dos equipamentos públicos, a otimização dos movimentos pendulares e a salvaguarda dos recursos naturais;

ii) Assunção do eixo urbano Fátima - Ourém - Caxarias - Freixianda, valorizando o perfil funcional de cada um dos aglomerados e o transporte ferroviário e reforçando o interface de Caxarias e sua articulação com o transporte público rodoviário no serviço do eixo urbano;

iii) Reforço da rede urbana de 2.º nível, base da autonomia funcional e da sustentabilidade social das unidades territoriais (UT) em que se divide o município;

iv) Expansão das redes públicas de abastecimento e drenagem a todos os aglomerados urbanos;

v) Promoção de modos suaves de transporte;

vi) Garantia que todos os espaços públicos ou de utilização coletiva sejam inclusivos e acessíveis a todos;

vii) Reforço da importância da mobilidade, na preparação dos Programas, Planos ou Projetos que venham a ser elaborados para a concretização dos vetores estratégicos e respetivos objetivos que suportam o modelo de desenvolvimento territorial;

viii) Valorização dos espaços verdes em meio urbano, numa lógica de continuidade e articulação com o solo rústico envolvente e como medida passiva de redução da vulnerabilidade a ondas de calor.

b) Dinamizar a economia e incrementar a inovação, competitividade e internacionalização:

i) Renovação do modelo de crescimento económico, e valorização dos recursos endógenos;

ii) Valorização económica da área florestal, predominante no norte do concelho, com o devido controlo das áreas e espécies afetas à floresta de produção;

iii) Melhoria das acessibilidades externas e internas essenciais ao desempenho das atividades económicas, com a articulação entre a A1 e o IC9, a hierarquização funcional da rede rodoviária, a articulação modal com o transporte ferroviário;

iv) Definição de uma rede de espaços de atividades económicas que combine áreas empresariais, oferecendo elevados níveis de infraestruturas, serviços e vantagens de localização, tirando partido da inserção nas redes de transportes nacionais e internacionais, com espaços para instalação e ordenamento das iniciativas empresariais de proximidade;

v) Promoção do potencial do Vale do Nabão num contexto integrado e intermunicipal.

c) Potenciar as aptidões territoriais distintas num quadro de sustentabilidade ambiental e patrimonial:

i) Promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais singulares de cada UT, enfatizando os fatores diferenciadores: Santuário de Fátima, Pegadas dos Dinossáurios, Agroal, Castelo de Ourém, Rio Nabão, Ribeiras da Salgueira, de Caxarias, do Olival, de Seiça e do Fárrio, Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros e Lombas de Fátima;

ii) Assunção de que o património natural é um ativo económico e produtor dos serviços dos ecossistemas e, como tal, fator de promoção do bem-estar da população residente e utente;

iii) Assunção das áreas agrícolas, florestais e naturais como parte essencial dos espaços onde se desenvolvem funções humanas, nomeadamente as económicas, de fruição e de produção dos serviços de ecossistemas, sobretudo o sequestro de carbono que contribui para a mitigação das alterações climáticas;

iv) Promoção da localização geoestratégica dos percursos pedestres, com a consequente valorização e integração dos caminhos de Fátima, de Santiago e rotas dos peregrinos e dos percursos associados aos valores naturais e culturais;

v) Preservação, reabilitação e divulgação do património natural geológico e biológico, arquitetónico e arqueológico.

vi) Delimitação e salvaguarda das áreas de risco, nomeadamente as áreas inundáveis, de instabilidade de vertentes e de incêndio rural, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - É ainda objetivo da revisão do Plano a integração do POPNSAC e a articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - Constituem elementos fundamentais do PDMO:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Classificação e qualificação de solo;

ii) Salvaguardas

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) RAN;

ii) REN;

iii) Áreas florestais percorridas por incêndio rural e áreas de perigosidade de incêndio florestal;

iv) Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - O PDMO é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização e diagnóstico, incluindo a avaliação de execução do PDM, o Diagnóstico Prospetivo e as Orientações Estratégicas da Revisão;

b) Relatório de fundamentação das opções do plano, incluindo indicadores de monitorização;

c) Relatório ambiental, desdobrado em:

i) Relatório ambiental;

ii) Resumo não técnico;

d) Programa de execução e plano de financiamento com fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente;

g) Planta dos valores naturais;

h) Planta da mobilidade;

i) Planta da estrutura ecológica municipal;

j) Planta de património;

k) Planta de infraestruturas;

l) Planta de equipamentos;

m) Planta e relatório com a indicação dos compromissos urbanísticos;

n) Mapa de ruído, desdobrado em:

i) Relatório acústico da situação atual, incluindo a memória descritiva, mapa da situação existente e mapa de conflitos;

ii) Relatório acústico da situação prospetiva, incluindo memória descritiva, mapa da situação prospetiva e mapa de conflitos.

o) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

p) Ficha de dados estatísticos;

q) Carta Educativa;

r) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

s) Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC).

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 2, no território abrangido pelo PDMO vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c) Plano Nacional da Água (PNA);

d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5) (PGBH do Tejo);

e) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 4 (RH4) (PGBH dos rios Vouga, Mondego e Lis);

f) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

g) Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC);

h) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT OVT);

i) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT);

j) Plano de Urbanização de Fátima (PUF);

k) Plano de Pormenor da Tapada (PPT);

l) Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho (PPQR).

2 - A classificação do solo dos planos territoriais municipais do n.º anterior é automaticamente alterada de acordo com a classificação de solo estabelecida no PDM, respeitando-se a disciplina neles consagrada em relação às restantes áreas sem prejuízo da alteração desses planos se compatibilizar com o PDMO.

3 - As disposições do PDMO desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT e no PROT OVT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais e incorporando os objetivos e normas do plano especial POPNSAC.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Área de Vocação Turística (AVT) - os perímetros que não afetam a classificação e qualificação do solo rural, visando garantir boas condições à localização e desenvolvimento de conjuntos turísticos (resort), excluindo ocupações e usos incompatíveis, nomeadamente instalações pecuárias, instalações de inertes, depósitos de combustível, áreas industriais e de logística, aterros sanitários, operações de gestão de resíduos, indústrias isoladas ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística da zona;

b) Área recuperada - a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;

c) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município, integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva e resultante do quociente entre estas áreas e a área dos lotes ou de construção admitida, excluindo destas a afeta a equipamentos públicos;

d) Centro de agrupamento - os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;

e) Colmatação - preenchimento através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente edificada e o limite da via pública concorrente, não é superior a 50 m;

f) Cortina arbórea - faixa arbórea e ou arbustiva constituída por espécies de porte adequado à função a desempenhar, como seja a de minimização de impactes visuais, de enquadramento paisagístico, de barreira física à transmissão de poeiras e odores, de regulação climática, de atenuação de ruído;

g) Escombreira - local no interior da pedreira onde se deposita temporariamente o material estéril, não comercializável, até à sua utilização na recuperação da área escavada;

h) Espécie de flora ou fauna não indígena - qualquer espécie não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

i) Exploração agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios, não necessariamente contíguos, destinados à produção agrícola;

j) Explorações de massas minerais industriais - as atividades extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

k) Frente urbana ou frente edificada - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

l) Frente urbana consolidada - a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de altura de fachadas claramente definidas, a manter;

m) Galeria ripícola - formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

n) Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

o) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

p) Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL) - tipologia de classificação de espaços que devem integrar projetos considerados de interesse regional, a avaliar pela Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT OVT (EMAG). Têm por fim a execução de projetos estruturantes para o desenvolvimento do turismo e lazer da região, não estando vinculados a localizações definidas nos planos territoriais, nomeadamente novos parques temáticos, equipamentos de saúde e bem-estar, termas, equipamentos e centros de estágios desportivos, centros de congresso e de reuniões, portos de recreio e marinas.

q) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - tipologia de classificação de espaços de turismo residencial cuja implementação permite constituir, nos termos da legislação dos empreendimentos turísticos, novos espaços turísticos a ocupar por empreendimentos do tipo conjuntos turísticos (resort), fora dos perímetros urbanos definidos no Plano, e cuja localização e implementação ficam dependentes da prévia seleção dos projetos a apresentar pelos promotores, localizando-se em Área de Vocação Turística (AVT) delimitada no PDM;

r) Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada;

s) Repovoamento - a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

t) Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

u) Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

v) Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

w) Vega - terraço feito pelo homem em zonas declivosas calcárias e que é frequente nas denominadas Lombas de Fátima, suportado por um pequeno muro de pedra arrumada à mão e com a finalidade de plantio de árvores de fruto, dominantemente oliveira;

x) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, para além dos direitos decorrentes de atos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias eficazes, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir um novo uso, este respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, estas sejam comprovadas e estritamente necessárias à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 22.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística e, sem prejuízo de outro valor definido para a categoria de espaço em presença relativo à ampliação:

i) Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação pré-existente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2;

ii) Quando destinada a outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da área de construção pré-existente;

4 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção pré-existente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

TÍTULO II

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

No território municipal de Ourém, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

1 - Recursos hídricos:

a) Domínio hídrico;

b) Perímetros de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público.

2 - Recursos geológicos:

a) Concessão mineira;

b) Pedreiras.

3 - Recursos agrícolas e florestais;

a) Árvores e arvoredos de interesse público;

b) Regime Florestal Parcial;

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;

e) Perigosidade de incêndio florestal;

f) Sobreiro e Azinheira.

4 - Recursos ecológicos:

a) Áreas protegidas:

i) Monumento Natural das Pegadas dos Dinossáurios;

ii) Parque Natural de Serra de Aire e Candeeiros;

b) Rede Natura 2000.

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

5 - Património arquitetónico:

a) Património classificado;

b) Edifícios de interesse público;

6 - Infraestruturas:

a) Adutora da EPAL;

b) Emissários do sistema multimunicipal de saneamento do Lis;

c) Rede elétrica de média, alta e muito alta tensão;

d) Rede de distribuição de gás;

e) Feixe hertziano;

f) Rede rodoviária nacional;

g) Estradas regionais;

h) Estradas desclassificadas;

i) Rede rodoviária municipal;

j) Rede ferroviária;

k) Vértices geodésicos.

Artigo 8.º

Regime

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes dos povoamentos florestais percorridos por incêndio nos últimos dez anos, integrados nas áreas percorridas por incêndio indicadas na planta de condicionantes, a atualizar anualmente pelo município durante a vigência do plano.

3 - As linhas de água identificadas na planta de condicionantes, em representação do domínio hídrico, têm caráter indicativo, devendo ser aferidas no terreno.

TÍTULO III

Dos sistemas de estruturação territorial

Artigo 9.º

Modelo de organização territorial

1 - A estrutura de ordenamento municipal adotada tem por base a articulação dos seguintes sistemas territoriais:

a) Sistema Urbano;

b) Sistema Rural;

c) Sistema Biofísico e Ambiental;

d) Sistema Patrimonial;

e) Sistema de Mobilidade.

2 - Os sistemas estruturantes referidos no número anterior permitem definir sete grandes unidades territoriais (UT) em que se divide a totalidade do território concelhio:

a) UT 1 - Fátima;

b) UT 2 - Ourém;

c) UT 3 - Serra de Aire;

d) UT 4 - Vale de Transição Atouguia/Vilar dos Prazeres;

e) UT 5 - Norte Florestal;

f) UT 6 - Vale do Nabão;

g) UT 7 - Vale do Lis e de Gondemaria.

Artigo 10.º

Sistema urbano

1 - O sistema urbano do Concelho de Ourém é o suporte da organização do seu território urbano, em acordo com as funções que cada aglomerado desempenha, gerando entre eles relações de complementaridade e de trocas de fluxos.

2 - Tendo presentes as funções desempenhadas por cada aglomerado da rede urbana, nomeadamente quanto ao tipo e âmbito espacial, o sistema urbano é composto por diferentes níveis de aglomerados:

a) Nível 1 - Cidades de Ourém e Fátima;

b) Nível 2 - Vilas de Caxarias, Vilar de Prazeres, Olival e Freixianda e os lugares de Atouguia, Gondemaria, Seiça e Alburitel;

c) Nível 3 - Lugares de Espite, Matas, Rio de Couros, Urqueira, Boleiros/ Maxieira, Casal dos Bernardos, Cercal e Ribeira do Fárrio;

d) Nível 4 - Restantes aglomerados.

3 - Integram-se o sistema urbano do território do concelho de Ourém as áreas para atividades económicas, terciárias ou industriais, com caráter estruturador na organização do território, designadamente:

a) Parque de Negócios de Ourém (Seiça);

b) Parque de Negócios de Caxarias;

c) Parque de Negócios de Ourém Nascente (N.ª S.ª da Piedade);

d) Parque de Negócios de Ourém Poente (Gondemaria);

e) Parque de Negócios de Fátima;

f) Parque de Negócios de Freixianda;

g) Parque de Negócios de Vilar dos Prazeres (N.ª S.ª das Misericórdias).

4 - Compõe ainda o sistema urbano os espaços de atividades económicas do tipo núcleos empresariais.

Artigo 11.º

Sistema rural

1 - O sistema rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais, que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental à sustentabilidade do território no seu todo.

2 - Os diferentes espaços agrícolas, florestais e naturais que integram o sistema rural devem entender-se também como espaços produtores dos serviços de ecossistemas e de utilização e fruição imprescindíveis ao território onde se desenvolvem funções humanas mais intensas, contribuindo para a qualidade de vida da população e para a qualificação dos aglomerados.

Artigo 12.º

Sistema biofísico e ambiental

1 - O sistema biofísico e ambiental integra as zonas de maior sensibilidade ecológica, os locais de ocorrência de valores naturais, incluindo as ocorrências geológicas, espeleológicas e paleontológicas, e áreas de reconhecida importância paisagística e que, globalmente, compõem a estrutura ecológica municipal (EEM).

2 - O sistema biofísico e ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação territorial, promovendo a melhoria das condições ambientais, a fruição ambiental das áreas nele integradas, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados.

3 - A EEM estabelece corredores verdes transversais integrados em coerência com a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental (ERPVA), englobando áreas relevantes do domínio hídrico, tipologias de REN, áreas de RAN, áreas da Rede Natura 2000 e outros espaços com valores naturais, espécies e habitats relevantes, com realce para as formações cársicas.

4 - Integram ainda a EEM as paisagens culturais cuja relevância e características importa salvaguardar.

Artigo 13.º

Sistema patrimonial

1 - O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal, tem um papel estruturador determinante na promoção do município e na sua afirmação e diferenciação territorial.

2 - No município de Ourém, o sistema patrimonial integra:

a) O património arquitetónico;

b) O património arqueológico;

c) O património paleontológico.

Artigo 14.º

Sistema de mobilidade

1 - O sistema de mobilidade inclui as redes rodo e ferroviária, o aeródromo e os canais dedicados ou partilhados pela mobilidade suave, incluindo os caminhos de Fátima e Santiago e integrando também as suas estruturas de apoio, como sejam os postos intermodais.

2 - A rede rodoviária subdivide-se, nos termos do presente regulamento, por níveis de abrangência e relevância, sendo que o plano privilegia:

a) A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto promotor da consolidação do sistema urbano e de relação com os aglomerados limítrofes ao concelho e de conexão destes com a rede de autoestradas da rede nacional;

b) O sistema de transportes coletivos enquanto modo preferencial de transporte interurbano, incluindo o rebatimento do transporte ferroviário, e fator de coesão social e territorial.

TÍTULO IV

Do uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação

Artigo 15.º

Classificação

O território do concelho de Ourém reparte-se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, nas classes de solo rústico e solo urbano.

Artigo 16.º

Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias, identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Espaços agrícolas;

i) Espaços agrícolas de produção;

ii) Espaços agrícolas de produção agropecuária;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de produção;

ii) Espaços florestais de conservação;

iii) Espaços mistos.

c) Espaços de exploração de recursos geológicos;

d) Espaços naturais e paisagísticos;

e) Espaços culturais:

i) Monumento Natural das Pegadas dos Dinossáurios;

ii) Santuário de Nossa Senhora da Ortiga;

iii) Capela de São Sebastião.

f) Espaços de ocupação turística - Parque do Agroal;

g) Espaços de equipamentos e infraestruturas estruturantes:

i) Parque Ribeirinho de Ourém Poente;

ii) Aeródromo;

iii) Complexo de Equipamentos do Carregal;

iv) Áreas de desporto motorizado;

v) Pista de Ultraleves de Pias Longas.

h) Aglomerados rurais:

i) Tipo I;

ii) Tipo II;

i) Espaços de unidades industriais isoladas.

