Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria - alteração excecional e temporária.
Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria - Alteração excecional e temporária
Anabela Fernandes da Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, conjugado com o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 26 de junho, com continuação a 6 de julho, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria deliberada em sua reunião de 15 de junho de 2020, aprovou a alteração excecional e temporária ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria, publicado sob o Regulamento 210/2020 na 2.ª série do Diário da República n.º 48, que a seguir se publica, nos termos e para efeitos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar se lavrou edital a ser afixado nos locais de estilo do edifício dos Paços do Concelho e colocado na Internet na página institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e publicação de Aviso no Diário da República.
Por Despacho 152/2019, de 7 de outubro.
10 de julho de 2020. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Graça.
Alteração ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria
Nota Justificativa
Considerando que o Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2020, com continuação no dia 10 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de janeiro de 2020, e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 48/2020, sob Regulamento 210/2020, dispõe no n.º 1 do artigo 8.º que a isenção de IMI deve ser requerida até 30 de junho de cada ano.
Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou a emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, e que, perante esta a situação de emergência de saúde pública, foram impostas várias medidas excecionais e temporárias, tidas por urgentes, de modo a dar resposta à contenção da pandemia e a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19, de entre as quais se destacam as medidas de confinamento e de recolhimento domiciliário, que impossibilitaram as associações de preparar atempadamente os seus dossiês de formalização de pedido de isenção de IMI, em respeito pelo artigo 7.º do referido Regulamento, porquanto o mesmo exige um conjunto de documentação que deve ser obtida junto de entidades públicas.
Considerando que, como resultado desta situação, as associações não conseguem respeitar o prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento e que tal não lhes é imputável.
Considerando que a constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de alteração ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria, e a posterior audiência dos interessados, comprometem a utilidade da alteração pretendida, é a mesma dispensada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Leiria, conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente projeto de alteração do Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Leiria.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Leiria
O artigo 8.º do Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Leiria passa a ter a seguinte alteração
«Artigo 8.º
Prazo
1 - A isenção de IMI deve ser requerida até 30 de setembro de 2020.
2 - [...]»
Artigo 2.º
Efeitos
A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Leiria produz efeitos apenas para o ano de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Leiria entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Diário da República.
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