Artigo 17.º

Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Espaços centrais:

i) Nível I - Cidades de Ourém e de Fátima;

ii) Nível II - Áreas centrais complementares;

b) Espaços habitacionais:

i) Tipo I;

ii) Tipo II;

iii) Tipo III;

c) Espaços de atividades económicas:

i) Áreas empresariais;

ii) Núcleos empresariais.

d) Espaços verdes:

i) Parque da Cidade António Teixeira;

ii) Mata Municipal António Pereira Afonso;

iii) Parque das Pedreiras do Moimento.

e) Espaços urbanos de baixa densidade;

f) Espaços de equipamentos estruturantes:

i) Santuário de Fátima;

ii) Outros equipamentos;

Artigo 18.º

Qualificação comum ao solo rústico e urbano

Constituem uma categoria comum ao solo urbano e rústico os espaços de infraestruturas lineares estruturantes que integram:

a) Rede rodoviária;

b) Rede ferroviária;

c) Rede de mobilidade suave.

Artigo 19.º

Reclassificação de solo rústico em urbano

Sem prejuízo do estabelecido no RJIGT, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições:

a) Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, integradas na área de intervenção do PNSAC, nas áreas de habitats e espécies classificados na Rede Natura 2000 e em áreas de riscos;

b) Admite-se a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, como áreas de proteção complementar do PNSAC;

c) Quando se pretender a produção de fogos para habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano dos aglomerados urbanos de nível I e II, tal como definidos no artigo 10.º, em respeito pelo modelo territorial proposto e pelo povoamento urbano e tipologias construtivas existentes.

d) A área de construção afeta a habitação não pode ser superior a 40 % da área de construção total;

e) Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado deve-se garantir que esses fluxos não atravessam aglomerados habitacionais, incentivando-se a sua localização próxima de nós rodoviários que sirvam diretamente as Grandes Coletoras;

f) Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já, total ou parcialmente, infraestruturados;

g) Os volumes e alturas das construções são condicionados pela devida integração paisagística.

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano

SECÇÃO I

Da integração territorial

Artigo 20.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação.

b) Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;

c) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via habilitante e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica e de abastecimento de água.

2 - Em solo urbano e no solo rústico as soluções individuais de rede de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes públicas existentes ou às previstas.

3 - Sempre que existam fachadas laterais e de tardoz com vãos estas devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

a) 5 m em relação aos limites correspondentes da parcela, sempre que se trate, no todo ou em parte, de edifícios para habitação ou para indústrias e armazéns, podendo ser reduzido para 3 m, quando se trate de moradias, isoladas ou geminadas, com o máximo de 2 pisos;

b) 4 m em edifícios de comércio e serviços, de estabelecimentos hoteleiros, construções e equipamentos religiosos e equipamentos coletivos.

Artigo 21.º

Determinação da edificabilidade de um prédio

1 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e sem prejuízo das exceções previstas pelo Plano.

2 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Artigo 22.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b) À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;

c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

3 - O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.

Artigo 23.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

2 - Não há lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.

Artigo 24.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

d) O seu cumprimento implicar a destruição de vestígios arqueológicos que pelo seu relevante valor patrimonial ou científico devam ficar preservados.

4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior pode ser imposto que os lugares de estacionamento em falta sejam criados em áreas próximas ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

5 - Nas operações de loteamento, nas operações de impacte relevante e nas de impacte semelhante a operações de loteamento, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a) 20 % dos lugares privados para habitação;

b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva;

c) 20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.

6 - Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento confinante sejam limitadores da criação de estacionamento.

7 - Excetuam-se do n.º 5 as situações em que os prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar à aplicação do disposto no n.º 4, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Da exploração de recursos geológicos ou hidrominerais

Artigo 25.º

Exploração de recursos geológicos

1 - São interditas novas explorações de recursos geológicos, com exceção dos recursos hidrominerais, fora da respetiva categoria de espaço.

2 - As licenças para exploração de massas minerais que não se localizem na categoria de espaço de exploração de recursos geológicos, definidos no artigo 59.º, não podem, findo o seu prazo de vigência, ser renovadas.

3 - Excecionam-se do disposto dos números anteriores as explorações de recursos geológicos em áreas já concessionadas para o efeito ou, no caso de novas explorações ou ampliações, desde que a concessão seja devidamente fundamentada em sede de Plano de Pormenor ou, para ampliações até 20 % da licença em vigor e a requerimento do interessado, o Município considere oportuno. As ampliações até 20 % são assim, e antes de se iniciar o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, sempre precedidas de um juízo de oportunidade do Município.

4 - O Plano de Pormenor a que se refere o número anterior corresponde à modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico e deve incluir:

a) A definição das zonas de expansão e o faseamento da sua exploração;

b) A demonstração da compatibilidade da extração de recursos geológicos com as atividades processadas na envolvente rural e urbana, assegurando a eliminação de eventuais impactes negativos da atividade de extração sobre as restantes;

c) O plano ambiental e de recuperação paisagística após o final da exploração.

5 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 3 anterior, não são admitidas explorações de recursos geológicos na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos.

6 - A ampliação e a exploração de novas áreas ficam condicionadas à recuperação das áreas já exploradas na mesma exploração, no caso de se tratar de ampliação, ou de outras áreas exploradas pelo mesmo acionista, no caso de novas explorações.

SECÇÃO III

Da salvaguarda ou proteção

Artigo 26.º

Sistema público de adução/distribuição de água e de drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.

3 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos de águas residuais ou pluviais, quando em solo rústico.

Artigo 27.º

Zonamento Acústico

1 - A classificação acústica, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.

2 - As zonas sensíveis e as zonas mistas encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.

Artigo 28.º

Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Nestas áreas, delimitadas como tal na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, é interdito:

a) A realização de obras de construção nova ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b) O aumento de impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;

c) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de armazenamento de produtos perigosos e poluentes ou de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança ou de qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

d) O vazamento de entulhos. lixo ou sucata;

e) A destruição do revestimento vegetal ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;

f) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

2 - Nestas áreas, é permitida a reconstrução de edifícios que constituam preexistências desde que seja segurado:

a) Que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;

b) Que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.

3 - Nestas áreas, desde que legal e tecnicamente fundamentado e sem prejuízo da legislação específica aplicável e o estabelecido no presente artigo, admite-se:

a) Ações que tenham como objetivo aumentar o controle de cheias e infiltração das águas;

b) A construção de infraestruturas de saneamento, exceto de estações de tratamento de águas residuais, e da rede elétrica;

c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d) A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias;

e) A instalação de eventuais equipamentos de apoios a espaços de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;

f) A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola.

4 - A realização das ações previstas no número anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:

a) Seja demonstrada a alternativa de localização;

b) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;

c) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;

d) Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.

Artigo 29.º

Áreas de Instabilidade de Vertentes

1 - As áreas de instabilidade de vertentes estão delimitadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, correspondendo a áreas que devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2 - Qualquer ação prevista para estas áreas deve ser acompanhada por estudo geológico geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2000, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e da vertente, de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra e que não afete os edifícios localizados na envolvente próxima, cuja estabilidade deve ser garantida.

3 - As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes.

4 - A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.

Artigo 30.º

Áreas com vulnerabilidade elevada de contaminação de aquíferos

1 - As áreas com vulnerabilidade elevada de contaminação de aquíferos, identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, correspondem às áreas de maior permeabilidade potencial do concelho.

2 - Nestas áreas, as infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais devem ser obrigatoriamente ligadas à rede pública ou a dispositivo estanque sendo assegurado o serviço de remoção e transporte dos efluentes para local designado pela Câmara Municipal.

3 - Nos espaços de atividades económicas, as áreas de estacionamento e de circulação devem estar impermeabilizadas e as águas pluviais encaminhadas para separador de hidrocarbonetos.

4 - Nas áreas em Maciço Calcário Estremenho, conforme delimitadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas, apesar de não corresponderem na sua totalidade a áreas estratégicas de proteção e recargada de aquíferos, aplicam-se os números anteriores.

Artigo 31.º

Atividades pecuárias

1 - No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 23.º, nos perímetros urbanos e aglomerados rurais, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.

2 - A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou extensivo, exceto as áreas de pastoreio, devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos, aglomerados rurais e empreendimentos turísticos, sendo esse afastamento mínimo de 200 metros a edificações destinadas a comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.

3 - Os mesmos afastamentos, a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou extensivo, exceto as áreas de pastoreio, devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no número anterior, exceto quando localizadas em aglomerados rurais.

Artigo 32.º

Vestígios arqueológicos/geológicos/geomorfológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística ou implementação de projeto de outra natureza, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b) Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Nos sítios arqueológicos que estão identificados no anexo III ao presente regulamento e sinalizados na Planta de Ordenamento-Salvaguardas, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos.

6 - No caso de ocorrência de eventuais cavidades, como por exemplo grutas, ou vestígios geológicos/geomorfológicos, como por exemplo icnitos de dinossáurios, que possam ser postos a descoberto durante a realização de qualquer operação urbanística, ou implementação de projeto de outra natureza, deve-se proceder em termos análogos ao previsto no n.º 1 do presente artigo para os vestígios arqueológicos, comunicando-se à autoridade responsável pela conservação da natureza.

SECÇÃO IV

Da legalização de construções e atividades

Artigo 33.º

Atividades económicas do regime excecional de regularização

1 - São admitidas as operações urbanísticas e demais intervenções necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas, publicado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, e sobre as quais tenha sido proferida deliberação final favorável ou deliberação final favorável condicionada na conferência decisória prevista naquele diploma.

2 - Quando as condições impostas na conferência decisória a que se refere o número anterior não forem conformes as disposições estabelecidas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se localizam, as operações urbanísticas são admitidas no estrito cumprimento dessas condições.

Artigo 34.º

Legalização de situações de desconformidade com o Plano

1 - Devem ser objeto do procedimento especial de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:

a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b) As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - Beneficiam do presente procedimento especial de legalização as situações a que se refere o n.º 1 e que comprovem a sua existência física em data da entrada em vigor do primeiro PDM de Ourém, quando se trate de novas construções ou, em data do início da discussão pública do PDMO, quando se tratem de ampliações e alterações.

3 - A apreciação dos pedidos de legalização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) As atividades, usos e ocupações a legalizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 23.º e recorrendo, se necessário, ao estabelecido na parte final do seu n.º 2;

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

TÍTULO V

Do solo rústico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Princípios

1 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.

2 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

3 - A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e rege-se pelo disposto nas diferentes categorias de espaço desta classe de solo, sendo limitada, quando destinada a habitação, aos prédios com área igual ou superior a 4ha, exceto quando inserida nas categorias de espaço de aglomerado rural.

4 - Em solo rústico, independentemente da categoria de espaço, admite-se a ampliação e a construção de cemitérios, devendo ser acautelada a devida integração paisagística e, no caso da construção de novos cemitérios, ser previamente sujeita à aprovação da Câmara Municipal a seleção do melhor local no cumprimento das melhores práticas ambientais e de saúde pública.

5 - As disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, estrutura ecológica municipal, povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos, áreas de risco ou perigosidade de incêndio florestal, prevalecem sobre as utilizações admitidas.

Artigo 36.º

Utilizações e intervenções condicionadas

Carecem de prévia aprovação da Câmara Municipal ou da respetiva tutela, as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:

a) As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;

b) As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de resíduos materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c) A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

d) O corte de sobreiros, azinheiras e ainda o corte raso de folhosas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal e na legislação em vigor.

Artigo 37.º

Estufas

1 - A localização, instalação e dimensão das estufas deve nortear-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, garantindo a continuidade dos corredores ecológicos, não se admitindo a instalação de estufas em áreas de floresta, matos e pastagens espontâneas.

2 - A instalação de estufas para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, sem impermeabilização permanente do solo, deve salvaguardar uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso das parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.

Artigo 38.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:

a) A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;

b) A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2 - Fora do solo urbano e dos aglomerados rurais não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas com perigosidade de média, baixa e muito baixa, tendo que salvaguardar, na sua implantação no terreno, os seguintes afastamentos às estremas da propriedade, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação:

a) Em área florestal, que inclui floresta, matos e pastagens espontâneas, têm de garantir uma distância mínima de 50 metros;

b) Noutros espaços rurais com uma ocupação de solo não florestal, com exceção das edificações previstas no n.º 5 do artigo 16.º do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndio, garantir as seguintes distâncias mínimas:

i) 30 metros se localizada ou confinante com áreas agrícolas heterogéneas/agroflorestais;

ii) 20 metros se localizada ou confinante com as restantes áreas agrícolas;

iii) 10 metros se localizada ou confinante com áreas de extração de inertes, de depósito de resíduos ou outras artificializadas.

4 - Noutros espaços rurais, que não as áreas florestais, podem ser aplicadas as distâncias à extrema da propriedade indicadas anteriormente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.

5 - Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.

6 - Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.

Artigo 39.º

Limitações das espécies florestais nas faixas de gestão de combustível

Nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI, devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies de baixa combustibilidade e transmissibilidade como o carvalho, a azinheira, o sobreiro e as espécies ripícolas.

Artigo 40.º

Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo e com o Plano Setorial da Rede Natura 2000

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º, à ocupação e gestão das áreas do território concelhio afetas à exploração dos recursos florestais aplicam-se, sem prejuízo do cumprimento de todas as outras disposições legais relativas a cada situação, as seguintes determinações:

a) O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;

b) As constantes do Anexo II do presente regulamento, que transpõe nos termos e para os efeitos estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), as disposições de espécies e modelos de silvicultura a privilegiar por sub-região homogénea, aplicáveis nas três subcategorias do espaço florestal - espaços florestais de conservação, espaços florestais de produção e espaços mistos - bem como, os objetivos estratégicos florestais daquele plano setorial.

2 - Nos termos do estabelecido pelo regime jurídico da Rede Natura 2000 e pelo respetivo plano setorial (PSRN2000), as utilizações, ocupações e transformações do solo potencialmente admissíveis, de acordo com a disciplina estabelecida pelo presente PDMO, nomeadamente nas áreas de valores naturais, transpostas para a Estrutura Ecológica Municipal identificada na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, só podem ser viabilizadas se se verificar a sua compatibilidade com as orientações estabelecidas pelo mesmo Plano Setorial, em conformidade com as disposições procedimentais e materiais que as materializam, nos seguintes termos:

a) Nas áreas de Rede Natura 2000 incluídas nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, essa compatibilização é assegurada através da aplicação das disposições materiais e procedimentais neles estabelecidas, e que são incorporadas no presente plano;

b) Nas restantes áreas de Rede Natura 2000, a compatibilização realiza-se através do cumprimento das disposições materiais e procedimentais decorrentes dos respetivos diplomas legais e das determinações do seu Plano Setorial (PSRN 2000) transpostas no Anexo II do presente regulamento, o qual é parte integrante.

c) Nas áreas de Rede Natura 2000, fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, as ações, atividades ou projetos condicionados no respetivo quadro legal de referência, estão sujeitos a parecer vinculativo da entidade que tutela a conservação da natureza.

CAPÍTULO II

Turismo

SECÇÃO I

Tipologia de Espaços e Empreendimentos turísticos

Artigo 41.º

Classificação

1 - Em solo rústico admite-se a instalação das seguintes tipologias de espaços turísticos, que não constituem categorias de espaços, podendo coincidir com diferentes categorias de solo rústico:

a) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);

b) Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL).

2 - Quando não localizados nos espaços turísticos referidos no número anterior, em solo rústico admitem-se as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados:

a) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

b) Empreendimentos de turismo de habitação (TH);

c) Parques de campismo e de caravanismo (PCC);

d) Estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi).

SECÇÃO II

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 42.º

Área de Vocação Turística

1 - Para o concelho de Ourém é delimitada uma área de vocação turística (AVT) que incide sobre todo o território municipal classificado em solo rústico, com exceção das áreas com ocupações e usos incompatíveis.

2 - O limiar de capacidade de crescimento para a AVT é de 13 292 camas, a distribuir pelos NDT e NDE TL.

Artigo 43.º

Critérios para a constituição de NDT

1 - Os procedimentos para a constituição de NDT dependem da dinâmica e interesse verificados, considerando-se 3 cenários diferentes:

a) Cenário 1: perante a inexistência de projetos, a Câmara Municipal abre concurso e procede à avaliação e seleção dos projetos apresentados;

b) Cenário 2: existindo um único projeto apresentado pelo promotor, a Câmara Municipal procede à publicitação do mesmo para posterior licenciamento, havendo lugar à avaliação entre vários projetos se estes surgirem durante o período de publicitação do projeto inicial, caso ultrapassem, no seu conjunto, o limiar de camas definido no artigo anterior;

c) Cenário 3: existindo diversos projetos que ultrapassam o limiar de camas definido no artigo anterior, a Câmara Municipal procede à avaliação e seleção dos projetos apresentados.

2 - Os critérios para a seleção de projetos para a constituição de NDT assentam nos seguintes fatores de valorização:

a) Reabilitação e valorização do património cultural e natural;

b) Categoria dos empreendimentos turísticos;

c) Diversidade dos equipamentos de lazer e dos serviços comuns;

d) Adequação e aproveitamento dos recursos locais, diferenciação temática e medidas de compensação ambiental;

e) Integração arquitetónica e paisagística da intervenção, nomeadamente no que respeita à mobilização do solo, aos impactes visuais e à manutenção e reintrodução de espécies autóctones;

f) Medidas de gestão ambiental;

g) Programa de execução.

3 - São admitidos nos NDT os seguintes empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

e) Parques de campismo e caravanismo;

f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem os empreendimentos referidos anteriormente, nas seguintes condições:

i) A área mínima de cada NDT é de 70 hectares, podendo incluir áreas integradas em REN e RAN até um máximo de 40 % da área total de intervenção;

ii) Densidade máxima de camas de cada NDT, aplicável no máximo a 40 % da área de intervenção, é de 50 camas/ha, excluindo os parques de campismo e de caravanismo;

iii) O programa de ocupação deve privilegiar a integração do edificado e a valorização da paisagem e do património natural e cultural do território;

iv) A relação dos espaços verdes de utilização comum por unidade de alojamento deve ser superior a 120 m2;

v) Deve ser mantida a continuidade da estrutura ecológica municipal.

4 - O afastamento dos limites dos NDT a usos incompatíveis deve assegurar que não é diminuída a qualidade ambiental e paisagística da área de intervenção, respeitando-se os seguintes afastamentos mínimos:

a) Instalações pecuárias, explorações de inertes, aterros sanitários e operações de gestão de resíduos, 500 metros;

b) Áreas industriais, 200 metros.

Artigo 44.º

Condições de concretização

1 - A constituição de um NDT está sujeita a um contrato de planeamento, entre o município e o promotor, com vista à elaboração de um plano de urbanização ou plano de pormenor para enquadramento do NDT e subsequente execução do empreendimento.

2 - O contrato de planeamento a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, o seguinte:

a) O instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

d) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

e) O sistema de execução das operações urbanísticas;

f) As medidas compensatórias a favor do interesse público;

g) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

3 - No caso de incumprimento ou caducidade do contrato referido nos números anteriores, o promotor perde o direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, havendo lugar à reversão de qualificação do solo, se aplicável.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o contrato está caducado se:

a) A elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor não for iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato;

b) O Plano de Urbanização ou o Plano de Pormenor não for aprovado no prazo máximo de dois anos após a decisão de elaboração, por motivos imputáveis ao promotor;

c) Durante a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor for detetada a alteração dos pressupostos que deram origem à elaboração do contrato, designadamente em relação aos critérios de atribuição do Núcleo de Desenvolvimento Turístico.

d) Após a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor, não se der início à sua execução no prazo de um ano.

SECÇÃO III

Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer

Artigo 45.º

Critérios de localização e capacidade

1 - Admite-se a instalação de NDE TL que garantam a concretização de atividades e a prestação de serviços no âmbito do turismo ou do lazer, nomeadamente associados a parque temático ou a equipamentos de saúde e bem-estar, equipamentos e centro de estágios desportivos, centros de congressos e reuniões sem qualquer localização associada e sendo-lhes aplicável os regimes de uso do solo da categoria de espaço onde se integrarem.

2 - Os critérios para a seleção de projetos para a constituição de NDE TL assentam nos seguintes fatores de valorização:

a) Reabilitação e valorização do património cultural e natural;

b) Adequação e aproveitamento dos recursos endógenos, diferenciação temática e medidas de compensação ambiental;

c) Integração arquitetónica e paisagística da intervenção, nomeadamente no que respeita à mobilização do solo, aos impactes visuais e à manutenção e reintrodução de espécies autóctones;

d) Medidas de gestão ambiental;

e) Programa de execução.

3 - Quando necessários por razões funcionais do NDE TL, são admitidos os seguintes empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Empreendimentos de turismo de habitação;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Parques de campismo e caravanismo.

4 - A densidade máxima de camas de cada NDE TL, aplicável no máximo a 40 % da área de intervenção, é de 40 camas/ha, excluindo os parques de campismo e de caravanismo, não podendo a capacidade ser superior a 80 camas.

5 - O afastamento dos limites dos NDE TL a usos incompatíveis deve assegurar que não é diminuída a qualidade ambiental e paisagística da área de intervenção, respeitando-se os seguintes afastamentos mínimos:

a) Instalações pecuárias, explorações de inertes, aterros sanitários e parques de sucata, 500 metros;

b) Áreas industriais, 200 metros.

6 - A execução dos NDE TL é precedida de contratualização entre a câmara municipal e o promotor.

SECÇÃO IV

Outras tipologias de turismo em solo rústico

Artigo 46.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Os estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi), que incluem pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, são admitidos se considerados, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) A capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas;

b) A densidade máxima de ocupação dos terrenos é de 40 camas/ha;

c) Devem ter a categoria mínima de 3 estrelas e estar associados a equipamentos de recreio e lazer de ar livre, como campo de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, entre outros.

2 - Excetuam-se da alínea b) do artigo anterior, o caso das tipologias de TER, TH e de Hotéis a instalar em edifícios existentes ou que incluam a recuperação de edifícios classificados de interesse municipal, em que se admite a ampliação até 50 % da área de construção do edifício preexistente.

3 - Para os estabelecimentos referidos no número anterior, a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 47.º

Identificação

1 - Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada capacidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, privilegiando as produções com denominação de origem protegida sob regimes de exploração extensiva, podendo acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.

2 - Os espaços agrícolas dividem-se em duas subcategorias:

a) Espaços agrícolas de produção;

b) Espaços agrícolas de produção agropecuária.

SECÇÃO I

Espaços agrícolas de produção

Artigo 48.º

Usos

1 - Constituem usos compatíveis dos usos agrícola ou pecuário dominantes, podendo em alguns casos ter o caráter de uso complementar:

a) Obras de construção de apoios agrícolas e instalações para produção agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de caráter artesanal, diretamente afetos à exploração agrícola;

b) Equipamentos para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação;

d) Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;

e) Equipamentos e infraestruturas intrinsecamente associados às funções de solo rústico ou que sejam incompatíveis com o solo urbano.

2 - Consideram-se como uso interdito em espaço agrícola qualquer ação de arborização e rearborização, excluindo:

a) As ações de arborização e rearborização para fins exclusivamente agrícola;

b) As enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) As de proteção da rede hidrográfica.

Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas de produção, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - São admitidas construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração desde que:

a) O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;

b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem;

c) Quando inserida em RAN, o índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,01 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;

d) A altura da fachada seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica;

e) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas de produção agropecuária

Artigo 50.º

Identificação e usos

1 - Constitui-se como subcategoria do espaço agrícola, os espaços agrícolas de produção agropecuária, que correspondem a áreas onde existem atividades pecuárias que, pela sua dimensão e relevo no tecido económico municipal, foram delimitadas enquanto categoria autónoma em solo rústico.

2 - Estes espaços destinam-se ao desenvolvimento da atividade pecuária, sendo admissíveis usos complementares como indústria, comércio e serviços, desde que relacionados com a atividade principal.

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade

1 - Permite-se nestes espaços a construção de edifícios e outras estruturas de apoio ao desenvolvimento da atividade pecuária, que visem o melhor desempenho ambiental da exploração, a sua dotação de condições de qualidade e conforto animal, em respeito pelas normas legais e regulamentares.

2 - Os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a) Índice máximo de impermeabilização de 80 %;

b) Índice máximo de construção de 0,60;

c) Altura máxima da fachada de 10 metros, exceto nos casos devidamente justificados técnica e/ou economicamente.

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 52.º

Identificação e usos

1 - Sem prejuízo do disposto no PROFLVT e dos demais regimes aplicáveis, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população.

2 - A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes do anexo II do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam e compatibilização com o PDMO e com as orientações estratégicas florestais do PROFLVT.

3 - As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

4 - Admitem-se ainda nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente a atividade de silvopastorícia, as ações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

5 - Qualquer que seja o tipo de instalações admitido neste espaço, tem de ser garantida a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas instalações e respetivos acessos.

6 - As ações de florestação e reflorestação devem:

a) Promover a plantação das espécies prioritárias e relevantes definidas por sub-região homogénea, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;

b) Respeitar a vegetação das galerias ripícolas, salvaguardando a vegetação arbórea e arbustiva autóctone;

c) Ser realizadas em acordo com as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;

d) Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços.

7 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de produção;

b) Espaços florestais de conservação;

c) Espaços mistos.

SECÇÃO I

Espaços florestais de produção

Artigo 53.º

Caracterização e Usos

1 - Os espaços florestais de produção correspondem às áreas de uso ou vocação florestal, cuja função principal é de produção de madeira e de biomassa para energia, bem como outros materiais orgânicos, tais como a resina, localizando-se, maioritariamente, na sub-região homogénea do Alto Nabão do PROFLVT.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis:

a) Atividades agrícolas extensivas e pecuárias;

b) O processamento e transformação de produtos florestais, agrícolas ou pecuários;

c) Prospeção geológica e hidrogeológica;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi) - pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, parques de campismo e caravanismo;

e) Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental ou outras vertentes de aproveitamento de espaços florestais compatíveis em regime de uso múltiplo;

f) Equipamentos e infraestruturas públicas ou de serviço público, incluindo Infraestruturas hidráulicas, que constituem funções do solo rústico ou que são incompatíveis com a integração em solo urbano;

g) Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;

h) Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços florestais de produção, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - São admitidas construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica

a) A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b) A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior 10 % da área da exploração.

SECÇÃO II

Espaços florestais de conservação

Artigo 55.º

Caracterização e Usos

1 - Os espaços florestais de conservação correspondem a áreas que contribuem para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies florísticas e faunísticas e das paisagens, tais como:

a) Áreas de floresta, vegetação herbácea e arbustiva presentes no maciço calcário estremenho não inseridas no Sítio de Interesse Comunitário das Serras de Aire e Candeeiros, da Rede Natura 2000 e não classificadas como Espaço Natural;

b) Áreas florestais inseridas no Sítio de Interesse Comunitário de Sicó/Alvaiázere na sub-região homogénea do Alto Nabão do PROF de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis:

a) Agricultura e pecuária extensivas;

b) Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;

c) Equipamentos e infraestruturas públicos ou de serviço público, incluindo Infraestruturas hidráulicas, que constituem funções do solo rústico ou que são incompatíveis com a integração em solo urbano;

d) Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, estabelecimentos hoteleiros isolados (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz) (Hi).

3 - Nas áreas a florestar e a reflorestar devem ser utilizadas espécies autóctones de crescimento lento e de modo extensivo.

4 - Nestes espaços devem privilegiar-se as seguintes utilizações de modo a garantir a conservação e a divulgação dos habitats e das populações de espécies:

a) Silvicultura, onde se devem adotar as seguintes orientações de gestão:

i) Condicionar a mobilização do solo;

ii) Adotar práticas silvícolas específicas compatíveis com a conservação de espécies e habitats;

iii) Condicionar a arborização e rearborização de modo a evitar que seja uma ameaça à conservação de espécies e habitats;

iv) Conservar e recuperar povoamentos florestais autóctones de modo a assegurar o habitat adequado de alimentação, abrigo e reprodução das espécies da fauna;

v) Promover a regeneração natural;

b) Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços Florestais de Conservação, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

SECÇÃO III

Espaços mistos

Artigo 57.º

Caracterização e Usos

1 - Os espaços mistos correspondem a áreas florestais com uso agrícola alternado e funcionalmente complementares, nos quais se privilegia a agricultura e a silvicultura.

2 - Apenas se admite ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies autóctones ou de crescimento lento.

3 - Constituem usos complementares e compatíveis:

a) Atividades pecuárias;

b) A transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares destas atividades;

c) Habitação para residência própria e permanente de agregados familiares, desde que exerçam a atividade florestal ou agrícola ou ainda atividades complementares destas;

d) Prospeção geológica e hidrogeológica;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural, de habitação e parques de campismo e caravanismo;

f) Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;

g) Equipamentos e infraestruturas públicos ou de serviço público, incluindo Infraestruturas hidráulicas, que constituem funções do solo rústico ou que são incompatíveis com a integração em solo urbano;

h) Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;

i) Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais.

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Mistos, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - São admitidas construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica:

a) A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b) A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 500 m2.

CAPÍTULO V

Espaços de exploração de recursos geológicos

Artigo 59.º

Identificação e usos

1 - Estes espaços destinam-se à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, a desenvolver em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração juridicamente válida nos termos da legislação aplicável.

2 - Nestes espaços não são permitidas alterações de uso ou outras ações que, pela sua natureza, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos e energéticos.

3 - As formas de exploração a utilizar não podem em qualquer circunstância comprometer a vocação ou o uso dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística, devendo garantir-se que as áreas de exploração, transformação e armazenagem cumpram os seguintes afastamentos mínimos:

a) 300 metros do limite dos perímetros rústicos e urbanos;

b) 200 metros de qualquer construção afeta a habitação, empreendimentos destinados a turismo, áreas de animação turística, de recreio e lazer e equipamentos, quando não integrados em perímetros rústicos ou urbanos.

4 - Os afastamentos estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos desde que garantida a compatibilização entre a exploração e as atividades envolventes em sede de plano de pormenor ou de avaliação de impacte ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º

5 - Nestes espaços só são permitidas:

a) Como complementares da atividade extrativa, as instalações e construções que se destinem à exploração dos referidos recursos, instalações de apoio social dos trabalhadores, instalações afetas ao pessoal de segurança e vigilância e instalações destinadas a indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração ou de produtos de outras áreas de exploração, nos casos em que a sua localização em solo urbano não permitam a compatibilidade com os usos e atividades aí instalados, nas condições expressas do artigo 23.º, e enquanto a exploração em causa estiver efetivamente ativa, com laboração permanente e ininterrupta e não tiver esgotado 80 % da área total de exploração;

b) Como compatível, e de forma a aproveitar sinergias, a transformação de produtos de outras áreas de exploração, enquanto perdurar a atividade extrativa onde essa transformação se localiza.

6 - Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constituem obrigação e encargo da entidade proprietária da unidade a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz:

a) O controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos;

b) A eliminação de todas as formas de degradação ambiental e paisagística resultante da laboração, deposição e armazenamento dos produtos da exploração, salientando uma boa gestão das escombreiras;

c) A deposição dos materiais comercializáveis e das escombreiras no interior da área licenciada para exploração, deverá apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados, e ocultá-los dos pontos de observação dominantes;

d) A preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização dos impactes sobre a área envolvente, particularmente em relação aos aglomerados populacionais e rede viária, com a introdução de cortinas arbóreas com o porte adequado e que ocupem pelo menos 80 % das áreas de defesa;

e) As obras e sinalização necessárias à segurança de pessoas e bens durante e após o período de exploração, nomeadamente em relação às áreas de escavação e utilização de explosivos;

f) A recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, não se admitindo o recurso à plantação do eucalipto e de outras espécies não autóctones de crescimento rápido.

7 - Constitui ainda obrigação e encargo do proprietário da unidade instalada ou a instalar a realização das intervenções de minimização dos impactes ambientais negativos, resultantes do atravessamento dos perímetros rústicos ou urbanos pelo tráfego pesado de transporte dos produtos resultantes da atividade de extração.

8 - O licenciamento da ampliação de uma área extrativa só é admitido se a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada se tiver iniciado.

9 - Em caso de cessação definitiva da exploração, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, a menos que o município expressamente considere que razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local aconselhem a sua preservação e reutilização para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico.

10 - A suspensão de uma exploração não pode ser superior a 12 meses.

Artigo 60.º

Recuperação paisagística

A recuperação paisagística dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos pode incorporar a utilização de resíduos inertes provenientes do tratamento de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) não perigosos, após triagem, britagem e crivagem em local adequado.

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

A construção de novos edifícios fica condicionada aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Apenas se admitem os necessários à exploração dos recursos geológicos e atividades complementares e compatíveis descritas no artigo anterior e destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores, de transformação dos produtos explorados ou da sua exposição ou comercialização;

b) A altura de fachada não seja superior a 10 metros, exceto por razões técnicas devidamente justificadas;

c) Área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 10 % da área licenciada para exploração.

CAPÍTULO VI

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 62.º

Identificação e usos

1 - A categoria de espaços naturais e paisagísticos representa as áreas de elevado valor paisagístico e ambiental, cuja salvaguarda é imprescindível, considerando que estas assumem uma função preponderante na conservação da natureza, na biodiversidade e estruturação da paisagem do território concelhio.

2 - As áreas incluídas nesta categoria de espaço são parte integrante da Estrutura Ecológica Municipal, englobando áreas onde se registam valores naturais, nomeadamente no Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros e noutros Sítios de Importância Comunitária da Rede Natura 2000 e integrando ainda as áreas da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional que possam contribuir para os valores e objetivos descritos no número anterior e que, de acordo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, correspondem às seguintes áreas:

a) Lombas de Fátima;

b) Serra de Aire;

c) Área dos Valinhos;

d) Cabeço da Giesteira/Cabeço do Vento;

e) Monte do Castelo de Ourém;

f) Canhão Fluviocársico do Agroal.

Artigo 63.º

Disposições orientadoras comuns

1 - Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita às áreas sujeitas a regime de proteção no Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e atividades:

a) Agricultura e pecuária;

b) Florestal;

c) Turismo;

d) Edificações e infraestruturas.

2 - Nos espaços naturais e paisagísticos a atividade florestal deve reger-se pelos seguintes objetivos:

a) Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;

b) Manutenção ou reforço dos povoamentos de quercíneas;

c) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pela manutenção e recuperação das cortinas ripícolas existentes;

d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para uma gestão de uso múltiplo, com a produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente plantas aromáticas e medicinais, bem como cogumelos;

e) Orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

f) Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - Nos espaços naturais não integrados na área do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros e integrados na Rede Natura2000, aplicam-se cumulativamente as orientações de gestão do Plano Setorial Rede Natura2000 elencadas no Anexo I do presente regulamento.

4 - Deve realizar-se a manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os relvados naturais de Thero-Brachypodietea sob coberto de olival e de prados calcários seminaturais, matos baixos mediterrânicos e tomilhais, bem como através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos ou de rotações incorporando o pousio.

5 - É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais.

6 - Nestes espaços são permitidos os seguintes empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como turismo de natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

7 - Os projetos turísticos referidos no número anterior devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nessas modalidades de empreendimentos.

8 - São ainda admitidas obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias desde que observem os seguintes requisitos:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

d) A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

e) A área de implantação não pode exceder 50 m2, exceto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior.

9 - As obras de edificação e de infraestruturação devem ainda observar os seguintes critérios:

a) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

SECÇÃO I

Áreas do PNSAC sem regime de proteção e outros espaços naturais

Artigo 64.º

Objetivos e Usos

1 - As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pela necessidade de salvaguarda das suas características essenciais, proteção e manutenção dos seus valores e potencialidades naturais, nomeadamente na preservação de habitats prioritários e de resguardo de espécies autóctones e endemismos aí existentes, devendo assegurar-se:

a) A promoção de regeneração natural;

b) A conservação e a recuperação de áreas de matagal mediterrâneo, de vegetação herbácea e arbustiva;

c) A conservação do património geológico e geomorfológico;

d) A preservação e a promoção de práticas agrícolas não intensivas de interesse cultural e paisagístico, nomeadamente olival tradicional em socalcos, compatíveis com a conservação de habitats;

e) A promoção do pastoreio extensivo.

2 - Sem prejuízo de todos os restantes condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem atividades que valorizem os valores naturais e paisagísticos existentes, admitindo-se como atividades compatíveis as seguintes ações e usos:

a) Centros de interpretação ambiental e/ou de apoio a atividades ambientais;

b) Silvicultura de modo não intensivo de espécies autóctones e de crescimento lento, em que o processo de plantação não envolva alterações das condições morfológicas e topográficas;

c) Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos;

3 - Nestes espaços são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes utilizações:

a) Silvicultura com espécies florestais exóticas e não autóctones de crescimento rápido;

b) Exploração de depósitos e massas minerais;

c) Introdução de espécies florestais e faunísticas exóticas;

d) Alteração da morfologia e topografia do terreno, exceto quando esses trabalhos correspondam a ações de valorização ambiental ou de consolidação e limpeza das margens dos cursos de água;

e) Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

f) Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos;

g) Projetos destinados ao aproveitamento das energias renováveis, com exceção dos de microprodução.

Artigo 65.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços naturais e paisagísticos, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:

a) Obras de ampliação de edifícios preexistentes que não destruam valores naturais em presença, desde que o acréscimo de área não seja superior a 50 % da área de construção existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela atividade exercida;

b) Obras de alteração e demolição de edifícios com usos habitacionais, turísticos e agrícola, mantendo o número de pisos existente;

c) Obras de construção e de ampliação destinadas a equipamentos de animação turística, de recreio e lazer e de apoio a projetos de atividades ambientais em que o índice de utilização máximo corresponde a 0,6 da área do prédio, não podendo a área de construção ser superior a 300 m2;

d) Obras de vigilância, prevenção e combate aos fogos florestais;

e) O número máximo de pisos permitido é de 1 acima do solo com uma altura de fachada máxima de 4,5 m.

SECÇÃO II

Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC

Artigo 66.º

Tipologias de proteção

Na área do PNSAC, encontram-se identificadas, na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I que correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II, que correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo I.

b) Áreas de proteção complementar:

i) Áreas de proteção complementar do tipo I, que correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.

ii) Áreas de proteção complementar do tipo II, que correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Artigo 67.º

Atos e atividades interditos comuns

Nas áreas sujeitas a regimes de proteção no PNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas para esses regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

b) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pela autoridade responsável pela conservação da natureza;

c) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto em anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

d) A instalação ou ampliação de locais de gestão de resíduos, regulados pelo RGGR, nomeadamente, materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

e) A mobilização dos solos ou a realização de obras de edificação em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;

f) A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes;

g) A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;

h) A abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade.

Artigo 68.º

Atos e atividades condicionados comuns

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a parecer da autoridade responsável pela conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:

a) A realização de obras de construção, de novos edifícios e a, reconstrução, alteração ou ampliação dos existentes que envolvam um aumento de área superior a 50 % ou uma área total de implantação superior a 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para turismo;

b) As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

c) As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agro -pecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

f) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

h) A instalação ou ampliação de empreendimentos turísticos reconhecidos como de turismo de natureza;

i) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização pela autoridade responsável pela conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:

a) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 63.º e 64.º;

b) A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 63.º e 64.º;

c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

d) A alteração da morfologia do solo;

e) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

f) A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

g) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;

h) A instalação de campos de golfe;

i) A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

j) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;

3 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a entidade da autoridade responsável pela conservação da natureza, tenha emitido parecer favorável.

Artigo 69.º

Áreas de proteção parcial do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Alterações à topografia do relevo natural;

b) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;

c) O alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;

d) A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

e) A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;

f) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

g) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

h) A instalação e a ampliação de exploração de extração de massas minerais;

i) A realização de obras de edificação, com exceção das referidas no n.º 3 do presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas proteção parcial do tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alterações do uso do solo.

3 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I é permitida a realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos seguintes termos definidos:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e de 500 m2 para empreendimentos reconhecidos como de turismo da natureza;

b) Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;

c) As edificações não podem ter caves;

d) Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção com os que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

e) Só pode haver um pedido de ampliação.

Artigo 70.º

Áreas de proteção parcial do tipo II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;

b) A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) A implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna;

d) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos;

e) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são condicionados a parecer da autoridade responsável pela conservação da natureza os seguintes atos e atividades:

a) Todas as atividades agrícolas que originam alterações do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;

b) A instalação de povoamentos florestais contínuos com área superior a 1ha;

c) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.

3 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:

a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, cuja área de implantação não pode exceder 12 m2;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior;

c) A abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 metros de largura.

Artigo 71.º

Áreas de proteção complementar do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;

b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I são condicionados a parecer da autoridade responsável pela conservação da natureza os seguintes atos e atividades:

a) Todas as atividades agrícolas que originam alterações do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;

b) A instalação de povoamentos florestais contínuos com área superior a 1ha;

c) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.

3 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são permitidas:

a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, cuja área de implantação não pode exceder 12 m2;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 3 do artigo 69.º

c) A abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 metros de largura.

Artigo 72.º

Áreas de proteção complementar do tipo II

1 - Para as áreas de extração de massas minerais é permitida a instalação ou ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pela entidade da autoridade responsável pela conservação da natureza.

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.

3 - Nestas áreas ficam sujeitas a autorização da autoridade responsável pela conservação da natureza as seguintes ações:

a) A instalação e a alteração da composição de povoamentos florestais contínuos com área superior a 2 ha;

b) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.

CAPÍTULO VII

Espaços culturais

Artigo 73.º

Identificação e usos

1 - Os espaços culturais respeitam aos sítios de excecional valor patrimonial e relevante significado histórico-cultural, justificando-se, como tal, a sua inclusão em categoria de espaço próprio e o estabelecimento de um regime apropriado aos objetivos de salvaguarda, valorização e promoção.

2 - Os espaços culturais compreendem:

a) O Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios;

b) O Santuário de Nossa Senhora da Ortiga.

c) A Capela de São Sebastião.

3 - Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.

Artigo 74.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, para além das intervenções de caráter arqueológico, apenas se admitem nestes espaços, no estrito respeito das disposições legais aplicáveis, instalações de apoio ao seu estudo e/ou fruição pública.

2 - As eventuais componentes edificadas das instalações de apoio referidas no número anterior devem cingir-se à dimensão estritamente necessária ao cumprimento das suas funções e adotar configurações volumétricas que minimizem o seu impacte visual.

3 - Admitem-se no espaço cultural, ações no estrito cumprimento do regime de salvaguarda do POPNSAC definido na secção II, do capítulo V.

CAPÍTULO VIII

Espaços de ocupação turística

Artigo 75.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de ocupação turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística ou que possuem condições e aptidões para a atividade turística e/ou de lazer de dimensão territorial significativa, quer pelas suas características intrínsecas, quer pelo potencial da sua localização.

2 - O espaço de ocupação turística compreende o Parque do Agroal, que integra a piscina natural e o Parque da Natureza do Agroal e deve incluir um empreendimento turístico da tipologia de parque de campismo e caravanismo, sem prejuízo das demais tipologias admitidas nos Espaços Naturais e Paisagísticos.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços de ocupação turística, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica relativa aos empreendimentos turísticos, cumulativamente com as seguintes disposições:

a) O índice de utilização máximo é de 0,30 ou a ampliação da construção corresponder a 50 % da área preexistente, admitindo-se a possibilidade de se optar pelo parâmetro urbanístico mais favorável;

b) Percentagem de impermeabilização do solo máxima é de 30 %;

c) A altura da fachada dos edifícios não pode ser superior a 10 metros, exceto em instalações especiais que requeiram uma altura superior, desde que devidamente justificada, e ainda nas situações de ampliação de edifícios existentes, em que se admite uma altura de fachada idêntica à desse edifício.

d) Para os estabelecimentos hoteleiros isolados [(pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz) (Hi)], turismo em espaço rural, turismo de habitação, a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da inserção urbanística do edificado.

e) A instalação de estruturas de recreio e lazer complementares dos equipamentos existentes;

f) A construção de um parque de campismo e caravanismo de, no mínimo, 3 estrelas, nas condições estabelecidas na legislação relativa a parques de campismo.

CAPÍTULO IX

Espaços de equipamentos e infraestruturas estruturantes

Artigo 77.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de equipamentos e infraestruturas estruturantes correspondem a áreas localizadas em solo rústico onde estão instalados ou se pretende instalar equipamentos de interesse municipal e/ou de utilização coletiva, nomeadamente:

a) Parque Ribeirinho de Ourém Poente;

b) Aeródromo;

c) Complexo de Equipamentos do Carregal;

d) Áreas de desporto motorizado;

e) Pista de ultraleves de Pias Longas.

2 - O Parque de Ribeirinho de Ourém Poente, em solo rústico, é a parte agrícola do parque urbano da cidade de Ourém, mantendo-se a propriedade e atividade agrícola existente, reabilitando o sistema de regadio tradicional existente e os caminhos existentes para percursos pedonais e cicláveis de uso público e dotando o parque das instalações de recreio e lazer necessárias à sua fruição, assim como de eventuais equipamentos de caráter desportivo, cultural ou de animação que valorizem o seu uso e potenciem a sua atratividade.

3 - O aeródromo corresponde ao atual aeródromo de Fátima, localizado a poente da A1.

4 - O Complexo de Equipamentos do Carregal destina-se à instalação de equipamentos de utilização coletiva, em complemento às áreas de equipamentos estruturantes definidas na cidade de Ourém, visando-se a articulação futura desta área com a cidade.

5 - As áreas de desporto motorizado correspondem a pistas existentes a reabilitar e a dotar das necessárias infraestruturas que garantam a realização de provas nas condições de segurança e funcionamento que permitam a sua plena utilização.

6 - A pista de ultraleves de Pias Longas corresponde à pista atual e à faixa de proteção, a dotar das condições de segurança e funcionamento que permitam a sua plena utilização.

7 - Nestes espaços só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a atividade instalada ou complementares desta, tendo em conta, quando for o caso, os instrumentos reguladores das respetivas atividades, sem prejuízo de poder haver alteração da tipologia de uso definida no presente artigo, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como instalação de interesse municipal e/ou de utilização coletiva.

Artigo 78.º

Regime de edificabilidade

A edificabilidade admitida para cada uma destas áreas é a exigida pela própria natureza da atividade instalada, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes, devendo respeitar-se, em qualquer dos casos, uma altura de fachada não superior a 10 metros, exceto no caso de instalações técnicas especiais que exijam uma altura superior, e ainda:

a) Parque Ribeirinho de Ourém Poente:

i) Apenas se admitem pequenas estruturas de apoio ao lazer e recreio, tais como instalações de restauração e bebidas, instalações sanitárias, arrecadações associadas à manutenção do parque;

ii) Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções acrescida de 10 % da área total de implantação;

b) Aeródromo:

i) Índice de utilização máximo: 0,05;

ii) Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções e das áreas pavimentadas;

c) Complexo de Equipamentos do Carregal:

i) Índice de utilização máximo: 0,30;

ii) Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções e equipamentos;

d) Áreas de desporto motorizado:

i) Apenas se admitem os edifícios de apoio às atividades, como armazém, sanitários e de apoio administrativo, restauração e bebidas;

ii) Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções.

CAPÍTULO X

Aglomerados rurais

Artigo 79.º

Identificação e usos

1 - Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rústico e que, pela sua dimensão, características morfológicas ou nível de infraestruturação, não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

2 - Os aglomerados rurais integram duas subcategorias:

a) Tipo I, caracterizado por maior concentração da edificação e maior diversidade funcional;

b) Tipo II, os restantes.

3 - O uso dominante é o habitacional, admitindo-se ainda os seguintes usos, desde que asseguradas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 23.º:

a) Comércio e serviços;

b) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, em que a tipologia de hotel rural é de raiz, e estabelecimentos hoteleiros isolados nas tipologias de hotéis e pousadas;

c) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;

d) Usos industriais e de armazenagem;

e) Atividade agrícola e edificações de apoio;

f) As atividades pecuárias admitidas no artigo 23.º e as em regime de detenção caseira.

4 - Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos artigos seguintes.

Artigo 80.º

Regime de edificabilidade nos aglomerados rurais do tipo I

1 - Nos aglomerados rurais do tipo I, admitem-se novos edifícios e a ampliação dos existentes, nas seguintes situações:

a) Cumprimento da moda da altura da fachada na frente edificada ou, na ausência de frente edificada, da dominante na envolvente próxima até um máximo de 8,0 metros;

b) Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;

c) Na ausência de frente edificada, o índice de utilização não pode ser superior a 0,50, sendo de 1,0 quando se trate de equipamentos de utilização coletiva;

d) Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 60 %.

2 - Excetuam-se do número anterior o preenchimento de espaços de colmatação, em que se admitem novos edifícios, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público.

3 - Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as condições estabelecidas nos números anteriores, admitindo-se uma altura da fachada superior desde que tecnicamente justificada face à natureza das instalações.

Artigo 81.º

Regime de edificabilidade nos aglomerados rurais do tipo II

1 - Nos aglomerados rurais do tipo II, a edificabilidade fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Tipologia unifamiliar e bifamiliar isolados, quando se trate de edifícios habitacionais;

b) Índice de utilização máximo de 0,3 da área do prédio ou, no caso de se tratar de ampliação de edifício existente, a área máxima de construção corresponda ao maior dos seguintes valores:

i) O resultante da aplicação do índice de utilização de 0,3;

ii) O resultante da ampliação até 50 % da área de construção preexistente.

c) Altura máxima da fachada de 8,0 metros;

d) Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 30 %.

2 - O índice de utilização fixado no número anterior pode ser ultrapassado nas situações de colmatação entre edificações existentes, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) As edificações sejam enquadradas tipo-morfologicamente na envolvente;

b) A percentagem de impermeabilização do solo não seja superior a 40 %.

3 - Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 30 %;

c) Índice de utilização não superior a 0,5;

d) Altura da fachada da nova edificação ou ampliação não superior a 8,0 metros, exceto se tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

CAPÍTULO XI

Espaços de unidades industriais isoladas

Artigo 82.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de unidades industriais isoladas integram as unidades singulares dispersas em solo rústico e sem continuidade com o solo urbano, na sua maioria correspondendo a unidades sobre as quais tenha sido, ou venha a ser, proferida deliberação final favorável ou deliberação final favorável condicionada na conferência decisória prevista no diploma a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas.

2 - Nestas áreas só é permitido o uso inerente à atividade económica existente, sendo interdito o uso habitacional, exceto quando adstrito ao pessoal de vigilância e segurança e desde que a superfície de pavimentos para esse fim não ultrapasse 70 m2.

Artigo 83.º

Regime de edificabilidade

Admite-se a ampliação de edifícios existentes nas seguintes condições:

(ver documento original)

a) Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) Cumprimento dos seguintes parâmetros de edificabilidade:

TÍTULO VI

Do solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 84.º

Princípios

1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - A ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.

3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

Artigo 85.º

Equipamentos de utilização coletiva

Para as áreas de equipamentos de utilização coletiva não qualificadas como espaços de equipamentos estruturantes, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a) Índice máximo de utilização: 1,2;

b) Índice máximo de impermeabilização: 75 %;

c) Altura máxima da fachada: 8 metros, admitindo-se uma altura superior desde que tecnicamente justificada face à natureza das instalações, salvaguardando-se uma adequada integração urbanística, funcional e paisagística.

Artigo 86.º

Utilizações e intervenções interditas

1 - Independentemente de em cada categoria de espaço os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos e as operações de gestão de resíduos que ocupem uma área superior a 2500 m2, sempre que não se localizem em espaços de atividades económicas.

2 - Consideram-se como uso interdito em espaço urbano qualquer ação de arborização e rearborização, excluindo:

a) As ações de arborização e rearborização para fins exclusivamente agrícola;

b) As enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) As de proteção da rede hidrográfica.

3 - Consideram-se ainda como incompatíveis com solo urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

CAPÍTULO II

Espaços centrais

Artigo 87.º

Identificação e usos

1 - Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretende que venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos, em que a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.

2 - Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis com os usos dominantes.

3 - Os espaços centrais desdobram-se nas seguintes subcategorias, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:

a) Nível I - Cidades de Ourém e de Fátima;

b) Nível II - Áreas centrais complementares.

4 - Nos espaços centrais correspondentes ao Nível I, subdividem-se em:

a) Cidade de Ourém:

i) Zona central da Cidade;

ii) Vila Medieval;

b) Cidade de Fátima:

i) Zona central da Cidade;

ii) Aljustrel.

5 - Nos espaços centrais correspondentes às zonas centrais das cidades de Ourém e Fátima e nas áreas centrais complementares, pretende-se intensificar o preenchimento dos espaços vazios pela construção de novos edifícios ou pela sua disponibilização como espaço verde de utilização coletiva, incrementando ações de regeneração dos tecidos e atividades em degradação ou abandono, de forma a reforçar a componente habitacional e as atividades terciárias.

6 - Nos espaços centrais correspondentes à Vila Medieval e a Aljustrel, pretende-se a valorização do património como essencial à qualificação da imagem urbana e do espaço público e ao reforço do uso habitacional e das atividades comercial, turística e lúdicas.

Artigo 88.º

Regime de edificabilidade

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios nas zonas centrais das Cidades de Ourém e de Fátima, aplicam-se as seguintes regras:

(ver documento original)

2 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios nas áreas centrais complementares, aplicam-se as seguintes regras:

(ver documento original)

3 - Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

4 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios nos espaços centrais correspondentes à Vila Medieval e Aljustrel, aplicam-se as seguintes regras:

a) Apenas se admite a construção de novos edifícios, sem prejuízo da reconstrução ou ampliação dos existentes, nas situações de espaços de colmatação em frente urbana;

b) Deve ser dado cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;

c) A referência para a definição da altura da fachada dos novos edifícios é a da moda da frente urbana em que o prédio se integra, podendo essa altura ser ajustada, para mais ou para menos, em função da localização, dos valores patrimoniais em presença ou das edificações próximas ou contíguas.

d) Na Vila Medieval é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos artigos seguintes.

CAPÍTULO III

espaçoxs habitacionais

Artigo 89.º

Identificação e usos

1 - Os espaços habitacionais correspondem a áreas de edificação que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo o uso dominante o habitacional e admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função habitacional.

2 - Consideram-se como usos complementares:

a) Comércio e serviços;

b) Turismo;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Áreas verdes de utilização coletiva públicas ou privadas.

3 - Os espaços habitacionais encontram-se divididos, em função das tipologias edificatórias e das densidades pretendidas, nas seguintes subcategorias:

a) Tipo I, caracterizado pela dominância de edifícios de habitação coletiva;

b) Tipo II, caracterizado pela dominância de habitação do tipo unifamiliar e bifamiliar, de génese urbana e em território previamente estruturado;

c) Tipo III, caracterizado pela dominância de habitação unifamiliar e bifamiliar, de génese rural e em território com ausência de estruturação ou estruturação espontânea.

Artigo 90.º

Regime de edificabilidade

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios integrados em frentes urbanas consolidadas, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Manutenção das características morfotipológicas dominantes;

b) Cumprimento da moda da altura da fachada;

c) Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes.

2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e vias públicas ou de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido no número seguinte do presente artigo.

3 - Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 91.º

Identificação

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2 - Os espaços de atividades económicas encontram-se divididos, em função da dimensão da sua influência, nas seguintes subcategorias:

a) Áreas empresariais;

b) Núcleos empresariais.

3 - Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou quando incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica, desde que a superfície de pavimentos não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento.

SECÇÃO I

Áreas empresariais

Artigo 92.º

Usos

1 - As áreas empresariais integram os espaços em que se consideram como usos dominantes:

a) Indústria e armazenagem;

b) Superfícies comerciais e unidades de distribuição alimentar;

c) Atividades de transporte.

2 - Consideram-se como usos complementares:

a) Comércio e Serviços;

b) Estabelecimentos hoteleiros;

c) Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades;

d) Estabelecimentos de diversão noturna ou outras atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano e não perturbem o normal funcionamento das áreas empresariais;

e) Atividades de gestão de resíduos e de produção de energia.

3 - A localização e instalação dos usos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:

a) Os valores limites de exposição ao ruído são os correspondentes às zonas mistas, definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

b) Deve ser procurada a confrontação com as vias de menor intensidade de tráfego, evitando-se as que apresentem peso significativo de tráfego pesado;

c) Cumprimento das condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 23.º com os usos a instalar.

Artigo 93.º

Regime de edificabilidade

1 - Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada ou em consolidação.

2 - Os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Excetuam-se do número anterior as seguintes situações:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, para os quais o índice de utilização máximo é de 1,5;

b) As situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes devem respeitar os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétrica com os mesmos.

SECÇÃO II

Núcleos empresariais

Artigo 94.º

Usos

1 - Os núcleos empresariais integram os espaços em que se consideram como usos dominantes:

a) Indústria e armazenagem, compreendendo essencialmente pequenas unidades de escala local;

b) Superfícies comerciais e unidades de distribuição alimentar, com uma área de construção não superior a 2000 m2;

2 - Consideram-se como usos complementares:

a) Comércio e Serviços;

b) Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades.

Artigo 95.º

Regime de edificabilidade

1 - Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada ou em consolidação.

2 - Os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes devem respeitar os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétrica com os mesmos.

CAPÍTULO V

Espaços verdes

Artigo 96.º

Identificação e usos

1 - Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos lugares, podendo assumir funções ativas de recreio ou de enquadramento.

2 - Os espaços verdes e de utilização coletiva destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas e culturais, devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população, integrando as seguintes categorias, sem prejuízo de outros existentes ou previstos, mas não identificados na Planta de Ordenamento:

a) Parque da Cidade António Teixeira;

b) Mata Municipal António Pereira Afonso;

c) Parque das Pedreiras do Moimento.

3 - Para além das instalações e mobiliário urbano referidos no número anterior, nos espaços verdes de utilização coletiva admitem-se ainda usos que contribuam para a vivência e polarização desses espaços, tais como:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Equipamentos de caráter ambiental, cultural e desportivo.

4 - Admitem-se ainda, como instalações complementares, as de apoio ao funcionamento e manutenção dos parques.

Artigo 97.º

Regime de edificabilidade

No Parque da Cidade António Teixeira, na Mata Municipal António Pereira Afonso e no Parque das Pedreiras do Moimento, admite-se a construção dos equipamentos, mobiliário urbano e instalações que promovam a sua utilização enquanto espaço de recreio e lazer em acordo com os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) A altura total das construções não pode ultrapassar os 5 metros, devendo a localização das mesmas valorizar a integração paisagística:

b) O índice de utilização não pode ser superior a 0,05 da área total do parque;

c) A percentagem de impermeabilização do solo não pode ser superior a 10 % da área total do parque;

d) As instalações destinadas ao armazenamento de alfaias e demais equipamentos para manutenção do parque não podem ter uma área superior, em cada parque, a 100 m2.

CAPÍTULO VI

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 98.º

Identificação e usos

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade integram zonas urbanas de génese rural, maioritariamente não resultantes de operações de loteamento e cuja dimensão do prédio permite, por norma, a disponibilização de um logradouro associado à atividade agrícola, sendo caracterizados por tipologias construtivas de habitação unifamiliar de 1 ou 2 pisos, com o edifício principal, na maioria das vezes, implantado no confronto com o espaço público viário fronteiro e sem dominância de planos de vedação ou de fachada, mas em que, no seu conjunto, criam relações de vizinhança próprias de núcleos dotados das funções básicas necessárias ao seu funcionamento.

2 - Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos complementares:

a) Comércio e serviços;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Recreio e lazer;

e) Atividade agrícola e edificações de apoio.

3 - Nestes espaços admitem-se ainda outros usos desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 99.º

Regime de edificabilidade

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b) Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c) Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que a Câmara Municipal tenha estabelecido;

d) Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.

2 - Excetuam-se da alínea c) do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes devem respeitar os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.

3 - Nos casos em que não exista uma moda de altura de fachada ou que correspondam à abertura de novos arruamentos, as novas construções devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Espaços de equipamentos estruturantes

Artigo 100.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados e que pelo nível de funções prestadas assumem neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

2 - Os espaços de equipamentos estruturantes englobam duas subcategorias:

a) Santuário de Fátima;

b) Outros equipamentos.

3 - Para efeitos do presente regulamento, o Santuário de Fátima compreende o Recinto do Rosário, como local de receção, permanência e oração, a Capelinha das Aparições, a Basílica de Nossa Senhora do Rosário, a Basílica da Santíssima Trindade, o Centro Pastoral Paulo VI e os edifícios religiosos envolventes.

4 - Nos espaços correspondentes a outros equipamentos, admite-se:

a) A coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo;

b) A alteração da tipologia de equipamento desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva;

c) Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área correspondente para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento.

Artigo 101.º

Regime de edificabilidade

1 - No Santuário de Fátima, sem prejuízo do que for definido no Plano de Urbanização da Cidade de Fátima, apenas são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação, desde que a área resultante desta não seja superior a 10 % da preexistente.

2 - Nos espaços destinados a outros equipamentos estruturantes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) A edificabilidade deve respeitar critérios de integração na envolvência edificada, quando esta se demonstre como estável, dando cumprimento aos seguintes parâmetros:

i) O índice máximo de utilização é de 1,2;

ii) A percentagem máxima de impermeabilização do solo é de 75 %.

TÍTULO VII

Sistemas de corredores de transportes

Artigo 102.º

Identificação

No sistema de mobilidade e transportes integram-se as infraestruturas lineares estruturantes correspondentes às redes rodoviária, ferroviária e de mobilidade suave, que incluem as áreas técnicas contíguas, bem como os interfaces de transportes.

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 103.º

Hierarquia institucional

O concelho de Ourém é servido pelas seguintes estradas classificadas:

a) Rede Rodoviária Nacional Fundamental sob jurisdição da Brisa:

i) IP1/A1, entre o Limite do Distrito de Leiria e o Limite do Concelho de Alcanena;

b) Rede Rodoviária Nacional Complementar sob jurisdição da Subconcessão Litoral Oeste:

i) IC9, entre o Limite do Distrito de Leiria e o Limite do Concelho de Tomar;

c) Rede Rodoviária Nacional Complementar sob jurisdição da IP:

i) EN 113, entre o Limite do Distrito de Leiria e o km 25,520;

d) Estradas Regionais sob jurisdição da IP:

i) ER 349, entre o Limite do Distrito de Leiria e o Limite do Concelho de Torres Novas, com exceção do troço entre o km 53,320 e 55,689;

ii) ER 350, partilhada entre o Limite do Distrito de Leiria e o Limite do Distrito de Santarém;

e) Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da Infraestrutura de Portugal, S. A. (IP, S. A.):

i) EN 113, entre o km 28,957 e o Limite do Concelho de Tomar;

ii) EN 113-1, partilhada entre o Limite do Concelho de Ourém e o Limite do Concelho de Tomar;

iii) EN 356, entre o Distrito de Leiria e o km 28,500 e na variante à EN 356 entre o nó de ligação à A1 ao 0,700 e a rotunda sul;

f) Estradas Desclassificadas e sob jurisdição do município:

i) EN 113, entre o km 25,520 e o km 28,957 (Cidade de Ourém);

ii) EN 113-1, entre o km 2,250 (Limite Concelho de Tomar) e o km 7,144 (Olaia);

iii) ER 349, entre o km 53,320 e o km 55,689 (Cidade de Ourém);

iv) EN 356, entre o km 28,500 e a Rotunda Norte ao km 29,780, entre a Rotunda Norte (km 29,780) e a Rotunda Sul (km 31,680), entre a rotunda Sul ao km 31,680 e o km 40,818 (entroncamento com a EN113), variante à EN 356 entre a rotunda Norte ao km 0,000 e o nó de ligação da A1 ao km 0,700;

v) ER 356, entre a Rotunda do Pinheiro ao km 40,818 e o Limite de Concelho de Alvaiázere ao km 59,338;

vi) EN 356-3, entre o km 0,000 e o km 1,350;

vii) EN 357, entre o km 8,750 (Limite Distrito de Leiria) e o km 17,270 (Limite Concelho Torres Novas);

viii) EN 360, entre o km 72,887 (Limite do Concelho com Alcanena) e o km 82,150 (Rotunda de Fátima);

g) Estradas Municipais.

Artigo 104.º

Hierarquia funcional

1 - De acordo com os níveis de desempenho funcional e características geométricas e técnicas, a rede rodoviária integra os seguintes níveis, identificados na planta de ordenamento:

a) Grandes coletoras;

b) Vias distribuidoras principais;

c) Vias distribuidoras secundárias;

d) Vias de acesso local.

2 - As grandes coletoras incluem a A1 e o IC9, que têm caráter supramunicipal e abastecem diretamente as vias distribuidoras principais.

3 - As vias distribuidoras principais incluem as que, com papel estruturante no território, estabelecem a ligação aos nós das estradas referidas no número anterior ou fazem a ligação com os principais lugares da estrutura territorial e com os municípios vizinhos.

4 - As vias distribuidoras secundárias apoiam-se na rede de distribuição principal e constituem uma malha que garante a acessibilidade estruturada a todos os núcleos urbanos e áreas com caráter polarizador do território municipal.

5 - As vias de acesso local correspondem aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos lugares e prédios que servem.

Artigo 105.º

Características

Sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., a rede viária pública deve preferencialmente adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 106.º

Espaços canal

1 - Os espaços canal têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.

2 - Para as vias distribuidoras principais e secundárias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da via, de 50 metros.

3 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

4 - Caso, nas situações a que se refere o n.º 2, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de proteção é igualmente eliminada, aplicando-se o regime associado às categorias de usos identificadas.

5 - O controlo prévio de postos de abastecimento de combustíveis que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável e sempre condicionado aos valores do local.

SECÇÃO II

Outras redes

Artigo 107.º

Rede Ferroviária

A rede ferroviária integra as infraestruturas das linhas de caminho-de-ferro do Norte, aplicando-se o estabelecido na lei e regulamentos específicos em termos de gestão e funcionamento e salvaguarda das zonas de servidão.

Artigo 108.º

Rede de mobilidade suave

1 - A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a) Circulação pedonal;

b) Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária ou a via da rede pedonal.

2 - Os percursos designados como de Caminhos de Fátima e Caminhos de Santiago são parte integrante da rede de mobilidade suave, devendo ser alvo de ações de eventual alteração de traçado e de reabilitação que garantam:

a) A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b) O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, ciclável e a cavalo;

c) A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

3 - A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano de mobilidade específico a desenvolver.

TÍTULO VIII

Áreas de salvaguarda

CAPÍTULO I

Dos recursos e valores naturais

SECÇÃO I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 109.º

Identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal identificada na Planta de Ordenamento - Outras salvaguardas é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

b) A salvaguarda da função produtiva agrícola das baixas aluvionares;

c) A prevenção de riscos de cheia, pela regulação do sistema hídrico;

d) A preservação dos corredores ecológicos estruturantes e a manutenção em rede desses corredores estruturantes e dos corredores ecológicos secundários.

3 - A Estrutura Ecológica Municipal incorpora da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental (ERPVA) as seguintes componentes:

a) Corredor ecológico Serrano;

b) Corredor ecológico do Rio Nabão (coincidente com corredor ecológico definido no PROFLVT);

c) Os corredores ecológicos complementares da ribeira de Seiça, da ribeira de Caxarias, da ribeira do Olival e da ribeira do Fárrio.

d) Lombas de Fátima;

e) Sítio de Interesse Comunitário da Serras de Aire e Candeeiros;

f) Sítio de Interesse Comunitário de Sicó/Alvaiázere;

g) Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros;

h) Monumento Natural das Pegadas dos Dinossáurios.

4 - A Estrutura Ecológica desdobra-se em dois níveis:

a) Estrutura ecológica fundamental;

b) Estrutura ecológica complementar.

5 - A estrutura ecológica fundamental integra as seguintes componentes, nas quais se encontram integralmente incorporados os habitats da Rede Natura 2000:

a) Solos de muito elevado e elevado valor ecológico;

b) Vegetação natural e seminatural com valor de conservação, nomeadamente galerias ripícolas;

c) Sistema húmido;

d) Áreas declivosas;

e) Áreas de conservação da natureza;

f) Paisagens culturais.

6 - A estrutura ecológica complementar integra as seguintes componentes:

a) As áreas da reserva ecológica nacional exteriores à estrutura ecológica fundamental;

b) As áreas da reserva agrícola nacional exteriores à estrutura ecológica municipal fundamental;

c) Áreas de proteção complementar (POPNSAC).

Artigo 110.º

Regime

1 - O regime de ocupação das áreas em Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública.

2 - Em qualquer área da Estrutura Ecológica Fundamental são interditas as seguintes ações:

a) Alterações da topografia e do coberto vegetal e operações de infraestruturação e de edificação, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN ou da REN ou ainda que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar e explorar os recursos em presença, desde que sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias de espaço sobre que incidem;

b) Instalação de estufas nas áreas definidas como paisagens culturais.

3 - Nas áreas de Estrutura Ecológica Complementar, são admitidas todas as ações de uso e ocupação do solo nos termos do disposto neste regulamento para a categoria de espaço sobre o qual incidam, desde que e em função da situação concreta:

a) Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;

b) Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços;

c) Não afetem áreas mínimas que asseguram a continuidade ecológica.

4 - Nas áreas de Estrutura Ecológica Complementar, as intervenções devem respeitar os seguintes critérios:

a) Criar e conectar os espaços verdes, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão;

b) Garantir a permeabilidade mínima do solo e assegurar a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente de cheias e inundações.

SECÇÃO II

Valores naturais

Artigo 111.º

Identificação

1 - Os valores naturais com relevante interesse conservacionista, são parte integrante da Estrutura Ecológica Fundamental, representada na Planta de Ordenamento - Outras salvaguardas.

2 - Os valores naturais incluem as áreas integradas em Rede Natura 2000 dos Sítios de Interesse Comunitário Serras de Aire e Candeeiros e Sicó /Alvaiázere, bem como do PNSAC, nomeadamente os habitats e espécies protegidas, e outros valores naturais identificados fora dessas áreas classificadas.

Artigo 112.º

Regime

1 - As orientações de gestão para o SIC Serras de Aire e Candeeiros constantes do anexo I são dirigidas à preservação do maciço calcário estremenho, salvaguardando as formações cársicas características, os vales seccionados por muros de pedra e as pequenas parcelas cultivadas, com vestígios de carvalhal, bem como espécies de flora e vegetação calcícola, as formações rupícolas e as comunidades de orquídeas, bem como à proteção da fauna existente, de onde se destacam grutas importantes para espécies de morcegos.

2 - As orientações de gestão para o SIC de Sicó/Alvaiázere constantes do anexo I visam preservar a fitodiversidade existente, assente nos substratos calcários, nas comunidades de orquídeas, nas comunidades rupícolas com espécies prioritárias e nas redes de grutas existentes, bem como a preservação dos bosques de carvalhais e azinhais, a salvaguarda da galeria ripícola do Rio Nabão e das espécies faunísticas existentes, entre as quais a lampreia do Nabão (espécie endémica).

3 - A identificação dos Valores Naturais pretende assegurar a conservação e a valorização do património natural dos Sítios integrados no processo da Rede Natura, bem como salvaguardar e valorizar outros habitats e espécies relevantes, o património geológico, geomorfológico, paisagístico e paleontológico.

4 - No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente regulamento.

5 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A florestação e a reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

c) A instalação de indústrias poluentes;

d) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;

e) A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas ou expansão urbano-turística, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, entre outros.

6 - Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais quando não coincidentes com o território do PNSAC e sem prejuízo do quadro legal em vigor, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da autoridade responsável pela conservação da natureza:

a) Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m2 enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou suscetíveis de Avaliação de Incidências Ambientais;

b) Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d) Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;

e) Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

f) Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;

7 - As ações, atividades ou projetos levados a efeito dentro dos perímetros urbanos ou dos aglomerados rurais enquadrados no número anterior devem apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com o valor natural em presença.

8 - Nas restantes áreas de valores naturais identificadas, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com o valor natural em presença para as seguintes situações:

a) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;

b) A abertura de novas vias de comunicação e alargamento das existentes.

CAPÍTULO II

Outras salvaguardas

Artigo 113.º

Do Património cultural - Bens patrimoniais imóveis

1 - O património cultural integra as construções ou conjuntos edificados e as áreas de interesse arqueológico, que, pelo seu interesse histórico-cultural, arquitetónico ou etnográfico, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas e no Anexo III do presente Regulamento, distinguindo o património classificado do referenciado pelo plano como a ser alvo das medidas de proteção e salvaguarda definidas no presente regulamento.

2 - Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis referenciados a que se refere o n.º 1 deste artigo, apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela lei do património cultural.

3 - Na sequência da demolição a que se refere o número anterior, apenas se admitem obras de reconstrução, as quais devem integrar os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico.

4 - Nos sítios Arqueológicos, identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes.

5 - No caso de, no interior das áreas de proteção, existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

Artigo 114.º

Da proteção ao aeródromo

Até à definição e publicação da servidão aeronáutica do aeródromo de Fátima, o Plano institui uma zona de proteção de 200 metros para além dos limites da pista, na qual é interdita a edificabilidade, exceto a inerente ao aeródromo e em acordo com o estabelecido neste Plano.

Artigo 115.º

De proteção da rede de defesa da floresta contra incêndios

1 - Na Planta de Ordenamento - Salvaguardas são identificados os elementos de proteção da rede de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente:

a) Rede nacional de postos de vigia;

b) Rede de pontos de água;

c) Rede viária florestal fundamental;

d) Rede primária da faixa de gestão de combustível.

2 - Deve ser mantida uma área livre de arborização envolvente dos postos de vigia que salvaguarde a visibilidade, carecendo de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana a instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor.

3 - No território do município de Ourém são localizados pontos de água do tipo aéreo e misto integrantes da rede de defesa da floresta contra incêndios, devendo a sua construção ser regulada pelas normas técnicas instituídas por diploma específico e instituindo-se as seguintes zonas de proteção:

a) Zona de proteção imediata, constituída por uma faixa sem obstáculos num raio mínimo de 30 m contabilizado a partir do limite externo do ponto de água;

b) Zona de proteção alargada, abrangendo os cones de voo de aproximação e de saída e uma escapatória de emergência, concebida em função da topografia e regime de ventos locais, com as dimensões e gabaritos constantes da portaria que estabelece as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro e construção dos pontos de água das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - São observadas as regras técnicas para o planeamento da rede primária de faixas de gestão de combustível constantes do Manual de Rede Primária, do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP), devendo essas faixas ser declaradas de utilidade pública, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

TÍTULO IX

Programação e execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

Programação estratégica da execução do plano

1 - A Câmara Municipal procede à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimentos e drenagem;

c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessários à satisfação das carências detetadas;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica.

Artigo 117.º

Execução em solo urbano consolidado

1 - Em solo urbano consolidado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da execução assistemática com o recurso imediato às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

Artigo 118.º

Execução em solo urbano a consolidar

1 - Em solo urbano a consolidar, a execução do Plano é, dominantemente, sistemática, com o recurso a unidades de execução.

2 - Em solo urbano a consolidar, o município pode autorizar operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:

a) Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo plano;

b) Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

c) Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com via habilitante e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.

Artigo 119.º

Unidades de execução

1 - A delimitação das unidades de execução tem de:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um prédio;

b) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 120.º

Definição

1 - Em situações especiais de gestão de oportunidades que exijam o enquadramento legal de um dado investimento num prazo de tempo muito curto, admite-se a aplicação dos procedimentos e regime estabelecidos neste capítulo, desde que os investimentos constituam a figura de empreendimento de caráter estratégico, tal como definido no número seguinte deste artigo e desde que esses investimentos não impliquem a reclassificação do solo.

2 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos do presente Plano, todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, se reconheça interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, e que:

a) Contribuam para a consecução da estratégia e dos objetivos do Plano definidos no artigo 2.º;

b) Apresentem caráter inovador;

c) Constituam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, recreio e lazer, turismo, energias renováveis, indústria;

d) Localizem a sede social da empresa no concelho de Ourém;

e) Gerem pelo menos 15 postos de trabalho;

f) Englobem investimentos iguais ou superiores a 5000 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro.

3 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos três das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente respeitante à alínea a), e outra à alínea e) ou à alínea f).

Artigo 121.º

Procedimentos

1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal deve ser fundamentada e conter:

a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico formais, paisagísticos e da capacidade de carga do território de localização, nomeadamente em termos das infraestruturas públicas existentes;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c) A deliberação da Câmara Municipal, determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2 - Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Artigo 122.º

Regime

Para os empreendimentos de caráter estratégico são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos e condicionamentos, sem prejuízo dos regimes de compensação urbanística aplicáveis:

a) Compatibilidade com o uso dominante;

b) Garantia do respeito pela imagem do território em termos de integração urbana e paisagística;

c) Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

d) Garantia da capacidade das infraestruturas públicas face às novas cargas resultantes do empreendimento;

e) Índice de utilização não superior a duas vezes o admitido para a categoria de espaço onde se localiza, exceto se localizado em espaço florestal de conservação, espaço natural e paisagístico e espaço cultural, em que a edificabilidade admitida é a definida pelo plano para estas categorias de espaço.

CAPÍTULO III

Áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 123.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a um loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos assumem o valor de 0,40 m2 de terreno por m2 de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave, sendo que nos espaços de atividades económicas esse valor é de 0,20 m2 de terreno por m2 de área total de construção.

3 - A previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

Artigo 124.º

Cedências

1 - São integradas no domínio municipal as parcelas referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou significativo, e correspondam às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, sem prejuízo do disposto na lei.

2 - Independentemente de eventual acordo entre a Câmara Municipal e o promotor relativo à cedência a que se refere o n.º anterior, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

3 - Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, o município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal e que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou traduzir-se em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.

4 - A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.

5 - As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 metros integradas nos arruamentos públicos;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

6 - Só são consideradas para contabilização como áreas para equipamentos de utilização coletiva as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 22 m x 44 m.

CAPÍTULO IV

Instrumentos equitativos

SECÇÃO I

Critérios de perequação

Artigo 125.º

Âmbito

1 - O princípio de perequação compensatória através da justa repartição dos benefícios e encargos previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução e nas sujeitas à execução sistemática mesmo que não incluídas em unidade de execução.

2 - A Câmara Municipal pode considerar um mecanismo perequativo nas operações urbanísticas não sistemáticas e sempre que haja a criação de mais-valias e nas condições expressas neste Plano.

Artigo 126.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2 - A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da unidade de execução ou de intervenção.

3 - A cedência média assume o valor de 0,50, qualquer que seja o uso previsto.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5 - Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

SECÇÃO II

Mais valias

Artigo 127.º

Constituição

1 - A redistribuição das mais valias atribuídas pelo plano ou resultantes da reclassificação do solo rústico em urbano é parametrizada e regulamentada no contexto dos planos de urbanização das cidades de Fátima e Ourém.

2 - A parte da mais valia a que se refere o número anterior atribuída ao Município reverte para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a regulamentar.

SECÇÃO III

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

Artigo 128.º

Constituição

1 - Será constituído um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e serviços ambientais, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

2 - O FMSAU integra parte das receitas resultantes da distribuição das mais valias, taxa municipal de urbanização, do valor correspondente às compensações urbanísticas e outras receitas urbanísticas que a câmara municipal entenda afetar ao FMSAU, de acordo com o regulamento municipal específico a aprovar pela assembleia municipal.

CAPÍTULO V

Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO I

UOPG

Artigo 129.º

Conceito e identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) correspondem à aglutinação de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional e constituindo as unidades territoriais (UT) a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, cobrindo a totalidade da área do município.

2 - As UOPG/UT encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, podendo os seus limites serem ajustados quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

Artigo 130.º

Conteúdos programáticos

1 - UT 1 - Fátima:

a) Melhoria da acessibilidade terminal a equipamentos estruturantes, tais como aeródromo, Parque de Negócios de Fátima, Centro de Alto Rendimento;

b) Garantia da acessibilidade das áreas de extração dos recursos geológicos às grandes coletoras sem o atravessamento dos aglomerados urbanos;

c) Melhoria da ligação da Cova da Iria aos Valinhos/Aljustrel;

d) Reforço do apoio à estadia de peregrinos com a criação de espaços devidamente equipados para o efeito, tais como áreas públicas de descanso e de concentração, parques de campismo e de caravanismo;

e) Requalificação urbanística da cidade de Fátima, considerando nomeadamente os seguintes temas:

i) Disponibilização de espaços verdes públicos, com caráter estruturante na cidade;

ii) Reabilitação/valorização do edificado e criação de uma nova imagem urbana de qualidade;

iii) Melhoria da sinalização direcional e da hierarquia viária;

f) Condicionamento do licenciamento de pedreiras na proximidade da ocupação urbana e mitigação dos impactes relevantes decorrentes das explorações existentes;

g) Desenvolvimento do Parque de Negócios de Fátima;

h) Promoção e valorização dos aglomerados com valor patrimonial como Ramila, Vale de Cavalos, Ortiga, Casal Farto, Montelo/Amoreira;

i) Promoção de um Centro de Estágios Desportivos de caráter internacional;

j) Salvaguarda e promoção do património natural e paisagístico: Lombas de Fátima, Planalto de São Mamede, Cabeço da Giesteira e Cabeço do Moinho.

2 - UT 2 - Ourém:

a) Qualificar o espaço público, sobretudo nos principais eixos de ligação pedonal, e aumentar a quota dos modos suaves e do transporte público nas deslocações diárias;

b) Alcançar uma cidade mais sustentável, com melhor ambiente e melhor qualidade de vida;

c) Priorizar o transporte público e a melhoria da rede de interfaces, combinada com a utilização de tecnologias de apoio à gestão e informação para melhorar a competitividade daqueles;

d) Estabelecimento/previsão de uma ligação de transporte público entre o apeadeiro de Seiça e a cidade, bem como de um corredor associado aos modos de transporte suave;

e) Inverter a tendência do esvaziamento dos Centros Históricos, atraindo investimento, moradores e atividades económicas;

f) Promover a reabilitação do tecido urbano, adaptando-o às exigências atuais, sem prejuízo da sua identidade morfológica, histórica e patrimonial;

g) Requalificação urbana da cidade com acréscimo de espaços pedonais e com a modernização do comércio e serviços e reabilitação do edificado;

h) Promoção do mercado municipal e do espaço de feira enquanto indutores das atividades económicas e fator de atração da cidade;

i) Requalificação das áreas para atividades económicas e incremento de sistemas de gestão promotores da sua operacionalidade;

j) Promoção do Castelo e Paço do Conde;

k) Disponibilização, requalificação e modernização de alguns equipamentos âncora como, por exemplo, a escola EB23 - Conde de Ourém, o Campo de Jogos da Caridade e as Piscinas Municipais, o Fórum Cultural Municipal, o pavilhão desportivo, entre outros;

l) Transformar o Centro Histórico numa zona exemplar e motivadora da transição para um modelo de vida mais sustentável, com melhor qualidade ambiental e promotor de eficiência energética e da redução da poluição do ar e do ruído;

m) Apropriação do Vale da Ribeira de Seiça pela cidade enquanto espaço verde de fruição e valorização, potenciando o seu valor natural e económico;

n) Incremento dos espaços verdes de utilização coletiva e valorização dos existentes numa lógica de estruturação da cidade;

o) Reforço da articulação entre a cidade e o castelo;

p) Promoção das quintas enquanto referencial da memória coletiva, associado às atividades agrícola e/ou turísticas;

q) Aproveitamento do potencial agrícola existente.

3 - UT 3 - Serra de Aire:

a) Contenção dos perímetros dos aglomerados existentes e mitigação da edificação dispersa neste corredor ecológico;

b) Interditar o licenciamento de novas explorações de extração de inertes;

c) Promoção do espaço turístico previsto na envolvente à localidade do Bairro;

d) Preservação e valorização deste espaço de maior sensibilidade ambiental e paisagística enquanto corredor de ligação entre sítios da Rede Natura;

e) Promoção do Monumento Natural das Pegadas dos Dinossáurios.

4 - UT 4 - Vale de transição Atouguia/Vilar dos Prazeres:

a) Fomentar o eixo Ourém - Fátima, melhorando a conectividade entre as cidades;

b) Requalificação urbana da vila de Vilar dos Prazeres, reforçando a imagem de centro urbano, mitigando o efeito de atravessamento viário proporcionado pela estrada regional;

c) Qualificação do parque de Negócios de Vilar dos Prazeres, com a melhoria da sua ligação ao IC9;

d) Disponibilização, requalificação e modernização de alguns equipamentos, como a reconversão do Jardim de Infância de Atouguia em Centro Escolar;

e) Valorização do potencial agrícola e paisagístico do Vale das Silveiras;

f) Promoção do património arquitetónico e cultural, como é exemplo a Capela de S. Sebastião.

5 - UT 5 - Norte Florestal:

a) Implementação de uma plataforma intermodal junto da Estação Ferroviária de Caxarias, com espaço para parqueamento de autocarros e para tomada e largada de passageiros;

b) Salvaguardar o povoamento urbano existente, promovendo a sua consolidação e mitigando os riscos em termos de incêndios florestais;

c) Reforçar a centralidade das Vilas do Olival e de Caxarias, em articulação com os espaços de atividades económicas;

d) Salvaguardar as atividades existentes em solo rústico, nomeadamente a atividade pecuária;

e) Promoção do património arquitetónico e cultural;

f) Promoção das quintas enquanto valor patrimonial associado às atividades agrícola e/ou turística;

g) Disponibilização, requalificação e modernização de alguns equipamentos, como seja a ampliação da Escola EB1 da Carvoeira e a conversão em Centro Escolar, requalificação da escola EB23 de Caxarias e criação de um edifício multiúsos em Caxarias;

h) Promover o desenvolvimento integrado dos espaços florestais;

i) Salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos abundantes nesta unidade;

j) Valorização do potencial agrícola e paisagístico associado às bacias hidrográficas da Ribeira de Caxarias e da Ribeira do Fárrio;

k) Promoção da energia da biomassa;

l) Promover uma estratégia de atuação no domínio da estruturação fundiária, de modo a garantir um contexto que promova o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais.

6 - UT 6 - Vale do Nabão:

a) Desenvolver o espaço disponível para atividades económicas, junto do lugar de Freixianda;

b) Promover a consolidação da Vila de Freixianda, enquanto polo aglutinador de funções urbanas;

c) Contrariar o povoamento disperso existente, nomeadamente a norte de Freixianda, dotando-o de regras que possibilitem a sua consolidação em pequenos núcleos;

d) Disponibilização, requalificação e modernização de alguns equipamentos, como é exemplo a necessidade de melhoramentos na Escola EB23 da Freixianda;

e) Salvaguardar e valorizar a riqueza ambiental e paisagística associada ao Vale do Rio Nabão e à nascente do Agroal, dinamizando equipamentos como o Parque da Natureza do Agroal, a praia fluvial e o percurso pedestre existente.

7 - UT 7 - Vale do Lis e de Gondemaria:

a) Salvaguardar o povoamento urbano existente, promovendo a sua consolidação e mitigando os riscos existentes em termos de incêndios florestais;

b) Qualificação dos espaços para atividades económicas dispersos pela unidade;

c) Concretização do espaço para atividades económicas junto ao nó do IC9, em Atouguia/Gondemaria, em conjugação com a área definida no município de Leiria;

d) Promover o desenvolvimento integrado dos espaços florestais;

e) Preservação do sistema vinícola tradicional existente, em especial no Vale de Diana.

SECÇÃO II

SUOPG

Artigo 131.º

Conceito e identificação

1 - As subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG) demarcam polígonos de território, identificados na planta de ordenamento, que exigem níveis de planeamento mais desenvolvidos em virtude da dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou das exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que neles se localizam, ou ainda cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.

2 - Constituem (SUOPG) os seguintes polígonos:

a) SUOPG de Aljustrel/Valinhos;

b) SUOPG do Castelo;

c) SUOPG de Caxarias.

d) SUOPG da Cidade de Fátima;

e) SUOPG da Cidade de Ourém;

f) SUOPG de Freixianda

g) SUOPG do Ribeirinho;

h) SUOPG da Tapada;

Artigo 132.º

Programa e forma de execução

1 - O programa de referência para as SUOPG, assenta nas seguintes orientações programáticas:

a) Melhorar a qualidade de vida existente;

b) Promover a consolidação, e definição do tecido urbano;

c) Reforçar a coerência e o caráter de conjunto do centro das vilas e das cidades;

d) Infraestruturas de transporte, eficazes e bem integradas no tecido urbano;

e) Diversificar e promover as atividades, nas vilas e cidades, de modo a suportar uma utilização mais intensiva da rede de infraestruturas existentes;

f) Valorizar a paisagem urbana, valorizando os pontos notáveis (como o castelo, a hidrografia, o Santuário de Fátima, etc), a insolação e outras referências que caracterizam a paisagem;

g) Valorizar e requalificar o espaço público, no sentido de potenciar a fruição, admitindo a instalação de atividades, serviços, equipamentos;

h) Implementar e favorecer a interconectividade do tecido urbano, com a infraestrutura verde;

i) Melhorar o nível de serviços à população, concretizando a instalação de equipamentos coletivos, e/ou institucionais;

j) Estimular a criação de alojamentos através da reabilitação urbana;

k) Favorecer a alteração de usos/funções, de edifícios atualmente utilizados para outros fins menos consonantes com as funções urbanas;

l) Promover a regeneração de áreas devolutas e com uma expressão territorial relevante;

m) Estimular a mobilidade suave, numa articulação crescente, com a rede de transportes coletivos;

n) Desenvolver o potencial turístico;

o) Promover a vitalidade da função residencial;

p) Definição e aproveitamento dos terrenos livres de construção, situados nas áreas centrais;

q) Favorecer a articulação das novas áreas de atividades económicas com os diversos modos de transporte (existentes e previstos) que integram o Sistema de Mobilidade;

r) Preservar e valorizar a área correspondente ao conjunto arquitetónico do Castelo;

s) Salvaguardar e articular com o tecido urbano, as atividades agrícola e florestal;

t) Proteger o edificado com interesse patrimonial;

u) Reduzir e controlar a poluição sonora, em particular nos perímetros onde se admite edificação.

v) Assegurar melhor acessibilidade interna e externa, especialmente ao IC9.

2 - A execução processa-se desejavelmente do seguinte modo:

a) SUOPG de Aljustrel/Valinhos: através da delimitação de uma ou várias unidades de execução; com exceção dos casos relativos a parcelas situadas em solo urbano consolidado e cuja configuração seja ajustada à ocupação pretendida e não prejudique o ordenamento urbanístico da área envolvente.

b) SUOPG do Castelo: ter por referência um Plano de Pormenor de Salvaguarda ou através da delimitação de uma ou várias unidades de execução, com exceção dos casos relativos a parcelas situadas em solo urbano consolidado e cuja configuração seja ajustada à ocupação pretendida e não prejudique o ordenamento urbanístico da área envolvente, ou ainda através de operação de reabilitação urbana sistemática que estabelecerá as diferentes formas de execução. Compreende a construção de uma área de estacionamento situado junto à interface de transportes e de um acesso vertical, preferencialmente com recurso a meios mecânicos, permitindo incrementar o modo pedonal na mobilidade de acesso ao castelo, bem como reforçar as atividades turísticas, comercial e habitacional da vila medieval, enquanto conjunto arquitetónico no concelho.

c) SUOPG de Caxarias: operação de reabilitação urbana sistemática que estabelecerá as diferentes formas de execução.

d) SUOPG da Cidade de Fátima: o uso, a ocupação e a transformação do solo regem-se pelo plano de urbanização em vigor.

e) SUOPG da Cidade de Ourém: tendo como referência elaboração de um plano de urbanização que estabelecerá as formas de execução.

f) SUOPG de Freixianda: a vila será sujeita à elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor, ou de operação de reabilitação urbana sistemática que estabelecerá as diferentes formas de execução.

g) SUOPG do Ribeirinho: o uso, a ocupação e a transformação do solo regem-se pelo plano de pormenor em vigor.

h) SUOPG da Tapada: através da concretização das ações consagradas nas unidades de execução definidas no plano de pormenor em vigor.

3 - Os parâmetros de aproveitamento urbanístico relativos às SUOPG definidas no artigo anterior são os correspondentes às categorias e subcategorias de espaço que impendem sobre as áreas territoriais respetivas.

Artigo 133.º

Disposições supletivas

Na ausência dos planos municipais de ordenamento do território ou enquanto não forem aprovadas a operações de reabilitação urbana a que se refere o artigo anterior, a execução processa-se em acordo com o estabelecido pelo presente Plano para cada uma das categorias de espaço em causa, desde que não comprometa os objetivos e a estratégia estabelecidos para a área.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 134.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos em regulamento municipal incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configuram relevante interesse, designadamente:

a) A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial;

d) A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

e) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

f) A instalação de empresas com certificação ambiental;

g) A deslocalização de usos preexistentes e não conformes com as disposições do Plano.

2 - Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.

Artigo 135.º

Revogações

São ainda revogados os seguintes Planos Municipais de Ordenamento do Território:

a) Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém (PPZCSO), publicado no Diário da República, n.º 67 (1.ª série-B), de 20.03.1997, pela Portaria 190/97;

b) Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade (PPUC), publicado no Diário da República, n.º 268 (2.ª série), de 17.11.1999, pela Declaração 376/99.

Artigo 136.º

Entrada em vigor e revisão

1 - O PDMO entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - O PDMO tem a vigência de dez anos, podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim aconselhem.

18 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

Anexos:

I - Valores naturais

II - Orientações e determinações do PROFLVT

III - Valores patrimoniais

IV - Siglas e Acrónimos

V - Atividades Económicas do Regime Excecional de Regularização

ANEXO I

Valores Naturais

Habitats e Espécies Referenciadas para o Sítio de Importância Comunitária Serras d'Aire e Candeeiros

Habitats naturais e semi-naturais constantes do anexo I do Decreto-Lei. n.º 140/99, de 24/04

(ver documento original)

Espécies de flora constantes no anexo II do anexo II do Decreto-Lei 140/99, de 24/04, por código de espécie, nome e anexos

(ver documento original)

Espécies da Fauna constantes no anexo II do anexo II do Decreto-Lei 140/99, de 24/04, por código de espécie, nome e anexos

(ver documento original)

Habitats e Espécies Referenciadas para o Sítio de Importância Comunitária Sicó/Alvaiázere

Habitats naturais e semi-naturais constantes do anexo I do Decreto-Lei 140/99, de 24/04

(ver documento original)

Espécies de flora constantes no anexo II do anexo II do Decreto-Lei 140/99, de 24/04

(ver documento original)

Espécies da Fauna constantes no anexo II do anexo II do Decreto-Lei 140/99, de 24/04, por código de espécie, nome e anexos

(ver documento original)

Orientações de Gestão

Para o SIC Serra d'Aire e Candeeiros

Adotar práticas de pastoreio específicas

3170*; 5330; 6110*; 6210; 6410; 8240*; 9240; Arabis sadina; Euphydryas aurinia; Mauremys leprosa

Adotar práticas de silvícolas específicas

5230*; 5330; 9230; 9240; 9330; 9340; Iberis procumbens ssp microcarpa

Adquirir/arrendar terrenos

9230

Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e limpeza de taludes com vista à salvaguarda de espécies

6410; Euphydryas aurinia

Assegurar o caudal ecológico

Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Assegurar o mosaico de habitats

Barbastella barbastellus; Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteinii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Condicionar a construção de infraestruturas

5230*; 5330; 6110*; 6220*; 8130; 8210; 9330; 9340; Arabis sadina

Condicionar a florestação

5230*; 5330;9330; 9340; Arabis sadina; Coincya cintrana; Iberis procumbens ssp. microcarpa

Condicionar a intensificação agrícola

Barbastella basbastellus; Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersii; Myotis bechsteinii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Condicionar a drenagem

3170*; 6410; 6420; Juncus valvatus; Mauremys leprosa

Condicionar a expansão urbano-turística

5230*; 5330; 6110*; 8130; 5310; 9330; 9340; Juncus valvatus; Lutra lutra; Mauremys leprosa

Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água

3170*; 5230; 9230; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Condicionar a mobilização do solo

3170*; 5330; 6220*

Condicionar o acesso

8310; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Condicionar queimadas

Euphydryas aurinia

Condicionar transvases

Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Rutilus macrolepidotus

Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos

Barbastella barbastellus; Euphydryas aurinia; Lucanus cervus; Lutra lutra; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteinii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis, Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones

Barbastella barbastellus; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Euphydryas aurinia; Lacanus cervus; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus macrolepidotus

Conservar/recuperar vegetação palustre

Mauremys leprosa

Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone

Barbastella barbastellus; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lacanus cervus; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteinii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus macrolepidotus

Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo

Barbastella barbastellus; Euphydryas aurinia; Iberis procumbens ssp. Microcarpa; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteinii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi;

Consolidar galerias de minas importantes

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis; Myotis emarginatus; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Controlar a predação e/ou parasitismo e/ou a competição inter-específica

Chondrostoma lusitanicum; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Criar alternativas à colheita de espécies, promovendo o seu cultivo

5230*; Narcissus calcicola

Criar caixas de abrigo

Barbastella barbastellus; Myotis bechsteinii; Myotis emarginatus

Definir medidas de minimização nos trabalhos de manutenção de antenas

Arabis sadina

Desobstruir a entrada de abrigos

Miniopterus schreibersii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Efetuar desmatações seletivas

5330; 6220*; 6410; 6420

Efetuar gestão por fogo controlado

5330; 6210; 6220*; 6410; 6420; Arabis sadina

Efetuar limpezas seletivas das linhas de água, necessárias ao adequado escoamento

Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Rutilus macrolepidotus

Estabelecer contratos de gestão com proprietários/gestores de terrenos em áreas prioritárias

3170*; 6220*; 9230; 9240; Euphydryas aurinia

Estabelecer programa de repovoamento/reintrodução

Chondrostoma lusitanicum; Juncus valvatus

Fiscalizar a emissão de poluentes

3150; 3170*; 6410; 8310; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra, Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Impedir o encerramento de grutas, minas e algares com dispositivos inadequados

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes

3150; 5230*; 5330; 6220*; 9240; 9330; 9340; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Coincya cintrana; Euphydryas aurinia; Iberis procumbens ssp. microcarpa; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para conservação

6220*; 9230; 9240; 9330; Narcissus calcicola

Interditar a circulação de viaturas fora dos caminhos estabelecidos

5230*

Interditar o corte, colheita e captura de espécies

5230*

Interditar deposições de dragados ou outros aterros

Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Juncus valvatus; Rutilus macrolepidotus

Manter/melhorar ou promover manchas de montado aberto

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros

Manter/recuperar habitats contíguos

6410; 9240

Manter árvores mortas ou árvores velhas com cavidades

Barbastella barbastellus; Lucanus cervus; Myotis emarginatus; Myotis bechesteini

Manter as edificações que possam albergar colónias/populações

Myotis emarginatus; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros

Manter práticas de pastoreio extensivo

6210; 6220*; 6410; 6420; Barbastella barbastellus; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Melhorar transposição de barragens/açudes

Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Rutilus macrolepidotus

Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

3150; 3170*; 5230*; 6410; 8310; Barbastella barbastellus; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus macrolepidotus

Ordenar as acessibilidades

5230*; 9240; 9330; 9340

Ordenar atividades de recreio e lazer

Mauremys leprosa

Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas

6410

Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat

3150

Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados

Coincya cintrana; Narcissus calcicola

Promover a manutenção de prados húmidos

Euphydryas aurinia

Promover a regeneração natural

9230; 9240; 9330; 9340

Promover áreas de matagal mediterrânico

9330; 9340; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Promover prados e pastagens, misturando vegetação alta e rasteira com arbustos espinhosos

Euphydryas aurinia

Recorrer a mobilizações superficiais do solo (ex. gradagem) nas atividades agro-silvícolas

Juncus valvatus

Recuperar zonas húmidas interiores

Juncus valvatus; Mauremys leprosa

Reduzir mortalidade acidental

Barbastella barbastellus; Lutra lutra, Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Reduzir o risco de incêndio

5230*; 5330; 9230; 9240; 9330; 9340; Barbastella barbastellus; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Euphydryas aurinia; Lucanus cervus; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus macrolepidotus

Regular dragagens e extração de inertes

3170*; 6110*; 8130; 8210; 8240*; 8310; Arabis sadina; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Regular uso de açudes e charcas

3170*; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Restringir captação de água

3170*; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Restringir construção de açudes em zonas sensíveis

5230*; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Rutilus macrolepidotus

Restringir expansão do uso agrícola

5230*; 5330; 6410; 6420; 9330; 9340; Juncus valvatus

Restringir uso de agro-uímicos/adota técnicas alternativas

Barbastella barbastellus; Euphydryas aurinia; Lucanus cervus; Lutra lutra; Miniopterus schreibersii; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Restringir uso de agroquímicos/adota técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

3150; 3170*; 6410; Chondrostoma lusitanicum; Chondrostoma polylepis; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus

Salvaguarda de pastoreio

9230; 9330; 9340

Para o SIC Sicó/Alvaiázere

Adotar práticas de pastoreio específicas

3130; 3170*; 5330; 6110*; 6210; 6310; 8240*; 9240; Arabis sadina; Mauremys leprosa

Adotar práticas de silvícolas específicas

5230*; 5330; 6310; 91B0; 91E0*; 9240; 91A0; 9330; 9340

Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e limpeza de taludes com vista à salvaguarda de espécies

Chioglossa lusitanica; Lacerta schreiberi

Assegurar o caudal ecológico

3260; Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Assegurar o mosaico de habitats

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Condicionar a construção de infraestruturas

4030; 5230; 5330; 6110*; 6220*; 8210; 9330; 9340; Arabis sadina; Chioglossa lusitanica; Lacerta schreiberi

Condicionar a florestação

4020*; 5230*; 5330; 9330; 9340; Arabis sadina

Condicionar a intensificação agrícola

3260; Chioglossa lusitanica; Miniopterus schreibersii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Condicionar a drenagem

3130; 3170*; 4020*; 6420;91E0*; Chioglossa lusitanica; Juncus valvatus, Mauremys leprosa

Condicionar a expansão urbano-turística

4030; 5230*; 5330; 6110*; 8310; 9330; 9340; Chioglossa lusitanica; Juncus valvatus; Lutra lutra; Mauremys leprosa

Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água

3130; 3170*; 3260; 3290; 5230*; 91E0*; 92A0; Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Condicionar a mobilização do solo

3170*; 5330; 6220*

Condicionar o acesso

8310; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Condicionar queimadas

4020*

Condicionar transvases

Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos

Lutra lutra; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis, Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones

Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Conservar/recuperar vegetação palustre

Mauremys leprosa

Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone

Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Consolidar galerias de minas importantes

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Controlar a predação e/ou parasitismo e/ou a competição inter-específica

3130; 91B0; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Criar alternativas à colheita de espécies, promovendo o seu cultivo

3130; 5230*; Narcissus calcicola

Criar caixas de abrigo

Myotis emarginatus

Criar novos locais de reprodução, conservar/recuperar os existentes

Chioglossa lusitanica

Definir medidas de minimização nos trabalhos de manutenção de antenas

Arabis sadina

Desobstruir a entrada de abrigos

Miniopterus schreibersii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Efetuar desmatações seletivas

5330; 6220*; 6420

Efetuar gestão por fogo controlado

4030; 5330; 6210; 6220*; 6420; Arabis sadina

Efetuar limpezas seletivas das linhas de água, necessárias ao adequado escoamento

Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Estabelecer contratos de gestão com proprietários/gestores de terrenos em áreas prioritárias

3170*; 4020; 6220*;91E0*; 9240;

Estabelecer programa de repovoamento/reintrodução

Juncus valvatus

Fiscalizar a emissão de poluentes

3130; 3170*; 3260; 8310; Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Lutra lutra, Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Impedir o encerramento de grutas, minas e algares com dispositivos inadequados

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes

4030; 5230*; 5330; 6220*; 9240; 9330; 9340; Chioglassa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação

6220*; 6310; 9240; 9330; 9340; Narcissus calcicola

Interditar a pesca ou apanha por artes ou métodos que revolvam o fundo

Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Interditar a circulação de viaturas fora dos caminhos estabelecidos

5230*

Interditar o corte, colheita e captura de espécies

5230*

Interditar deposições de dragados ou outros aterros

Chondrostoma polylepis; Juncus valvatus; Lampetra planeri; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Manter/melhorar ou promover manchas de montado aberto

Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros

Manter/recuperar habitats contíguos

3130; 91E0*; 9240

Manter árvores mortas ou árvores velhas com cavidades

Myotis emarginatus

Manter as edificações que possam albergar colónias/populações

Myotis emarginatus; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros

Manter práticas de pastoreio extensivo

3290; 4030; 6210; 6220*; 6310; 6420; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Melhorar transposição de barragens/açudes

Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Lutra lutra; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

3130; 3170*; 3260; 3290; 5230*; 8310; Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Ordenar as acessibilidades

4030; 5230*; 9240; 9330; 9340

Ordenar atividades de recreio e lazer

Mauremys leprosa

Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas

4020*

Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat

3130; 3260; 3290

Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados

Narcissus calcicola

Proibir a florestação

91B0

Promover a regeneração natural

6310; 91B0; 91E0*;9240; 9330; 9340

Promover áreas de matagal mediterrânico

9330; 9340; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Recorrer a mobilizações superficiais do solo (ex. gradagem) nas atividades agro-silvícolas

Juncus valvatus

Recuperar zonas húmidas interiores

Juncus valvatus; Mauremys leprosa

Reduzir mortalidade acidental

Lutra lutra, Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Reduzir o risco de incêndio

5230*; 5330; 91E0*; 9240; 9330; 9340; Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Regular dragagens e extração de inertes

3130; 3170*; 6110*; 8210; 8240*; 8310; Arabis sadina; Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Regular uso de açudes e charcas

3130; 3170*; Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Restringir captação de água

3170*; 3260; Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Restringir construção de açudes em zonas sensíveis

3260; 3290; 5230*; 91E0*;Chondrostoma polylepis; Lampetra planeri; Rutilus alburnoides; Rutilus macrolepidotus

Restringir expansão do uso agrícola

4020*; 5230*; 5330; 6420; 9330; 9340; Juncus valvatus

Restringir uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas

Chioglossa lusitanica; Lacerta schreiberi; Lutra lutra; Miniopterus schreibersii; Myotis blythii; Myotis emarginatus; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi

Restringir uso de agroquímicos/adota técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

3130; 3170*; 3260; 3290; Chioglossa lusitanica; Chondrostoma polylepis; Lacerta schreiberi; Lampetra planeri; Lutra lutra; Mauremys leprosa; Rutilus macrolepidotus; Rutilus alburnoides

Salvaguarda de pastoreio

91E0*; 9330; 9340

ANEXO II

Orientações e determinações do PROFLVT

Objetivos transversais do PROFLVT

a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;

b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;

c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;

d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;

e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;

f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;

g) Promover a gestão florestal ativa e profissional;

h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados;

i) Modernizar e capacitar as empresas florestais;

j) Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios;

k) Aumentar a resiliência dos espaços florestais relativa a riscos bióticos;

l) Reconverter povoamentos mal-adaptados e/ou com produtividade abaixo do potencial;

m) Assegurar o papel dos espaços florestais na disponibilização de serviços do ecossistema;

n) Promover a conservação do solo e da água em áreas suscetíveis a processos de desertificação;

o) Promover a conservação do regime hídrico;

p) Aperfeiçoar a transferência do conhecimento técnico e científico mais relevante para as entidades gestoras de espaços florestais;

q) Promover a conservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos;

r) Promover a melhoria da gestão florestal;

s) Potenciar o valor acrescentado para os bens e serviços da floresta;

t) Promover a Certificação da Gestão Florestal Sustentável;

u) Promover a melhoria contínua do conhecimento e das práticas;

v) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais;

w) Aumentar a qualificação técnica dos prestadores de serviços silvícolas e de exploração florestal.

Objetivos específicos da sub-região homogénea Alto Nabão

Na sub-região homogénea Serra de Aire e Candeeiros pretende-se implementar e desenvolver as funções gerais de produção, proteção e de recreio e valorização da paisagem, bem como:

Aumentar a produtividade por unidade de área;

Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento das atividades de recreio;

Diminuição do n.º de incêndios e da área ardida;

Diminuir a erosão dos solos;

Promover o aproveitamento de biomassa para energia;

Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;

Reabilitar áreas ardidas.

Objetivos específicos da sub-região homogénea Serras de Aire e Candeeiros

Na sub-região homogénea Serra de Aire e Candeeiros pretende-se implementar e desenvolver as funções gerais de conservação de habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos, de proteção e de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, bem como:

Assegurar a gestão sustentável das áreas cinegéticas;

Melhorar a gestão dos terrenos silvopastoris, harmonizando-a com os outros usos do solo;

Melhorar o estado de conservação dos habitats florestais classificados;

Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

Reabilitação do potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal-adaptados às condições ecológicas da estação.

Objetivos específicos da sub-região homogénea Sicó-Alvaiázere Sul

Na sub-região homogénea Sicó-Alvaiázere Sul pretende-se implementar e desenvolver as funções gerais de conservação de habitats, de espécies de fauna e da flórea e de geomonumentos, de proteção e de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, bem como:

Assegurar a gestão sustentável das áreas cinegéticas;

Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

Diminuir a erosão dos solos;

Melhorar a gestão dos terrenos silvopastoris, harmonizando-a com os outros usos do solo;

Recuperação das galerias ripícolas;

Revitalizar a atividade apícola.

Normas de intervenção na sub-região homogénea Alto Nabão

As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

Outras espécies a privilegiar são a Azinheira (Quercus rotundifolia) e o Cipreste-comum (Cupressus sempervirens).

Normas de intervenção na sub-região homogénea Serras de Aire e Candeeiros

As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

Outras espécies também a privilegiar são: Azinheira (Quercus rotundifolia), Carvalho-americano (Quercus rubra), Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente q. Robur subsp. Broteroana), Cipreste-comum (Cupressus sempervirens), Nogueira (Juglans spp.), Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis) e Pinheiro-manso (Pinus pinea).

Normas de intervenção na sub-região homogénea Sicó-Alvázere Sul

As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

Podem ainda ser privilegiadas as seguintes espécies: Cipreste-comum (Cupressus sempervirens) e Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis).

Limite máximo de área a ocupar por eucalipto

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, a área máxima a ocupar por eucalipto no concelho de Ourém é de 8 668 ha.

ANEXO III

Valores patrimoniais

Património Arquitetónico Classificado

(ver documento original)

Património Arquitetónico Inventariado

(ver documento original)

Conjuntos Arquitetónicos

(ver documento original)

Património Arqueológico:

(ver documento original)

ANEXO IV

Siglas e Acrónimos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

54736 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54736_1421_PO_CL_USO_S.jpg

54737 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54737_1421_PO_SAL_S.jpg

54738 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54738_1421_PO_CL_USO_N.jpg

54739 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54739_1421_PO_SAL_N.jpg

54740 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54740_1421_CO_RAN_N.jpg

54740 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54740_1421_CO_RAN_S.jpg

54741 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54741_1421_CO_REN_N.jpg

54741 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54741_1421_CO_REN_S.jpg

54742 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54742_1421_CO_OU_SERV_N.jpg

54742 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54742_1421_CO_OU_SERV_S.jpg

54743 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54743_1421_CO_PIF_N.jpg

54743 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54743_1421_CO_PIF_S.jpg

613388348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4185229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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